Alegações Finais - Oposição

Alegações Finais
Meritíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito,
 Finda a produção da prova, cumpre fazer as alegações finais dos opoentes.

Dos esclarecimentos pedidos em audiência

- Quanto aos factos não impugnados, nos termos do artigo 83.º, nº4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas administrativas não importa a confissão dos factos articulados, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.

- Ora, face à peça processual apresentada legitimamente pelos opoentes o réu não apresentou qualquer contestação, tendo tido oportunidade para tal, o que se poderia, em princípio, traduzir numa admissão por acordo dos factos alegados na oposição. Deixamos este facto à apreciação do tribunal, pedindo que este tenha em conta os preceitos agora elencados e o facto de efetivamente não haver uma contestação à oposição. Ou seja, não se verifica qualquer impugnação, ou mesmo uma mera menção, ao articulado apresentado pela oposição, por parte do réu.

- Mesmo que se perfilhasse a posição de que houve uma tentativa de desvio das atenções dos acontecimentos dos últimos meses, não podemos compactuar com os AA (recorrendo à figura de assistente), pois que as ocorrências do dia 1 de novembro, são da exclusiva responsabilidade daqueles - articulados 67.º, 72.º, 75.º, 76.º.

- Acrescentando, ainda, que o término das relações contratuais e a tentativa frustrada, por parte dos AA, de assacar responsabilidades à empresa de segurança com quem mantinham um vínculo contratual, é mais do que suficiente para que seja exigível a dedução de oposição em articulado autónomo.

- Posta a situação nos termos acima descritos, a manutenção da ideia de ter que se acolher o regime da assistência releva uma parca visão de estratégia processual, na medida em que, estar-se-ia a aconselhar o representado a participar numa ação cuja finalidade seria, em tese, reabrir a discoteca, reavendo o alvará; mas de que serviria tal pretensão, quando os autores rescindiram o contrato com a empresa de segurança?

- Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão​ ​deduzida​ ​pelo​ ​autor​ ​ou​ ​pelo​ ​reconvinte,​ ​tal​ ​como​ ​prevê​ ​o​ ​artigo​ ​333º​ ​do​ ​Código de Processo Civil (CPC ora em diante).

- A intervenção do opoente traduz-se, assim, no exercício duma ação própria em processo alheio, mediante a dedução de um pedido contra o réu (ou o autor reconvindo), equivalente, total ou parcialmente, ao formulado pelo autor (ou reconvinte) e, por isso, feito valer também no​ ​confronto​ ​deste.

- É admitido o instituto da oposição, nos termos dos artigos 333º e seguintes do CPC, a circunstância de a oposição não estar especificamente regulada no CPTA, associada ao facto de, o artigo 10º, nº10 consagrar uma previsão genérica de aplicação do regime da intervenção de terceiros, previsto na lei processual civil, que torna clara a admissibilidade, em todas as suas formas, da intervenção de terceiros em processo administrativo, por aplicação do correspondente​ ​regime​ ​do​ ​CPC.

- A legitimidade[1] é, no campo do direito material, um conceito e uma relação entre o sujeito e o objeto do ato jurídico. Encarada essa relação na perspetiva do sujeito, exprime a posição pessoal deste nessa relação, justificativa de que se ocupe juridicamente do objeto[2] e postulando, em regra a coincidência entre o sujeito do ato jurídico e o titular do interesse por ele posto em jogo[3].
- Tal como no campo do direito material, há que a aferir, em regra[4] pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), isto é, pelo interesse direto em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o opoente da procedência da ação[5], e pelo interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda.

- Mais se diga a este respeito que, tendo havido sede própria (até ao momento do despacho saneador [artigo 88.º CPTA]) para a invocação da pretensa alegação de ilegitimidade por parte do autor, se deve repudiar qualquer tentativa de perturbação do normal andamento do processo (artigo 7.º-A CPTA). Caso dúvidas existissem por parte do juiz, dever-se-ia ter seguido o disposto no artigo 7.º-A, n.º2 CPTA, pelo que deveria ter providenciado (nessa pretensa hipótese) pela sanação da falta do pressuposto processual referido, de forma a regularizar a instância, nomeadamente através do convite dirigido ao opoente.

- De modo a encerrar a questão dos pressupostos processuais levantada, é relevante clarificar que o patrocínio judiciário constante do artigo 11.º CPTA, não padece de qualquer vício ou irregularidade. Para sustentar esta afirmação, devemos recorrer aos artigos 43.º e seguintes do CPC, mais concretamente ao artigo 48.º CPC, neste encontram-se os casos de falta, insuficiência ou irregularidade do mandato judicial, que é sanável (contrariamente ao afirmado, de forma incorreta, pelo Autor). A situação de rubrica dos advogados, não prejudica, em momento algum, a assinatura que se demonstra acima aposta pelo representado João Exterminador Implacável.

