A pluralidade de partes no processo administrativo
No contencioso administrativo é possível verificar-se uma situação de
pluralidade de partes, tanto na parte activa como na parte passiva, tal como no
processo civil, com a finalidade de assegurar a justa composição do litígio,
garantindo a plenitude da tutela jurisdicional e a economia processual.
Ocorre pluralidade de partes quando se verifica a situação de vários
autores a litigar um único demandado, quando um autor propõe uma acção contra
vários demandados ou quando vários autores propõem uma acção contra vários
demandados. No processo administrativo a pluralidade de partes pode ocorrer
tanto na forma de coligação como na forma de litisconsórcio, activos ou
passivos e necessários ou voluntários.
Começando por analisar a coligação, trata-se de uma situação de pluralidade
de partes que assenta numa pluralidade de relações jurídicas, sendo que ao
abrigo do artigo 12º do CPTA, esta ocorre quando vários autores accionam um só
ou vários demandados, ou quando um autor demanda conjuntamente vários
demandados, por pedidos diferentes. Assim, é possível distinguir a coligação do
litisconsórcio, na medida em que este pressupõe a co-titularidade da relação
jurídica entre os litisconsortes, logo a existência de uma única relação material,
como se houvesse um único autor, embora se verifiquem vários autores e apenas um demandado (litisconsórcio
activo), ou um único demandado, enquanto na realidade se está presente um autor e vários demandados (litisconsórcio
passivo). Por seu lado, a coligação permite que vários autores desencadeiem um
único processo contra um ou vários demandados (coligação de autores) ou que um
autor desencadeie um único processo contra vários demandados (coligação de
réus), por pedidos diferentes, com fundamento em diferentes relações jurídicas.
Deste modo, configura-se um litisconsórcio se o pedido ou pedidos forem formulados
por todas as partes ou contra todas as partes. Por seu lado, configura-se uma
coligação se cada um dos pedidos for formulado por cada um dos autores ou
contra cada um dos demandados.
Relativamente aos requisitos da coligação, é necessária a existência de uma
conexão objectiva que se verifica, em alternativa e nos termos do artigo 12º,
caso a causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de
dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação
jurídica material; ou, sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos
pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da
interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
Além disso, ao abrigo do artigo 12º, nº 2, é possível a coligação em processos
impugnatórios desde que se preencha
qualquer dos pressupostos mencionados.
Os requisitos da coligação presentes no artigo 12º, são os mesmos
requisitos de que depende a cumulação de pedidos, nos termos do artigo 4º, nº 1,
o que conduz à aplicação do disposto nos artigos 5º e 21º ao regime da
coligação. Neste sentido, nem as regras respeitantes à forma de processo nem as
regras de competência dos tribunais obstam à coligação, já que os artigos referidos
permitem a cumulação de pedidos independentemente de aos diferentes pedidos
corresponderem diferentes formas de processo ou de a apreciação dos diferentes
pedidos corresponder a tribunais distintos, ao contrário do que se verifica no
artigo 37º do CPC. Verifica-se assim uma maior flexibilização e amplitude nos
requisitos para a constituição da coligação.
Cabe ainda mencionar que os requisitos relativos à admissibilidade da
coligação constituem um pressuposto processual, sendo necessária a sua
observância para que possa haver julgamento de mérito. Com efeito, o artigo 89,
nº4, alínea f), qualifica a ilegalidade da coligação como excepção dilatória do
processo administrativo, o que acarreta a absolvição da instância.
No entanto, esta excepção dilatória é suprível nos termos do artigo 12º, nº
3, que estabelece que na falta de conexão objectiva o autor deve, no prazo de
10 dias desde a notificação feita pelo juiz, indicar o pedido que pretende ver
apreciado no processo, havendo absolvição da instância em relação aos restantes
pedidos que poderão ser deduzidos autonomamente, caso em que o autor aproveita
os efeitos substantivos decorrentes da data da entrada da primeira petição,
desde que apresente as novas petições dentro do prazo de um mês a contar do
trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, tal como se encontra
estabelecido no artigo 12º, nº 4. Caso o autor não indique, no prazo
mencionado, qual o pedido que pretende ver apreciado, haverá absolvição da
instância relativamente a todo os pedidos, não beneficiando da faculdade de
renovação da instância, tal como dispõe o artigo 87º, nº 7. Se, no entanto, se
verificar absolvição da instância quanto a todos os pedidos deduzidos mas sem a
prévia emissão do despacho de aperfeiçoamento, o autor já beneficia da
faculdade de renovação da instância nos termos do artigo 87º, nº 8.
Por outro lado, caso se verifique uma coligação activa ilegal não haverá
possibilidade de sanação, o que irá conduzir à absolvição do réu da instância,
sendo que segundo o artigo 12º, nº 4 podem
apenas ser apresentadas novas
petições, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão,
considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos
da tempestividade da sua apresentação.
Em relação ao litisconsórcio, embora este não se encontre previsto
expressamente no CPTA, é possível recorrer ao litisconsórcio no contencioso
administrativo através da aplicação de normas do CPC, na medida em que resulta
do artigo 1º do CPTA, a aplicação subsidiária do disposto na lei de processo
civil, e na medida em que se encontrem preenchidos os seus requisitos, ou seja,
a unicidade do pedido e uma única relação jurídica substancial em conflito.
