A inclusão da al. l) do nº 1 do artigo 4.º do ETAF no âmbito da jurisdição administrativa - João Hilário
A
inclusão da al. l) do nº 1 do artigo 4.º do ETAF no âmbito da jurisdição
administrativa
Constituiu uma inovação a introdução da al. l) do nº 1 do artigo 4.º do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF, doravante) no sentido
de integrar a jurisdição administrativa. Resulta deste preceito que é matéria
reservada aos tribunais administrativos todos os litígios que contemplem
decisões de aplicação de coimas em matéria de urbanismo. Não era esta a solução
que vigorava anteriormente.
Com efeito, aquando da criação do ilícito de mera ordenação social em
1979, sempre que se visava contestar a legalidade de decisões de aplicação de
coimas somente se podia recorrer aos tribunais judiciais, em virtude do
diminuto número de juízes e tribunais administrativos existentes[1],
ao tempo, e, do incipiente regime do recurso contencioso, no que tange aos
poderes instrutórios, de conhecimento e pronúncia com que se defrontavam os
juízes administrativos[2]. Sem
embargo já se notar um maior número de tribunais administrativos em Portugal, a
verdade é que estes não têm conseguido fazer face a toda a panóplia de
processos do ilícito de mera ordenação social. Ademais, é por esta razão que,
após a revisão de 2015, o legislador do ETAF só reconheceu a competência dos
tribunais administrativos em matéria de urbanismo, reservando todas as outras
aos tribunais judiciais, pese embora o ilícito de mera ordenação social ter
natureza administrativa[3].
A solução não está isenta de críticas. Existem muitos domínios que
apresentam uma estreita conexão com o direito do urbanismo, como é o caso do
direito do ambiente. Há, neste sentido, quem vislumbre o ambiente como um
conceito jurídico não unitário, assumindo vários significados. Um deles seria o
de "ambiente urbanístico", em torno do qual seria exercido um poder
de planificação territorial, tendo em vista uma ordenação da paisagem, humana e
natural. Esta aceção veicula que os interesses ambientais integram o direito do
urbanismo, chegando a confundir-se com ele, o qual consumiria os desideratos do
direito do ambiente, na medida em que aqueles interesses constituem um dos
objetivos dos instrumentos que se ocupam da planificação territorial[4].
Também há quem defenda uma "conceção imperialista"[5]do
direito do ambiente, no sentido em que o direito do urbanismo consubstanciaria
um capítulo do direito do ambiente, que anexaria vários setores, de entre os
quais, o direito do urbanismo. Já FERNANDO ALVES CORREIA entende que estão em
causa duas disciplinas jurídicas autónomas, embora intrinsecamente ligadas.
Esta ligação traduzir-se-ia no facto de o direito do urbanismo ser cada vez
mais influenciado pelo ambiente, visto que muitas das suas regras jurídicas
terem em vista a proteção ambiental e no de o direito do ambiente ter alargado
a sua incidência na cidade, no ambiente urbano, bem como na ecologia urbana[6].
Todavia, o autor recorta uma área de autonomia entre os dois ramos, na medida
em que o âmago do direito do urbanismo respeitaria a regras jurídicas de uso,
ocupação e transformação do território e não ao direito do ambiente[7].
Após a explanação destas posições doutrinárias, parece legítimo indagar
o porquê de o legislador do ETAF não ter incluído os litígios relativos às decisões
de aplicação de coimas por violação de normas no domínio do ambiente, dada a
estreita conexão que tem com o urbanismo. O legislador poderia, também, ter
estendido esta jurisdição a outras áreas, nomeadamente, às atinentes ao
ordenamento do território, ao património cultural e bens do Estado. Propugnava,
precisamente, neste sentido o Projeto de Revisão do ETAF[8] no
seu artigo 3.º, nº 3, al. m), bem como na exposição de motivos, em que se
considerou que "só por razões meramente pragmáticas e já sem fundamento
histórico, estavam atribuídas à jurisdição comum..."[9]. Os
fatores que legitimam a transferência das contra ordenações em matéria de
urbanismo para os tribunais administrativos, também a justificariam noutras
situações. A incoerência atinge o seu clímax com a integração na jurisdição
administrativa da apreciação de litígios que tenham por objecto a "prevenção,
cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente
protegidos em matéria de (...) ordenamento do território (...), património
cultural e bens do Estado quando cometidas por entidades públicas", nos
termos da al. k), do nº 1 do artigo 4.º do ETAF. Lamentavelmente, estas
matérias não constaram da versão final da lei de autorização legislativa no que
concerne à al. l) do artigo já referido.
