As sentenças no processo administrativo: o dever de executar e a execução
O objetivo primordial deste
post é fazer uma breve análise do regime das sentenças no processo
administrativo, uma consequente apreciação do dever de executar as mesmas, e a
sua concreta execução.
Parece-nos adequado começar
pela definição de sentença presente no Código de Processo Civil, doravante CPC,
uma vez que o legislador do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(CPTA) não elaborou um conceito legal a aplicar neste âmbito. Deste modo, segundo
o artigo 152º nº2 “Diz-se sentença o ato pelo qual o juiz decide a causa
principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa.” Nesta
sede, podemos afirmar que segundo a definição consagrada ficariam de fora as
chamadas sentenças formais (por exemplo, as de absolvição do réu da instância, por
falta de pressupostos processuais), e as que decidem meros incidentes
processuais. As que estariam aqui em causa seriam as sentenças em que o juiz
profere uma decisão de fundo ou de mérito sobre a causa em apreço.
As sentenças em contencioso
administrativo estão subordinadas ao princípio do pedido, isto é, têm de
corresponder à forma como o pedido foi formulado, no entendimento do Professor
Vieira de Andrade “as sentenças correspondem, em face do princípio do pedido,
às espécies de ações quanto ao fim”.
Existem diversas
classificações para as sentenças que têm vindo a ser elaboradas pela doutrina,
sendo que a mais relevante é a distinção quanto ao conteúdo, que está essencialmente
ligado com os efeitos que produzem.
Assim, no âmbito das sentenças
declarativas, ou seja, das sentenças proferidas em processos declarativos,
podemos distinguir entre as sentenças de simples apreciação, as sentenças de
condenação e as sentenças constitutivas.
Em relação às primeiras (de
simples apreciação), é importante referir que também podem ser denominadas
sentenças declarativas em sentido estrito. Segundo o artigo 10º, nº3, alínea a)
do CPC, estas sentenças contêm uma declaração da existência ou inexistência de
um direito (ou relação jurídica) ou de um facto, e não alteram as relações
jurídicas substantivas. De acrescentar que na ação administrativa especial,
quando haja pedidos impugnatórios, o juiz, em caso de procedência da ação,
declara a invalidade de uma decisão da Administração, sentença esta que pode,
na maioria das vezes, implicar obrigações específicas para a mesma.
Por outro lado, as sentenças
condenatórias têm como fim a prestação de um facto, positivo ou negativo, de
uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito,
artigo 10º nº3 alínea b) do CPC. Podemos incluir neste grupo as sentenças de
condenação genérica, ou seja, as que são proferidas quando ainda não seja
possível, no momento da decisão, a concretização da prestação ilíquida em
falta.
Por fim, as sentenças
constitutivas, ao abrigo da alínea c) do artigo em questão, autorizam uma
mudança na ordem jurídica existente. Isto é, criam, modificam ou extinguem uma
relação ou situação jurídica. O processo administrativo, por razões históricas,
continua a oferecer especialidade a estas sentenças, pois podem determinar a invalidação
retroativa de atos de autoridade, concretos e normativos, que geram obrigações,
como a de restabelecimento da legalidade.
É pertinente acrescentar que as
sentenças de improcedência do pedido, ou negativas, podem ser reconduzidas, por
regra, a sentenças de simples apreciação, uma vez que não alteram as relações
ou situações jurídicas existentes. Contrariamente, as sentenças positivas têm a
particularidade de poderem ter um dispositivo complexo. Este mesmo dispositivo
pode combinar os diferentes efeitos, diga-se o efeito condenatório, declarativo
e constitutivo, irá depender da pretensão do autor e do caso em concreto. De
salientar, que a generosidade na admissão da cumulação de pedidos veio acentuar
a possibilidade de combinação de efeitos.
As sentenças de execução são
consideradas como uma categoria autónoma, embora tenham lugar nos processos
executivos, produzem efeitos declarativos, condenatórios, constitutivos ou
substitutivos.
