Acção administrativa – dicotomia entre acção administrativa especial e comum:

Acção administrativa – dicotomia entre acção administrativa especial e comum:

As sucessivas reformas que se fizeram sentir no Contencioso Administrativo, aproximaram-no do modelo subjectivista, semelhante ao modelo alemão, mas com a continuidade de alguns traços claramente objectivistas. 

Sob autorização conferida pela Lei 100/2015, deram-se alterações ao modelo de 2002 do Procedimento Administrativo. A maior alteração foi a extinção da dicotomia entre acção administrativa comum (artigo 37.º do Código Procedimento administrativo (doravante CPTA) e acção administrativa especial (artigo 46.º CPTA). Assim,  todos os processos não urgentes passaram a tramitar sob uma única forma de acção, que corresponde, no essencial, ao da anterior acção administrativa especial.

No CPTA de 2002 o legislador optou por um modelo tipificado de meios processuais principais, todavia manteve-se o sistema dual. Por um lado encontrávamos a acção administrativa comum, cuja aplicação correspondia a todos os litígios que se encontravam sob a jurisdição administrativa que nem no CPTA, nem em legislação avulsa fosse objecto de regulação especial. Sucederia que havia uma regulação pelo processo declarativo previsto no Código de Processo Civil (CPC) com as devidas singularidades determinadas pelo  próprio CPTA. A remissão era feita para as formas de processo ordinário, sumário e sumaríssimo, conforme o valor da causa – previsto no artigo 35.º n.º 1 a 43.º do CPTA. Contudo, com a reforma de 2013 do CPC essas formas foram abolidas, sendo a remissão feita para o processo declarativo comum. Por outro lado, na acção administrativa especial, tinha como tipo de acções as de impugnação de actos, condenação à prática do ato legalmente devido, declaração de ilegalidade da omissão de normas, ou seja, todos os tipos de acções que se encontravam previstas no CPTA. 

A distinção entre as duas figuras assentava, acima de tudo, na dependência ou não da prática ou omissão de manifestações de poder público. Nas palavras de VIEIRA DE ANDRADE[1] o critério decisivo seria o da existência, ou não, “de uma relação jurídica tendencialmente paritária entre as partes”, isto é, nas relações materiais controvertidas, onde se afirmava a autoridade de uma sobre a outra – a regra era a administração sobre o particular – recorria-se ao regime especial de acção previsto no CPTA.

A doutrina quanto à temática do dualismo de acções tecia  algumas críticas acérrimas e até havia defendia a sua “abolição”. Ora, no entendimento do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, a bifurcação não tinha fundamentação em razões processuais, mas antes pré-conceitos de natureza substantiva originados pelos “traumas de uma infância difícil” do Direito Administrativo.[2] Uma administração com regras excepcionais para os actos e regulamentos administrativos que consubstanciava numa acção especial, trazia a ideia de um contencioso limitado ou de mera anulação. A distinção correspondia a uma actuação de autoridade por parte da Administração, característica de uma administração agressiva, completamente antagónica com multiplicidades de actuações, característica da moderna administração e prestadora e infraestrutural. A dicotomia trazia também a velha distinção, totalmente incorrecta e ultrapassada, de que o direito administrativo era especial face ao direito civil, dado que  o novo paradigma administrativo, mais prestador e infra-estadual. Face a estas considerações era difícil compreender a opção legislativa, de regular no CPTA a acção administrativa especial  e remeter para o CPC a regulação da acção administrativa comum.
O Professor elenca mais duas razões importantes para a incompreensibilidade da distinção, veja-se que, o regime da cumulação de pedidos previsto nos artigos 4.º e 5.º do CPTA, que permite a cumulação de uma acção especial com uma acção comum, fará com que, a acção administrativa especial, passe a ser comum e a dita acção administrativa comum, passe a ser a especial, havendo aqui, um fenómeno de troca de denominações. Acrescenta-se também as dificuldades terminológicas, geradas pelas sub-acções especiais que surgem dentro da acção administrativa especial, como é o caso das acções de impugnação de actos administrativos no âmbito da formação de contratos, previsto no n.º 3 do artigo 46.º do CPTA. Segundo o entendimento do Professor estas são razões mais do que suficientes para terminar com a dictomia.

Todavia, a doutrina não é unânime quanto à questão e o Professor  MÁRIO AROSO ALMEIDA, apazigua a distinção tendo em conta que sendo admitida a cumulação de pedidos que separadamente teriam formas de processo diferentes. Salienta-se que contrariamente à maioria da doutrina, o Professor MÁRIO AROSO ALMEIDA desvaloriza o facto, de a acção administrativa comum ser menos utilizada que a acção administrativa especial, porque a qualificação como acção administrativa comum, não assenta num critério estatístico. A defesa pela dictomia recai sobretudo na cumulação de pedidos que faz prevalecer o processo que tem mais especificidades.

A distinção a pesar de não ter relevância prática, dado que no novo CPTA apenas encontramos uma acção para os processos não urgentes, tem relevância teórica para termos a percepção da evolução dos regimes. Independentemente, de não vigorar a dicotomia, mesmo se a mesma estivesse presente e no entendimento do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, a criação de uma única figura de acção faz todo o sentido, dado que além das razões supra enunciadas trazem unidade ao contencioso administrativo nesta temática e seguem o modelo uma administração subjectivista e mais próxima.

André Henriques Silva, n.º de aluno 24355




[1] VIERA ANDRADE, JOSÉ CARLOS, A Justiça Administrativa, 16.º Edição, Almedina, 2017
[2] PEREIRA DA SILVA, VASCO, O contencioso Administrativo no Divã da psicanálise  - ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2.ª Edição, Almedina, 2009
     AROSO DE ALMEIDA, MÁRIO,  Manual de Processo Administrativo, 2.ª Edição, Almedina, 2016


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