ALEGAÇÕES FINAIS – CONTESTAÇÃO – REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Ainda dentro do princípio da imparcialidade este impõe que a administração tenha em única exclusivamente os interesses das partes em concreto. Daqui resulta que situação ocorrida em Viseu, trazido à colação pelos autores em nada é relevante para consubstanciar violação de princípios fundamentais por parte da Administração.
Em anexo à Petição Inicial, consta uma cópia do contrato celebrado entre o Grupo Coriolano, LDA. e Os Brutamontes.
O contrato de prestação de serviços celebrado obrigaria Os Brutamontes a proporcionar certos resultados e atuar observando os requisitos mínimos previstos na cláusula quarta.
Uma vez que o regime do mandato é extensível (Artigo 1156º CC), com as necessárias adaptações ao contrato de prestação de serviços, prevê o Artigo 1161º/a) que o grupo de seguranças teria de agir de acordo com as instruções emanados por BB.
Cabe ainda referir a cláusula terceira, nos termos da qual o pessoal não pode ser substituído sem que tal fosse aprovado pelo Grupo Coriolano, o que contraria a autonomia afirmada pelo autor.
O vídeo, referido no articulado 13º da Contestação, poderá ser definido como meio de prova de reprodução mecânica, tal como resulta do Artigo 368º, CC, pelo que este tem força probatória positiva plena e para que seja impugnado será necessária uma demonstração em contrário do mesmo.
Não é ilícita a produção de prova para este meio, uma vez está em causa qualquer violação do direito à imagem. Ainda que assim fosse, prevalece a proteção da integridade física dos jovens agredidos, em detrimento do direito de imagem quer do Grupo Coriolano quer d’Os Brutamontes. A atuação destes incorre num abuso de poder, gerando uma situação de conflitos que lhes incumbia prevenir, quer em virtude da sua profissão quer em virtude do contrato celebrado – cláusula 4º/2/a).
Deste modo é de refutar o vício do desvio de poder alegado pelo autor.
Conclui-se que o motivo da atuação do Ministério da Administração Interna corresponde ao fim da lei.



Ana Raquel Guerrinha
Inês Alexandre
Inês Fernandes
Marta Anes 
Vera Pires 

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