Impugnação do Contencioso Pré-Contratual – 100.º a 103.º-B CPTA
Da expressão “ato pré-contratual” comumente recorrida para
qualificar os atos administrativos praticados no âmbito do procedimento de
formação dos contratos públicos, o CPTA prevê no Título III a designação de
“contencioso pré-contratual”, através do qual confere ao terceiro a
possibilidade de recorrer este processo especial urgente. Neste sentido,
pode-se referir que esta forma de processo corresponde aos litígios relativos a
atos administrativos que tenham sido praticados no âmbito do procedimento de
formação de dados contratos, de acordo com o mencionado no art. 100.º, n.º1 do
CPTA.
É importante mencionar que a emissão das Diretivas Recursos prendeu-se com a relevância que a
contratação pública tem no âmbito da União Europeia, mais especificamente no
pilar do Mercado Único Europeu, evidenciando a necessidade de se garantir uma
tutela efetiva das partes no processo. Foi no contexto destas, datadas
de 1989 e de 1992, que nasce a possibilidade de suspensão
judicial do procedimento de adjudicação, feita através de uma consideração
entre o interesse público concreto e os direitos subjetivos dos
concorrentes ao procedimento de contratação.
A
revisão de 2015 instituiu que esses contratos são considerados como contratos
de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão
de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de
serviços. Importa apurar o sentido da menção específica a estes contratos, que se
deveu a duas Diretivas da União Europeia [1], que impunham
a criação pelos Estados-Membros de condições para a resolução célere dos litígios
que eventualmente surgissem no seio dos procedimentos de formação dos contratos
mencionados.
Cabe
perguntar quais os litígios pré-contratuais excluídos? A exploração de domínio público,
o uso privativo de domínio público, a gestão de estabelecimentos, a gestão de
tarefas, a gestão de jogos de fortuna ou azar, a alienação de bens, a aquisição
de bens imóveis; e a exclusão de litígios concorrenciais não contratuais,
relativos à formação de atos administrativos através de procedimento
concorrencial (p.ex.: licenciamentos ou autorizações de exercícios de atividades
económicas de privados).
Mais
tarde houve uma revisão por uma nova Diretiva[2], que
justificou a procedência da revisão de 2015, e que levou ao aditamento dos artigos
103.º-A e 103.º-B na transposição da referida Diretiva. Neste sentido, pode-se
afirmar que a revisão de 2015, consagrou expressamente que esta forma de
processo se deveria estender a ações de condenação à prática de atos administrativos.
Apesar desta menção expressa, a verdade é que já era prática dos tribunais administrativos
através de uma interpretação extensiva deste regime à falta de lei expressa,
como ficou descrito no Acórdão do STA de 24 de Novembro de 2004, e no Acórdão
do TCA Sul de 13 de Janeiro de 2005 (Proc. N.º 394/04).
É
patente que o Direito da União Europeia não foi alheio às preocupações
subjacentes à necessidade de tutela dos possíveis lesados por ilegalidades
cometidas, pelo que não podiam estar sujeitos apenas ao regime ordinário da
ação administrativa, justificando-se a introdução deste novo regime. No art.
100.º, n.º1 CPTA é evidenciado que poderão ser deduzidas pretensões
impugnatórias (dirigidas contra atos administrativos de conteúdo positivo),
como pretensões de condenação à prática de atos administrativos (aquando de
omissão ou recusa da prática desses atos), através do recurso ao contencioso
pré-contratual.
É
de referir que, o art. 103.º CPTA sujeita também ao regime do contencioso
pré-contratual a impugnação dos programas dos procedimentos, dos cadernos de
encargos e outros documentos conformadores dos procedimentos pré-contratuais, o
que se fundamenta no interesse em suscitar a questão da legalidade de
determinações contidas nesses documentos, requerendo a invalidade dessas
determinações. Este preceito é relevante
na medida em que dispensa os interessados da necessidade de aguardarem pela
prática dos atos para suscitarem a questão da ilegalidade da norma (tratando-se
de uma modalidade específica de impugnação direta de normas).
Como
se processa esta impugnação de documentos conformadores do procedimento (103.º
CPTA)? É uma impugnação direta, independentemente de qual quer que seja o modo
de projeção dos efeitos da norma, por vícios dos documentos conformadores do
procedimento: quer se tratem de ilegalidades, violações de Diretivas, ou
violação os princípios geras da contratação pública. A legitimidade do 103.º, n.º2 que confere esta
possibilidade “[a] quem participe ou tenha interesse em participar” havendo,
efetivamente, uma restrição face ao 101.º CPTA, quanto ao interesse em obter o
contrato, apesar de isso se poder traduzir num direito a não ter de participar
no procedimento. Relativamente à tempestividade da impugnação ao mencionar-se
no art. 103.º, n.º3 “durante a pendência” refere-se ao conceito de “termo de procedimento”,
isto é a celebração do contrato.