O litisconsórcio será necessário quando a lei ou o contrato exijam a
intervenção de vários interessados ou, quando pela própria natureza da matéria
controvertida, essa intervenção seja forçosa para que a decisão a proferir
produza o seu efeito útil normal, tal como conta do artigo 33º do CPC. Sendo
necessário, a falta de uma das partes conduz à ilegitimidade, ou seja a uma
excepção dilatória que pode levar à absolvição da instância. Já o
litisconsórcio voluntário será o que se verifica quando os sujeitos da relação
podem ou não intervir em conjunto, ou seja, a acção tanto pode ser proposta por
todos ou contra todos os interessados, como pode ser proposta por um só ou
contra apenas um dos interessados, caso em que o tribunal deve conhecer apenas
da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o
pedido abranja a totalidade, tal como dispõe o artigo 32º do CPC. Assim, não
havendo uma obrigatoriedade em todos os interessados se encontrarem presentes
na acção, na sua falta não haverá ilegitimidade.
O Professor Mário Aroso de Almeida considera que o artigo 10º, nº 9, ao
referir-se à possibilidade de particulares serem demandados “no âmbito de
relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com
outros particulares”, configura a possibilidade de constituição de situações de
litisconsórcio voluntário passivo, verificando-se uma situação de pluralidade
subjectiva subsidiária do lado passivo, visto se tratarem de relações jurídicas
que dizem simultaneamente respeito a entidades públicas e a entidades privadas,
o que torna possível a aplicação supletiva dos artigos 32º e 39º do CPC. Neste
sentido, por subsistir uma dúvida razoável e fundada sobre a titularidade da
relação material controvertida, é permitida ao autor a dedução subsidiária do
mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, contra réu diverso do que é
demandado a título principal. Já o Professor José Carlos Vieira de Andrade,
considera tratar-se de um litisconsórcio necessário, na medida em que pela
própria natureza da relação em causa, se demonstra essencial a intervenção de
vários demandados para que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal.
Em processo administrativo será ainda relevante fazer uma referência aos
contra-interessados, cujo estatuto se encontra previsto nos artigos 57º e 68º,
nº 2 do CPTA. O artigo 57º refere desde logo, que para além da entidade autora do ato impugnado, são
obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do
processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo
interesse na manutenção do ato impugnado, configurando-se um litisconsórcio
necessário passivo (artigo 10º, nº 1).
Assim, é estabelecido que tanto nos processos de impugnação de actos
administrativos, como nos processos de condenação à prática de actos
administrativos, para além da entidade que praticou ou se pretende que pratique
o acto em causa, também devem ser demandados os titulares de interesses
contrapostos aos do autor, ou seja, interesses que coincidam com os da
Administração ou, pelo menos, possam ser directamente afectados na sua
consistência jurídica com a procedência da acção. Trata-se de assegurar que o
processo não corra à revelia das pessoas em cuja esfera jurídica ele se propõe
a introduzir efeitos.
Tal possibilidade verifica-se uma vez que, as relações jurídicas
relacionadas com o exercício de poderes de autoridade por parte da
Administração são frequentemente complexas no plano subjectivo, apresentando
uma estrutura poligonal ou multipolar que envolve um conjunto mais ou menos
alargado de pessoas cujos interesses são afectados pela conduta da
Administração. Deste modo, pode suceder num caso concreto, por um lado, um
interessado que pretende a anulação de um acto administrativo que considera
ilegal, ou a prática de um acto administrativo que considera devido, mas, por
outro lado, podem também existir interessados que, sendo beneficiários de acto
ilegal ou podendo ser afectados pelo acto devido, têm interesse em que ele não
seja anulado ou em que ele não seja praticado. Neste último caso, estaremos,
assim, perante a constituição de contra-interessados.
O conceito de contra-interessado encontra-se densificado nos artigos 57º e
68º, nº 2 do CPTA, que se circunscreve às pessoas que “possam ser identificadas
em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo
administrativo”. Neste sentido, delimita-se o universo dos “titulares de
interesses contrapostos aos do autor” que devem ser demandados no processo, à
luz do artigo 1, nº 1.
A falta de citação dos contra-interessados resulta em ilegitimidade passiva
que obsta ao conhecimento da causa, ao abrigo do artigo 89º, nº 4, alínea e) e
inoponibilidade da decisão judicial que venha a ser proferida à revelia dos
contra-interessados, como dispõe artigo 155º, nº 2, do CPTA.
Cumpre relembrar que nesta situação, o objecto do processo continua a
definir-se pela posição em que a administração se encontra, no quadro do
exercício dos seus poderes de autoridade (e não pela referência às situações
subjectivas dos contra-interessados). Neste sentido, o que se discute em juízo
será se a administração agiu ou não de modo ilegal, de modo a anular ou não o
acto administrativo ou condenar ou não a Administração a praticar o acto. No
entanto, cumpre não esquecer que tal facto não prejudica a qualidade de partes
dos contra-interessados no litígio, para o efeito de deverem ser demandados em
juízo, tal como resulta do artigo 10º, nº 1, 57º e 68, nº 2, que reconhecem aos
contra-interessados o estatuto de partes demandadas, em situação de
litisconsórcio necessário passivo com a entidade pública. Assim, tal como
defende o Professor José Carlos Vieira de Andrade os contra-interessados são
legalmente concebidos como partes, sendo-lhes atribuído poderes para alegar,
contestar, requerer providências cautelares e o de recorrer.
Com a análise deste tema é possível concluir que a admissibilidade da
pluralidade de partes, não só foi de encontro com o principio da economia
processual e levou a uma maior celeridade processual, como em especial a
admissibilidade de contra-interessados como verdadeiras partes no processo
levou a uma garantia do respeito da tutela jurisdicional efectiva e uma maior
protecção dos interesses das partes.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Lisboa, 2015;
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, Lisboa, 2015;
SILVA, Vasco Pereira da, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo.
Inês Carrilho de Matos, nº 25955, subturma 2
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