Alegações finais do Beating you at the beach
Alegações finais do Beating you at the beach
V/Exas:
Quanto ao pedido reconvencional, o Ministério da Administração Interna
formulou pedido reconvencional, requerendo a V/Exas. o encerramento com
carácter definitivo a discoteca Beating
You At The Beach, pertencente ao GRUPO CORIOLANO, LDA.
O
Ministério Público, no parecer apenso aos autos, pronuncia-se no sentido da
violação do princípio da proporcionalidade do referido pedido. V/Exas., não
pode ser outra a conclusão, uma vez que não existem fundamentos para atender ao
pedido do Réu. Antes pelo contrário, se já o encerramento provisório é violador
de inúmeros preceitos constitucionais e garantias administrativas, o
encerramento definitivo viola de forma muito mais gravosa e irreversível os
mesmos direitos.
V/Exas:
·
O
autor não reconhece legitimidade ativa aos opoentes nem considera que estejam
verificados os pressupostos processuais relativos à figura da oposição,
prevista nos artigos 333º e ss do Código de Processo Civil, não percebendo em
que medida o pedido destes é contrário ao pedido do autor ou do reconvinte. De
qualquer forma, tendo em conta que o pedido formulado é contra o Réu, não nos
cabe a nós, autores, contestar aquilo que é alegado pelos opoentes;
·
Entre
o Beating You At The Beach e a
empresa de segurança privada Os
Brutamontes foi celebrado um contrato de prestação de serviços, conforme
consta do documento 2, anexo à PI. Este constitui prova documental, sendo um
documento autêntico e, por isso, tem força probatória plena, nos termos do
artigo 371.º do Código Civil. Sendo um contrato de prestação de serviços, não
existe subordinação jurídica da empresa de segurança ao Beating You At The Beach;
·
Os
seguranças agiram no seu livre arbítrio e devem ser responsabilizados por isso;
·
As
agressões ocorreram após o fecho do Beating
You At The Beach, a mais de 300 metros deste, num momento em que os
seguranças Brutamontes já não se encontravam ao serviço da discoteca (conforme cláusula terceira);
·
As
alegadas trinta e oito queixas não devem revelar neste processo, por serem
infundadas e pelo autor ainda não ter tido oportunidade de se pronunciar contra
elas;
·
A
decisão de encerramento do Beating You At
The Beach acarreta prejuízos irreparáveis ao mesmo, tanto de cariz
patrimonial como não patrimonial;
·
O Beating You At The Beach não discrimina
os seus clientes; tem uma política rigorosa que assenta na indumentária, nunca
vedando o acesso a qualquer pessoa com base em cor, religião ou sexo;
·
O
ato de encerramento da discoteca é violador de:
§
Dever de fundamentação (153.º CPA): o despacho em causa, trazido a juízo
pela contestação, não tem qualquer fundamentação de facto ou de direito, de tal
forma que o autor não entende a razão pela qual foi emitido tal despacho.O
artigo 48º, n.º2, do Anexo do Decreto-Lei n.º 316/95, requer que o Despacho de
encerramento contenha fundamentação concreta e a indicação dos condicionamentos
a fazer para que a reabertura possa ser admitida – nada disto consta do
despacho, pelo que está violado o dever de fundamentação. Ainda assim, o
despacho em causa foi emitido com violação do direito fundamental à audiência
prévia (87.º/a)), razão pela qual está ferido de invalidade.
§
Dever de igualdade e imparcialidade (6.º
CPA): Atendendo às agressões
ocorridas à porta da discoteca Douro Fénix, em Viseu, numa situação semelhante
àquela que está a ser discutida na presente instância e à inação por parte do
Ministério da Administração interna, os autores não compreendem como estas duas
situações materialmente idênticas podem ter sido alvo de um tratamento tão díspar.
§
Direito à audiência prévia.
§
Dever de boa-fé: A partir do momento em que se encerra um
estabelecimento noturno sem sequer dar oportunidade ao autor de se pronunciar e
de se defender, há, desde logo, uma violação da boa-fé. Essa violação persiste
uma vez que, volvido um mês desde a decisão de encerramento, o Beating You At The Beach nunca foi
ouvido.
§
Princípio da proporcionalidade: Existe claramente violação do princípio
da proporcionalidade, porque a medida adotada pelo réu (encerramento da
discoteca) foi demasiado excessiva e desproporcional em relação ao que sucedeu.
Em relação às vertentes do princípio da proporcionalidade, houve violação dos
mesmos na medida em que os meios utilizados não foram os mais indicados para
alcançar o fim pretendido pelo réu (adequação), e não se pode dizer que foi uma
medida necessária, uma vez que a conduta não pode ser imputada à discoteca, mas
sim aos seguranças.
Por todo o
exposto, resta concluir que o ato de encerramento da discoteca BB foi emitido
com finalidades persecutórias, sendo absolutamente injustificado o encerramento
do BB.
A única
justificação plausível é que o MAI pretendia desviar as atenções dos incêndios
que assolaram Portugal e que vitimaram dezenas de portugueses – o que
consubstancia desvio de poder e é profundamente perverso.
O BB sempre revelou total disponibilidade para esclarecer
os acontecimentos ocorridos, lamentando que a situação se tenha desenrolado da
presente forma.
Por tudo isto, reitera o autor os seguintes pedidos:
a)
A anulação do despacho ministerial proferido pelo
Ministério da Administração Interna, ao abrigo do artigo 37.º n.º1 alínea a)
CPTA;
b)
A condenação da Administração a permitir o funcionamento
imediato da discoteca Beating you at the
beach, ao abrigo do artigo 37.º n.º1 alínea i);
c)
A condenação do Ministério da Administração Interna no
pagamento de indemnização no valor de €1.000.000,00 (um milhão de euros), pelos
prejuízos irreparáveis causados ao bom nome da discoteca Beating you at the beach, conforme disposto no artigo 37.º n.º1
alínea k).
Grupo composto por: Inês Coré, Maria Baptista, Nelba Inglês, Lara Lopes e André Silva
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