Importa, assim, analisar as razões que estiveram na base da discrepância
entre o Projeto de Revisão do ETAF e o Decreto-Lei 214-G/2015 que alterou o
ETAF. Neste sentido, é possível descortinar dois motivos: por um lado, a falta
de recursos humanos nos tribunais administrativos e o facto de não se
vislumbrar um alargamento do quadro institucional apto para responder adequada
e atempadamente aos litígios que se suscitem neste âmbito[10].
Na verdade, antes da revisão de 2015, não competia aos juízes administrativos
a aplicação de contra ordenações, uma vez que esta estava cometida aos
tribunais judiciais. Daqui resulta que se trata de uma matéria completamente
inovadora para os magistrados do contencioso administrativo, aos quais, no
sentido de colmatar a impreparação técnica de que padecem, deverá ser dada uma
formação prévia nos domínios do Código de Processo Penal e do Regime Geral das Contra-ordenações
que abranja tanto uma vertente teórica como prática[11].
Este alargamento vai, de igual modo, conduzir a uma aumento do volume de
trabalho com que se confrontarão os juízes administrativos, o que envolverá
custos redobrados no que diz respeito ao acréscimo do número de juízes
necessário para fazer face a esse aumento.
Relativamente à falta de perspetivas mencionada no segundo motivo, a
Ordem dos Advogados alertou para o facto de não se ter efetuado nenhum estudo
prévio que incidisse sobre as repercussões da deslocação da competência da
apreciação de decisões de aplicação de coimas em matéria de urbanismo para os
tribunais administrativos. Saliente-se o facto de estes tribunais não se
encontrarem em condições de "dar resposta célere e eficiente ao aumento
exponencial de processos"[12], tendo
em linha de conta a morosidade inerente à tramitação processual a que se
vincula o poder jurisdicional.
Cumpre, ainda, aludir ao facto de o preceito em apreço não fazer
referência a sanções acessórias, nem a medidas cautelares. Como as primeiras se
encontram associadas à aplicação de coimas, serão, naturalmente, subsumidas à
l), do nº 1, do artigo 4.º do ETAF. Já as segundas, apesar de não implicarem um
procedimento sancionatório, exprimem reflexos do poder de autoridade pública,
competindo o seu controlo jurisdicional aos tribunais administrativos[13]
Em nosso entender, cumpre salientar que o ETAF tem um longo caminho a
percorrer no que concerne ao âmbito da jurisdição administrativa, no sentido de
conferir uma competência genérica aos tribunais administrativos em matéria de
litígios sobre o ilícito de mera ordenação social (a qual faria todo o sentido,
na medida em que este tipo de ilícito reveste caráter administrativo), não
obstante isso acarretar, como reverso da medalha, um aumento de custos a vários
níveis. O facto de se limitar a competência dos tribunais administrativos à
apreciação de decisões que apliquem coimas em matéria de urbanismo suscitará,
ainda, dificuldades acrescidas de saber qual a jurisdição competente para
apreciar todas as decisões passíveis de procedimento contra-ordenacional[14]. Desde
logo, como traçar a destrinça entre o "Direito do Urbanismo
Ecológico" e o "Direito do Ambiente Urbano"[15]para
efeitos de propositura de uma eventual ação no tribunal competente? Poder-se-ão
gerar, também, conflitos de jurisdição no que toca ao âmbito das contra
ordenações ambientais, suscitando-se dúvidas de interpretação em casos de
fronteira[16].
Além disso, torna-se imperativa criação de “condições de gestão e de decisão
necessárias para que a administração da justiça funcione segundo padrões
mínimos de eficiência e de eficácia"[17].
Bibliografia Consultada:
ALMEIDA, Mário
Aroso de, Manual de Processo
Administrativo, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016.
CARVALHO, Américo Taipa de, Direito
Penal, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2011.
CORREIA, Fernando
Alves, Manual de Direito do
Urbanismo, Vol. I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra,
2004.
DIAS, Augusto
Silva, «Delicta in Se» e «Delicta
Mera Prohibita»: Uma Análise das Descontinuidades do Ilícito Penal Moderno à
Luz da Reconstrução de uma Distinção Clássica, Coimbra Editora, 2008.
NEVES, Ana
Fernanda, Âmbito de jurisdição e
outras alterações ao ETAF, in Revista Eletrónica de Direito Público,
nº 2, Junho de 2014.
SILVA, Vasco
Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed.,
Almedina Coimbra, 2009
SOUSA, Marcelo
rebelo de/ MATOS, André Salgado,
Direito Administrativo Geral, t. I,
2ª ed., Dom Quixote, Lisboa, 2006.