- Não se tendo verificado nenhuma das situações descritas, não resta outra hipótese senão suscitar uma desconfiança, sobre a criação de uma possível estratégia de litigância de má fé por parte do autor que, em fase de audiência final (artigo 91.º CPTA), vem levantar, pela primeira vez a questão da legitimidade e do patrocínio judiciário, quando houve momento adequado para ter sido suscitada. Mostra-se beliscado o princípio da cooperação e boa fé processual (artigo 8.º CPTA).

- De referir que, o dever de gestão processual (artigo 7.º-A CPTA) é um verdadeiro dever do juiz[6]. Assim, há que argumentar que a eventual atuação desconforme pelo juiz, em não providenciar pela sanação destes dois hipotéticos casos de exceções dilatórias, levarão a considerar que haverá uma nulidade processual, em resultado da violação do artigo 87.º CPTA e/ou 88.º CPTA, caso desconsiderem o opoente como parte ativa no processo.

- Como fizemos questão de deixar patente aquando dos articulados, o artigo 12º[7], dispõe que sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave e iminente, as entidades com competência para a fiscalização do cumprimento do presente diploma podem determinar o encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, durante o período em que aquelas situações se mantiverem.

- Desta feita, conforme tivemos oportunidade de mostrar em sede de articulado, não foi a atuação dos seguranças que criou risco para a segurança dos utentes, mas sim o incumprimento reiterado das obrigações a que os AA estavam adstritos por imposição camarária. Considerando, pela nossa parte, que a medida de suspensão é adequada à situação, distanciamo-nos nesta medida, da posição de AA que fundamenta a nossa oposição.

- Afastamo-nos da afirmação proferida em sede de audiência de que, por a discoteca ter um contrato de prestação de serviços com o “Os Brutamontes”, a ordem expressa de conter qualquer situação que se passasse, por parte da administração da mesma, não corresponderia a um poder de direção. A administração exerce poder de direção, apenas não poderá exercer poder disciplinar; o que se verifica.

Dos factos:

- No dia 1 de novembro de 2017, os seguranças da empresa de segurança privada “Os Brutamontes”, foram alertados para a prática de crimes contra utentes do espaço Beating You At The Beach, local onde se encontravam a exercer a sua função.

- Relativamente à hora das ocorrências, tendo em conta que os testemunhos produzidos nesta audiência são contraditórios, não se deverá dar como provada a hora precisa dos acontecimentos.

- Esta intervenção foi pautada pela diligência e proporcionalidade dos meios utilizados, e a sua única finalidade foi a proteção dos cidadãos e bens que se encontravam na discoteca e nas suas imediações, tendo em conta o exame médico anexado à oposição e o testemunho do
Senhor José Maria Bifanas, do Senhor Doutor Manuel Gonçalves, e da Senhora
Custódia Sardinha.

- Há uma falta de lesões visíveis, que, existiriam caso se verificasse tal excessividade.

- As queixas contra os seguranças do espaço, relativos a distúrbios nele ocorridos, nunca tiveram qualquer provimento. E, portanto, não constituem factos sujeitos a apreciação do
Meritíssimo Sr. Dr. Juiz deste Tribunal.

- Pelo que, desde já, se pede a anulação e consequente remoção da ordem jurídica do ato ilícito.

- A discoteca AA tinha o mapa de horário de funcionamento das 20h00 às 06h00 de terça-feira a sábado, das 20h00 às 24h00 no domingo, estando encerrado à segunda-feira (como se verá no documento anexado).

- No dia 31 de Outubro de 2017, o seu funcionamento seria das 20h00 às 06h00.

- Sucede, porém, que a discoteca AA parou de passar música às 03h50, encaminhando as pessoas para a saída.

- Não havendo lugar à saída antecipada dos clientes do estabelecimento, os seguranças tinham efetuado o seu período normal de trabalho e não necessitariam de agir fora do recinto, onde se visava que exercessem as suas funções, por inércia das autoridades.

- Não foram cumpridos os deveres dispostos no artigo 8.º, n.º2 do Aviso n.º 13367/2016 “A decisão de alargamento e a medida de restrição do horário de funcionamento implica a substituição e atualização imediata, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento.”

- O incumprimento da obrigação regulamentar, era reiterado. Havendo situações em que, sem prévio aviso à “Os Brutamontes”, era requerido aos seguranças que agilizassem o processo de encerramento.

Do Direito:

- Viola manifestamente o princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 18.º, n.º2 CRP, na vertente da adequação, que a Administração Central decida cancelar o alvará de uma empresa, conceituada no âmbito da segurança privada, por um ato isolado e necessário, num serviço que, nem remotamente, corresponde ao serviço principal por esta prestado.

- O Ministro da Administração Interna, nunca tendo havido uma proposta da Direção Nacional da PSP nesse sentido, decidiu, ainda assim, incorrendo em ilicitude por violação da Lei n.º 34/2013, cancelar o mesmo, havendo lugar a anulação do ato nos termos do art.163º, nº1 do Código do Procedimento Administrativo.