Em consideração com o referido até
agora, é importante esclarecer que entre o momento de adjudicação e o momento da
celebração do contrato há um intervalo que medeia um tempo não inferior a 10
dias – “período stand still”[3] – que confere
aos interessados arguirem a existência de ilegalidades praticadas durante o
procedimento de formação do contrato. Apesar deste regime do período stand still consagrar na reforma de 2015
esta ideia, a verdade é que esta já estava consagrada no Código dos Contratos
Públicos, com o prazo de 10 dias; porém carecia a menção ao efeito suspensivo, que
deve ser imputado automaticamente aos meios de tutela que foram utilizados para
fazer valer as ilegalidades referidas anteriormente (art. 103.º-A, n.º1 CPTA).
A formulação taxativa
da lei pode conduzir a equívocos, na medida em que induzir que é a mera
propositura da ação, a apresentação ou o envio da petição inicial para o
Tribunal, que produzem este efeito suspensivo. Sustento que o texto não pode
ser interpretado tão literalmente, pois não se justifica pretender que os
efeitos de um ato administrativo se vejam suspensos sem que o seu próprio autor
tenha conhecimento deles: o momento relevante para determinar a suspensão dos
efeitos deve ser o da citação do réu da propositura da ação, tal como sucede em
sede cautelar (art. 128.º, n.º 1, do CPTA).
Este mecanismo afasta-se do art. 128.º,
n.º 1 do CPTA, pois, mesmo considerando que este regime de suspensão automática
cautelar se aplicava às providências pré-contratuais previstas no artigo 132.º CPTA.
A suspensão a que se refere o novo artigo 103.º-A do CPTA mostra-se, portanto, muito
garantística, representando uma significativa melhoria (face ao regime que
vigorava antes do Decreto-Lei n.º 214-G/2015) na tutela judicial da posição dos
autores no seio de litígios pré- contratuais.
Quanto ao prazo do art. 101.º CPTA, como regra geral, consagra-se
o prazo de 1 mês para ser intentada a ação, fazendo a salvaguarda para a aplicação das regras relativas à contagem de prazos previstas ns artigos 58.º, n.º3, 59.º e 60.º do CPTA. A
tramitação segue o regime do 102.º CPTA em que se destaca o n.º4 que permite que se dê uma ampliação
do objeto do processo
de modo a abarcar a impugnação do contrato de acordo com
artigo 63.º CPTA. O n.º5 consagra, ainda, a
possibilidade de o tribunal, oficiosamente ou a requerimento das partes, optar
pela realização de uma audiência pública para a discussão da matéria de facto e
da matéria de direito; sendo aplicável o regime da
convolação do processo podendo existir modificação objetiva da instância (art.
102.º, n.º6).
Portanto, não existe uma
necessidade de se aguardar pela decisão de mérito da causa, podendo ser adotadas estas medidas
provisórias (art.103.º-B). Salienta-se que é possível proceder-se ao
levantamento do efeito suspensivo a pedido da entidade demandada ou dos contrainteressados, e ainda,
oficiosamente, pelo juiz nos casos de estar verificada uma séria probabilidade
de improcedência do pedido do autor.
Em suma, considero
que a impugnação do contencioso pré-contratual se reveste de atual relevância por
ser um fenómeno que acompanha o desenvolvimento do Mercado Único Europeu, e a
necessidade de tutela dos interessados pela a possibilidade de
recorrer este processo especial urgente, nos casos previstos pela lei, que em consonância
com o primado da União Europeia, estabelece normas legais capazes de conformar o
direito nacional às exigências de tutela dos possíveis lesados, não estando
estes limitados ao regime ordinário das ações administrativas.
Maria Rui Lemos (n.º 25919) 22 Novembro 2017
[1] Diretiva do Conselho n.º89/666/CEE, 21 de Dezembro
Diretiva do Conselho n.º93/13/CEE, 25 de Fevereiro
Bibliografia:
Maria Rui Lemos (n.º 25919) 22 Novembro 2017
[1] Diretiva do Conselho n.º89/666/CEE, 21 de Dezembro
Diretiva do Conselho n.º93/13/CEE, 25 de Fevereiro
Bibliografia:
Notas de rodapé:
[2] Diretiva
n.º 2007/66/CE, Parlamento e Conselho, 11 Dezembro
[3] Mário
Aroso de Almeida – Manual de Processo Administrativo
ALMEIDA, Mário Aroso de, «Manual de
Processo Administrativo», Almedina, Coimbra, 2010
ANDRADE, Vieira de, «A Justiça Administrativa»,
Almedina, Coimbra, 2007
CALDEIRA, Marco, «Novidades no domínio do
contencioso pré-contratual», AAFDL, 2014
CORREIA, José Sérvulo, «O incumprimento do dever de
decidir», Cadernos de Justiça Administrativa, Cejur, n.º54,
2005
JUDICIÁRIOS, Centro de Estudos,«Contencioso Pré-Contratual», Ebook, Fevereiro 2017
JUDICIÁRIOS, Centro de Estudos,«Contencioso Pré-Contratual», Ebook, Fevereiro 2017
SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina, Coimbra, 2009
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