Os atos administrativos impugnáveis na visão do CPA e do CPTA
Tradicionalmente, falava-se em
recorribilidade do ato administrativo para fazer referência à existência de um
ato administrativo suscetível de ser impugnado.
Atualmente, é possível verificar no
artigo 51.º n.º 1 CPTA que as ações de impugnação têm por objeto um ato
administrativo, querendo significar que a impugnabilidade decorre da sua
natureza de ato administrativo.
Perante isto, cumpre definir ato
administrativo na visão do CPA assim como no âmbito do CPTA.
Quanto ao primeiro, nos termos do
artigo 148.º, um ato administrativo é definido como a decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa
produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.
No CPTA, clarifica o artigo 51.º nº 1 que são impugnáveis todas as decisões
que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos
jurídicos externos numa situação individual e concreta.
O legislador harmonizou o conceito de
ato administrativo do artigo 148.º CPA e do 51.º nº 1 CPTA, exigindo o conteúdo decisório do ato e a produção
de efeitos externos.
O conteúdo decisório é um elemento caracterizador
dos atos administrativos. Os atos administrativos devem consubstanciar-se numa decisão
que afete direitos ou interesses de um ou mais sujeitos que não se integrem na
entidade emitente.
Relativamente
à produção de efeitos externos, são
externos os actos que produzem efeitos jurídicos no âmbito das relações entre a
Administração e os particulares ou que afectam a situação
jurídico-administrativa de uma coisa.” (ALMEIDA, Mário Aroso de, CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, 2ª Edição, Almedina, 2007, p. 307).
Como sugere AROSO DE ALMEIDA, a estes
poderiam opor-se os atos internos, que são aqueles praticados no âmbito de
relações inter-orgânicas ou intra-administrativas, estando os seus efeitos limitados
à entidade que os emanou e, portanto, excluindo-se do objeto das ações de impugnação. O mesmo
autor clarifica que o CPTA adota uma posição mais flexível, uma vez que permite
a impugnação destes segundos (artigo 51.º nº2 b) CPTA), tal como já se
verificava no código anterior (artigo 55.º nº 1 d)). Mesmo neste caso, os atos poderão
não se esgotar na emissão de uma
declaração de ciência, um juízo de valor ou uma opinião, ao determinarem o
sentido de condutas a adotar ou o caminho dos acontecimentos.
Consagrada a necessidade da produção
de efeitos externos, podemos concluir que são excluídos deste quadro os atos
instrumentais: atos meramente confirmativos, atos de execução (53.º CPTA), atos
preparatórios (propostas, informações, pareceres, relatórios) ou atos
complementares (notificações, publicações).
No caso dos atos meramente
confirmativos, estamos perante declarações sobre a realidade emitidas pela
Administração que reconhecem situações que anteriormente foram objeto de
decisão. A decisão terá de ter sido notificada ou publicada, consoante a situação
concreta. Quanto aos atos de execução, estes podem ter, no mesmo ato, conteúdo
confirmatório e inovatório. Na parte em que reiteram a decisão anterior não
serão impugnáveis, mas em tudo o que acrescentar efeitos jurídicos é impugnável
(53.º nº 3).
É pertinente assinalar que, ainda no
artigo 51.º nº1 do CPTA, o mesmo acrescenta que no conceito de ato
administrativo incluem-se as decisões
proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por
entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos,
esclarecendo a irrelevância da orgânica
do ato administrativo, ideia que ainda não estava codificada.
Do artigo 51.º n.º 1 infere-se que o
órgão que emite a decisão não modifica a natureza do ato, na medida em que
existe uma equiparação aos atos administrativos de manifestações de órgãos
públicos não pertencentes à Administração Pública e de entidades privadas ao
abrigo de normas de Direito Administrativo.
Por fim, a forma não é relevante para a caracterização do ato como
administrativo, de acordo com os artigos 268.º nº4 CRP e 52.º nº1 CPTA. Apesar de se tratar de um ato com forma
legislativa, este pode conter elementos de natureza administrativa, pelo que os
mesmos é que serão impugnados.
Acrescente-se,
ainda, o afastamento da definitividade
horizontal, isto é, atualmente são impugnáveis tanto os atos finais, que põem
termo a procedimentos administrativos, assim como os procedimentais (51.º nº2
a) CPTA).
A estes
aspetos junta-se o conteúdo positivo do
ato, que não será aqui desenvolvido.
Em suma, cumpridos
os requisitos de impugnabilidade, cabe ao sujeito ativo proceder à sua respetiva
impugnação dentro do prazo, nos
termos do artigo 58.º e 59.º CPTA.
Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de, CADILHA,
Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª Edição, Almedina, 2007
ALMEIDA, Mário Aroso de, em Considerações
em torno do conceito de ato administrativo impugnável, in Estudos de Homenagem
ao Prof. Doutor Marcello Caetano, Vol. II, p. 285 apud Ac. TCA Norte 21/04/2016 (Frederico Macedo Branco) Proc. Nº 01407/14.1BEPRT
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª
Edição, Almedina, 2016
Jurisprudência
Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte, 09/06/2011, (Carlos Luís Medeiros de Carvalho) Proc. n.º:
01041/10.5BEAVR, in www.dgsi.pt – Conteúdo decisório
Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte, 04/03/2016, (Alexandra Alendouro) Proc. N.º 02363/15.4BEBRG,
in www.dgsi.pt
– Inimpugnabilidade de atos instrumentais
Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul, 30/11/2016 (Paulo Pereira Gouveia) Proc. N.º 12931/16, in www.dgsi.pt -
Forma dos atos administrativos
Andressa Neves n.º 25889
Andressa Neves n.º 25889
Comentários
Enviar um comentário