Num Estado de Direito há
certos valores inerentes à sua natureza, cuja violação é inadmissível, e
confrange a classificação como Estado de Direito. No conjunto destes valores
está indiscutivelmente consagrado o dever de executar as sentenças dos
tribunais administrativos. Em Itália, por exemplo, este dever está consagrado
numa disposição legal, já em França é imposto através de normas de criação
jurisprudencial. Independentemente do modo como este dever é manifestado ele é
unanimemente aceite. Em Portugal, a doutrina e a lei apontam para um conceito
amplo de execução, que inclui as modalidades de cumprimento espontâneo ou
voluntário da sentença, em especial pela Administração, bem como a própria
garantia do respeito pelo caso julgado, pelo menos na medida em que seja
necessário para o restabelecimento de direitos violados. Segundo esta linha de
pensamento, e ao contrário do que se passa no processo civil, que apenas
considera como título executivo as sentenças condenatórias, no processo
administrativo a execução de sentenças constitutivas e a existência de momentos
declarativos nos processos executivos é permitida.
À luz do artigo 158º nº1 do
CPTA, as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as
entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer decisões administrativas.
O incumprimento injustificado deste dever pode dar lugar à aplicação do regime
da Responsabilidade Civil, tanto da Administração, como das pessoas que nela
desempenhem funções, segundo o artigo 159º nº1 alínea a). A alínea b) do artigo
em apreço prevê ainda a responsabilidade disciplinar dessas mesmas pessoas. A inexecução pode, além do que já foi referido,
constituir crime de desobediência, nos termos do artigo 159º nº2.
Estas
disposições vêm densificar o preceito constitucional que determina a obrigatoriedade
das sentenças (artigo 205º nº2, da Constituição da República Portuguesa) e o
princípio da tutela jurisdicional efetiva, que constitui um direito fundamental
dos cidadãos (artigo 20º e 268º/4 CRP).
Posto isto,
importa referir que o CPTA institui três formas de processos executivos, que
podem ser intentados contra entidades públicas, e que se diferenciam entre si
em função do respetivo fim. Neste âmbito, temos de considerar o processo de
execução para prestação de factos ou de coisas (artigos 162º a 169º), o processo
de execução para pagamento de quantia certa (artigos 170º a 172º) e o processo
de execução de sentenças de anulação de atos administrativos (artigos 173º a
179º). Segundo o entendimento do Professor Marco Aroso de Almeida, não parece
possível a cumulação entre si de execuções com fins diferentes.
Consequentemente, é de afirmar que o artigo 4º do CPTA não tem em vista os
processos executivos, chega-se a esta solução por aplicação supletiva do artigo
709º do CPC. As pretensões do autor devem ser, por isso, deduzidas em processos
executivos separados. O CPTA estabelece o prazo de um ano para o exercício da
ação executiva (artigos 164º nº2 e 170º nº2), com o decurso deste prazo,
extingue-se o poder de ação.
Tem-se em vista, nesta ótica, a
reconstituição da situação hipotética atual, que pode incluir a condenação à
adoção ou abstenção de comportamentos, à prestação de factos e até à prática de
atos administrativos – bem como a declaração de nulidade ou anulação de atos.
Face a tudo o que foi exposto
nesta sumária análise, podemos encontrar no nosso Código do Processo nos
Tribunais Administrativos uma manifesta preocupação com a tutela garantida aos
particulares, e que fundamenta o amplo âmbito da justiça administrativa, e se
concretiza no regime de execução das sentenças. O processo executivo visa
obter, pela via judicial, as providências materiais que concretizem, no plano
dos factos, aquilo que foi juridicamente determinado pelo tribunal no processo
declarativo. Por outras palavras, levar às consequências úteis aquilo que ficou
decido pelo tribunal.
Concluindo, considero que a seguinte
afirmação do Professor Freitas do Amaral abarca numa frase o que se pretende
concluir deste estudo sobre as sentenças no processo administrativo, “a utilidade
da via judicial vale apenas o que valer a sua repercussão final nas situações
reais da vida”.
Bibliografia:
- AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016;
- FREITAS DO AMARAL, Diogo, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, Almedina, 1997;
- VIERA DE ANDRADE, José, A justiça administrativa (lições), Coimbra, Almedina, 2015;
- PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, Coimbra, 2009.
Maria Carolina Pires Remondes de Abreu, nº25954, subturma 2
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