Alegações Finais - Oposição
Alegações Finais
Meritíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito,
Finda a produção da prova, cumpre fazer as
alegações finais dos opoentes.
Dos esclarecimentos pedidos em
audiência
- Quanto aos factos não impugnados,
nos termos do artigo 83.º, nº4 do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA), a falta de impugnação especificada nas ações relativas
a atos administrativos e normas administrativas não importa a confissão dos factos
articulados, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos
probatórios.
- Ora, face à peça processual
apresentada legitimamente pelos opoentes o réu não apresentou qualquer
contestação, tendo tido oportunidade para tal, o que se poderia, em princípio,
traduzir numa admissão por acordo dos factos alegados na oposição. Deixamos
este facto à apreciação do tribunal, pedindo que este tenha em conta os
preceitos agora elencados e o facto de efetivamente não haver uma contestação à
oposição. Ou seja, não se verifica qualquer impugnação, ou mesmo uma mera
menção, ao articulado apresentado pela oposição, por parte do réu.
- Mesmo que se perfilhasse a posição
de que houve uma tentativa de desvio das atenções dos acontecimentos dos
últimos meses, não podemos compactuar com os AA (recorrendo à figura de
assistente), pois que as ocorrências do dia 1 de novembro, são da exclusiva
responsabilidade daqueles - articulados 67.º,
72.º, 75.º, 76.º.
- Acrescentando, ainda, que o
término das relações contratuais e a tentativa frustrada, por parte dos AA, de
assacar responsabilidades à empresa de segurança com quem mantinham um vínculo
contratual, é mais do que suficiente para que seja exigível a dedução de
oposição em articulado autónomo.
- Posta a situação nos termos acima
descritos, a manutenção da ideia de ter que se acolher o regime da assistência
releva uma parca visão de estratégia processual, na medida em que, estar-se-ia
a aconselhar o representado a participar numa ação cuja finalidade seria, em tese,
reabrir a discoteca, reavendo o alvará; mas de que serviria tal pretensão,
quando os autores rescindiram o contrato com a empresa de segurança?
- Pendendo uma causa entre duas ou
mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer um
direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida
pelo autor ou pelo reconvinte, tal como prevê o artigo
333º do Código de Processo Civil (CPC ora em diante).
- A intervenção do opoente traduz-se,
assim, no exercício duma ação própria em processo alheio, mediante a dedução de
um pedido contra o réu (ou o autor reconvindo), equivalente, total ou
parcialmente, ao formulado pelo autor (ou reconvinte) e, por isso, feito valer
também no confronto deste.
- É admitido o instituto da
oposição, nos termos dos artigos 333º e seguintes do CPC, a circunstância de a
oposição não estar especificamente regulada no CPTA, associada ao facto de, o
artigo 10º, nº10 consagrar uma previsão genérica de aplicação do regime da
intervenção de terceiros, previsto na lei processual civil, que torna clara a
admissibilidade, em todas as suas formas, da intervenção de terceiros em
processo administrativo, por aplicação do correspondente regime do CPC.
- A legitimidade[1] é, no
campo do direito material, um conceito e uma relação entre o sujeito e o objeto
do ato jurídico. Encarada essa relação na perspetiva do sujeito, exprime a
posição pessoal deste nessa relação, justificativa de que se ocupe
juridicamente do objeto[2]
e postulando, em regra a coincidência entre o sujeito do ato jurídico e o
titular do interesse por ele posto em jogo[3].
- Tal como no campo do direito
material, há que a aferir, em regra[4]
pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), isto é, pelo interesse
direto em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o
opoente da procedência da ação[5],
e pelo interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que
resultará para o réu da sua perda.
- Mais se diga a este respeito que,
tendo havido sede própria (até ao momento do despacho saneador [artigo 88.º
CPTA]) para a invocação da pretensa alegação de ilegitimidade por parte do
autor, se deve repudiar qualquer tentativa de perturbação do normal andamento
do processo (artigo 7.º-A CPTA). Caso dúvidas existissem por parte do juiz,
dever-se-ia ter seguido o disposto no artigo 7.º-A, n.º2 CPTA, pelo que deveria
ter providenciado (nessa pretensa hipótese) pela sanação da falta do
pressuposto processual referido, de forma a regularizar a instância,
nomeadamente através do convite dirigido ao opoente.
- De modo a encerrar a questão dos
pressupostos processuais levantada, é relevante clarificar que o patrocínio
judiciário constante do artigo 11.º CPTA, não padece de qualquer vício ou
irregularidade. Para sustentar esta afirmação, devemos recorrer aos artigos
43.º e seguintes do CPC, mais concretamente ao artigo 48.º CPC, neste
encontram-se os casos de falta, insuficiência ou irregularidade do mandato
judicial, que é sanável (contrariamente ao afirmado, de forma incorreta, pelo
Autor). A situação de rubrica dos advogados, não prejudica, em momento algum, a
assinatura que se demonstra acima aposta pelo representado João Exterminador
Implacável.