- O direito ao bom nome e reputação é exercido ou desfrutado pelo seu titular através da imagem de honestidade, civismo e confiança que ele projeta na comunidade em que desenvolve a sua vida de relação pessoal, económica e social e da correspondente representação que, mercê dessa imagem, os outros têm sobre o seu valor e as suas qualidades.

- É irrefutavelmente lesiva deste direito da sociedade a conduta do Ministro da Administração Interna, ao cancelar o alvará da presente empresa de segurança privada, pois subentende que foram praticados atos de violência.

- A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro dispõe do regime da responsabilidade civil extracontratual​ ​do​ ​estado​ ​e​ ​demais​ ​entidades​ ​públicas.

 - Nos termos do nº 2 do artigo 1.º, correspondem ao exercício da função administrativa as ações e omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições​ ​ou​ ​princípios​ ​de​ ​direito​ ​administrativo.

- Desta feita, dispõe o nº 1 do artigo 7.º da presente lei, que o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos no exercício​ ​da​ ​função​ ​administrativa​ ​e​ ​por​ ​causa​ ​desse​ ​exercício.

- Ora, na prática do ato de cancelamento do alvará, o Ministro da Administração Interna, nunca tendo havido uma proposta da Direção Nacional da PSP nesse sentido, decidiu, ainda assim, incorrendo​ ​em​ ​ilicitude​ ​por​ ​violação​ ​da​ ​Lei​ ​n.º​ ​34/2013,​ ​cancelar​ ​o​ ​mesmo.

- Nos termos do artigo 9.º, consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares, ou infrinjam regras de ordem técnica, ou deveres objetivos de cuidado e de que​ ​resulte​ ​a​ ​ofensa​ ​de​ ​direitos​ ​ou​ ​interesses​ ​legalmente​ ​protegidos.

- No que diz respeito à culpa, dispõe o artigo 10.º da referida lei, que esta deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de​ ​um​ ​titular​ ​de​ ​órgão, ​ ​funcionário​ ​ou​ ​agente​ ​zeloso​ ​e​ ​cumpridor.

- Não havendo, face ao exposto, algo que leve a concluir ter existido dolo ou culpa grave, como​ ​a​ ​lei​ ​a​ ​define,​ ​presume​ ​o​ ​nº​ ​2​ ​que​ ​existe​ ​culpa​ ​leve​ ​na​ ​prática​ ​de​ ​atos​ ​jurídicos​ ​ilícitos.

- A lei carece de definição legal para culpa leve, portanto devendo-se concluir que esta ocorre sempre que esteja em causa uma violação de deveres de diligência e de zelo, mas que não seja​ ​manifestamente​ ​superior​ ​ao​ ​plasmado​ ​na​ ​lei.

- Por todas as considerações tecidas, pede-se a este Tribunal que condene o Estado numa indemnização pelos danos morais e patrimoniais resultantes da prática do ato de cancelamento​ ​do​ ​alvará.
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Importa reiterar que, não havendo impugnação dos pedidos feitos pela empresa de segurança, por parte dos RR, deve este tribunal atender aos factos que enunciámos por falta absoluta de contestação importando, assim, a confissão dos factos articulados.
Em jeito de conclusão, considera-se que há interesse processual em intentar a ação de oposição, e que deve ser reconhecida a legitimidade ativa.

Andressa Neves
Inês Matos
Maria Carolina Abreu
Maria Rui Lemos
Miguel Jesus



[1] No plano do contencioso administrativo, o conceito de legitimidade continua a poder ser referido a um ato (processual) individualizado, constituindo então um pressuposto específico desse ato. Mas constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da decisão de mérito, a legitimidade, como um das condições necessárias ao proferimento dessa decisão, isto é, como pressuposto processual, exprime a relação entre a parte no processo e o objeto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o.
[2] CASTRO MENDES, Teoria Geral do Direito Civil
[3] ISABEL MAGALHÃES COLAÇO, Da legitimidade no ato jurídico
[4] A regra só deixa de se aplicar nos casos excecionais de atribuição do direito de ação dos titulares de um interesse indireto e nos interesses coletivos e difusos. Não é este o caso.

[5] Considera-se que o apuramento da legitimidade processual se deve fazer em termos objetivos, ou seja, mediante a determinação da pessoa que, no pressuposto da existência do direito ou do interesse a verificar no processo, o pode fazer valer, considerados para tanto todos os factos trazidos ao processo e produzidas as provas necessárias.    
[6] De acordo com a posição do Professor Miguel Teixeira de Sousa, e apesar de a sua posição ser relativa o processo civil, não vemos o porquê de não aplicar essa posição ao artigo 7.º-A CPTA#, aditado de modo a aproximar-se com o regime do CPC.
[7] Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro

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