Pareceres Consultados:
Parecer da Ordem dos Advogados, de 17 de
Março de 2014.
Parecer da Associação Sindical dos
Juízes Portugueses, de Maio de 2015.
Parecer do Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), de 8 de Maio de 2014.
Parecer do Conselho Superior da
Magistratura (CSM), de 25 de Fevereiro de 2014.
[1] O diminuto número de juízes
administrativos é um reflexo dos "traumas da infância difícil" do
contencioso administrativo. Na verdade, somente a partir da década de setenta
do século XX é que os tribunais passaram a ter natureza jurisdicionalizada,
gozando de independência em face da Administração. Só com a Constituição de
1976 é que os tribunais administrativos se demarcaram dos tribunais judiciais,
constituindo uma jurisdição autónoma do poder judicial. Para mais
desenvolvimentos, vide VASCO PEREIRA
DA SILVA,
O Contencioso Administrativo no
Divã da Psicanálise, 2.ª ed., Almedina Coimbra, 2009, pp. 85 e ss.
[2] Neste sentido, cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016,
p. 172.
[3] A doutrina há muito que traçou a
destrinça entre o ilícito criminal de justiça e o ilícito penal administrativo,
na medida em que este último tinha por objetivo proteger os interesses da
Administração Pública. Enquanto a conduta da qual resulta uma contra-ordenação
é axiológico-socialmente neutra, aquela que se perfila como ilícito penal é em
si mesma ilícita. Neste sentido, cfr. AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2011, pp. 119 e ss.
Sustentando que as contraordenações sancionam toda a infração com menor
dignidade ético-jurídica, correspondendo os bens salvaguardados a interesses
públicos administrativos, vide MARCELO REBELO DE
SOUSA/ ANDRÉ SALGADO MATOS, Direito Administrativo Geral, t. I, 2.ª ed., Dom Quixote, Lisboa,
2006, pp. 74 e 75. Considerando que os problemas de
"ordenação concreta de setores da atividade social" são problemas
administrativos e, por isso, extrajurídicos, vide AUGUSTO SILVA DIAS, «Delicta in Se» e «Delicta Mera Prohibita»: Uma Análise das
Descontinuidades do Ilícito Penal Moderno à Luz da Reconstrução de uma
Distinção Clássica, Coimbra Editora, 2008, p. 101, nota 235.
[4]
É a posição sufragada por GIANNINI. Para mais desenvolvimentos,
vide FERNANDO
ALVES CORREIA, Manual de Direito do Urbanismo, Vol. I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra,
2004, pp. 86 e ss.
[5] Esta posição é perfilhada por M.
PRIEUR,
mas também não é a seguida por FERNANDO ALVES CORREIA. Cfr. FERNANDO ALVES CORREIA, Manual..., pp. 88 e 89.
[6] Cfr. op. cit., pp. 89 e ss.
[7] Cfr. op. cit., p. 94.
[8] Disponível em
www.portugal.gov.pt/media/1352316/20140225-mj- prop-lei-cpta-etaf.pdf.
[9] Para mais desenvolvimentos,cfr.
o Projeto de Revisão do ETAF, p. 3.
[10] Neste sentido, vide o Parecer da
Associação Sindical dos Juízes Portugueses, datado de Maio de 2015, à Proposta
de Lei nº 331/XII. Está disponível em
app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=61 48523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734d7a4d784c56684a5356387a4c6e426b5a673d3d&fich=ppl331-XII_3.pdf&Inline=true,
pp. 9 e 10.
[11] Foram estes os aspetos abordados
num parecer apresentado em 8 de Maio de 2014 pelo Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) ao Projeto de Revisão do Código do
Processo dos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos
e Fiscais. Cfr. Parecer do CSTAF, de Março de 2014, pp. 7 e ss.
[12] Neste sentido, vide o Parecer da
Ordem dos Advogados, de 17 de Março de 2014, pp. 11 e 12. Está disponível em app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a
586874d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734d7a4d784c56684a535638304c6e426b5a673d3d&fich=ppl331-XII_4.pdf&Inline=
true.
[13] Cfr. ANA FERNANDA NEVES, Âmbito de jurisdição e outras alterações ao ETAF, in Revista Eletrónica de Direito Público,
nº 2, Junho de 2014.
[14] Cfr. Parecer do ASJP, p. 10.
[16] Para mais desenvolvimentos, vide
o Parecer do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 25 de Fevereiro de
2014, pp. 5 e 6. Está disponível em
app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148 523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734d7a4d784c56684a535638784d5335775a47593d&fich=ppl331-XII_11.pdf&Inline=true.
[17] Neste sentido, Parecer do CSTAF,
p. 8.
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