- Não se tendo verificado nenhuma
das situações descritas, não resta outra hipótese senão suscitar uma desconfiança,
sobre a criação de uma possível estratégia de litigância de má fé por parte do
autor que, em fase de audiência final (artigo 91.º CPTA), vem levantar, pela
primeira vez a questão da legitimidade e do patrocínio judiciário, quando houve
momento adequado para ter sido suscitada. Mostra-se beliscado o princípio da
cooperação e boa fé processual (artigo 8.º CPTA).
- De referir que, o dever de gestão
processual (artigo 7.º-A CPTA) é um verdadeiro dever do juiz[6].
Assim, há que argumentar que a eventual atuação desconforme pelo juiz, em não
providenciar pela sanação destes dois hipotéticos casos de exceções dilatórias,
levarão a considerar que haverá uma nulidade processual, em resultado da
violação do artigo 87.º CPTA e/ou 88.º CPTA, caso desconsiderem o opoente como
parte ativa no processo.
- Como fizemos questão de deixar
patente aquando dos articulados, o artigo 12º[7], dispõe
que sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das
pessoas de forma grave e iminente, as entidades com competência para a
fiscalização do cumprimento do presente diploma podem determinar o encerramento
provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, durante o período
em que aquelas situações se mantiverem.
- Desta feita, conforme tivemos
oportunidade de mostrar em sede de articulado, não foi a atuação dos seguranças
que criou risco para a segurança dos utentes, mas sim o incumprimento reiterado
das obrigações a que os AA estavam adstritos por imposição camarária.
Considerando, pela nossa parte, que a medida de suspensão é adequada à
situação, distanciamo-nos nesta medida, da posição de AA que fundamenta a nossa
oposição.
- Afastamo-nos da afirmação
proferida em sede de audiência de que, por a discoteca ter um contrato de
prestação de serviços com o “Os Brutamontes”, a ordem expressa de conter
qualquer situação que se passasse, por parte da administração da mesma, não
corresponderia a um poder de direção. A administração exerce poder de direção,
apenas não poderá exercer poder disciplinar; o que se verifica.
Dos factos:
- No dia 1 de novembro de 2017, os
seguranças da empresa de segurança privada “Os Brutamontes”, foram alertados
para a prática de crimes contra utentes do espaço Beating You At The Beach,
local onde se encontravam a exercer a sua função.
- Relativamente à hora das
ocorrências, tendo em conta que os testemunhos produzidos nesta audiência são
contraditórios, não se deverá dar como provada a hora precisa dos
acontecimentos.
- Esta intervenção foi pautada pela
diligência e proporcionalidade dos meios utilizados, e a sua única finalidade
foi a proteção dos cidadãos e bens que se encontravam na discoteca e nas suas
imediações, tendo em conta o exame médico anexado à oposição e o testemunho do
Senhor José Maria Bifanas, do Senhor Doutor Manuel Gonçalves, e da Senhora
Custódia Sardinha.
Senhor José Maria Bifanas, do Senhor Doutor Manuel Gonçalves, e da Senhora
Custódia Sardinha.
- Há uma falta de lesões visíveis,
que, existiriam caso se verificasse tal excessividade.
- As queixas contra os seguranças do
espaço, relativos a distúrbios nele ocorridos, nunca tiveram qualquer provimento.
E, portanto, não constituem factos sujeitos a apreciação do
Meritíssimo Sr. Dr. Juiz deste Tribunal.
Meritíssimo Sr. Dr. Juiz deste Tribunal.
- Pelo que, desde já, se pede a
anulação e consequente remoção da ordem jurídica do ato ilícito.
- A discoteca AA tinha o mapa de
horário de funcionamento das 20h00 às 06h00 de terça-feira a sábado, das 20h00
às 24h00 no domingo, estando encerrado à segunda-feira (como se verá no
documento anexado).
- No dia 31 de Outubro de 2017, o
seu funcionamento seria das 20h00 às 06h00.
- Sucede, porém, que a discoteca AA
parou de passar música às 03h50, encaminhando as pessoas para a saída.
- Não havendo lugar à saída
antecipada dos clientes do estabelecimento, os seguranças tinham efetuado o seu
período normal de trabalho e não necessitariam de agir fora do recinto, onde se
visava que exercessem as suas funções, por inércia das autoridades.
- Não foram cumpridos os deveres
dispostos no artigo 8.º, n.º2 do Aviso n.º 13367/2016 “A decisão de alargamento
e a medida de restrição do horário de funcionamento implica a substituição e
atualização imediata, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de
horário de funcionamento.”
- O incumprimento da obrigação
regulamentar, era reiterado. Havendo situações em que, sem prévio aviso à “Os
Brutamontes”, era requerido aos seguranças que agilizassem o processo de
encerramento.
Do Direito:
- Viola manifestamente o princípio
da proporcionalidade, nos termos do artigo 18.º, n.º2 CRP, na vertente da
adequação, que a Administração Central decida cancelar o alvará de uma empresa,
conceituada no âmbito da segurança privada, por um ato isolado e necessário,
num serviço que, nem remotamente, corresponde ao serviço principal por esta
prestado.
- O Ministro da Administração
Interna, nunca tendo havido uma proposta da Direção Nacional da PSP nesse
sentido, decidiu, ainda assim, incorrendo em ilicitude por violação da Lei n.º
34/2013, cancelar o mesmo, havendo lugar a anulação do ato nos termos do
art.163º, nº1 do Código do Procedimento Administrativo.
- O direito ao bom nome e reputação
é exercido ou desfrutado pelo seu titular através da imagem de honestidade,
civismo e confiança que ele projeta na comunidade em que desenvolve a sua vida
de relação pessoal, económica e social e da correspondente representação que,
mercê dessa imagem, os outros têm sobre o seu valor e as suas qualidades.
- É irrefutavelmente lesiva deste
direito da sociedade a conduta do Ministro da Administração Interna, ao
cancelar o alvará da presente empresa de segurança privada, pois subentende que
foram praticados atos de violência.
- A Lei n.º 67/2007, de 31 de
dezembro dispõe do regime da responsabilidade civil extracontratual do
estado e demais entidades públicas.
- Nos termos do nº 2
do artigo 1.º, correspondem ao exercício da função administrativa as ações e
omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas
por disposições ou princípios de direito administrativo.
- Desta feita, dispõe o nº 1 do
artigo 7.º da presente lei, que o Estado e as demais pessoas coletivas de
direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de
ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus
órgãos no exercício da função administrativa e por causa desse
exercício.
- Ora, na prática do ato de
cancelamento do alvará, o Ministro da Administração Interna, nunca tendo havido
uma proposta da Direção Nacional da PSP nesse sentido, decidiu, ainda assim,
incorrendo em ilicitude por violação da Lei n.º 34/2013,
cancelar o mesmo.
- Nos termos do artigo 9.º,
consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos,
funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais,
legais ou regulamentares, ou infrinjam regras de ordem técnica, ou deveres
objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou
interesses legalmente protegidos.
- No que diz respeito à culpa,
dispõe o artigo 10.º da referida lei, que esta deve ser apreciada pela
diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de
cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente
zeloso e cumpridor.
- Não havendo, face ao exposto, algo
que leve a concluir ter existido dolo ou culpa grave, como a lei a
define, presume o nº 2 que existe culpa leve na prática
de atos jurídicos ilícitos.
- A lei carece de definição legal
para culpa leve, portanto devendo-se concluir que esta ocorre sempre que esteja
em causa uma violação de deveres de diligência e de zelo, mas que não seja
manifestamente superior ao plasmado na lei.
- Por todas as considerações
tecidas, pede-se a este Tribunal que condene o Estado numa indemnização pelos
danos morais e patrimoniais resultantes da prática do ato de cancelamento do
alvará.
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Importa reiterar que, não havendo
impugnação dos pedidos feitos pela empresa de segurança, por parte dos RR, deve
este tribunal atender aos factos que enunciámos por falta absoluta de
contestação importando, assim, a confissão dos factos articulados.
Em jeito de conclusão, considera-se
que há interesse processual em intentar a ação de oposição, e que deve ser
reconhecida a legitimidade ativa.
Andressa Neves
Inês Matos
Maria Carolina Abreu
Maria Rui Lemos
Miguel Jesus
[1] No plano do contencioso
administrativo, o conceito de legitimidade continua a poder ser referido a um
ato (processual) individualizado, constituindo então um pressuposto específico
desse ato. Mas constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à
obtenção da decisão de mérito, a legitimidade, como um das condições
necessárias ao proferimento dessa decisão, isto é, como pressuposto processual,
exprime a relação entre a parte no processo e o objeto deste (a pretensão ou
pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do
pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o.
[4] A regra só
deixa de se aplicar nos casos excecionais de atribuição do direito de ação dos
titulares de um interesse indireto e nos interesses coletivos e difusos. Não é
este o caso.
[5] Considera-se
que o apuramento da legitimidade processual se deve fazer em termos objetivos,
ou seja, mediante a determinação da pessoa que, no pressuposto da existência do
direito ou do interesse a verificar no processo, o pode fazer valer,
considerados para tanto todos os factos trazidos ao processo e produzidas as
provas necessárias.
[6]
De acordo com a posição do Professor
Miguel Teixeira de Sousa, e apesar de a sua posição ser relativa o processo
civil, não vemos o porquê de não aplicar essa posição ao artigo 7.º-A CPTA#,
aditado de modo a aproximar-se com o regime do CPC.
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