Alice no País do Contencioso Administrativo (objetivismo vs subjetivismo)
Era
meia-noite e estava a Alice na sala de estudo da Faculdade de Direito de Lisboa
a estudar Contencioso Administrativo e Tributário. Como o exame era no dia
seguinte e ela tinha procrastinado até à véspera, decidiu ir buscar um café
longo à máquina. Estava a nossa protagonista a inserir as moedas quando ouviu
um ruído. Olhou para a sua esquerda e pareceu-lhe ver…UM LEGISLADOR!.. mas
antes que ela lhe pudesse colocar qualquer dúvida, ele fugiu pelo corredor fora.
Alice, desesperada para perceber o que ele entendia por “poderes de
autoridade”, começou a correr atrás dele pelos corredores, até que deu consigo
a cair num buraco no piso. Quando recuperou os sentidos, viu-se rodeada de
rosas vermelhas. Ao longe erguia-se um enorme castelo, e à sua frente, com ar
impaciente, uma mulher com um longo vestido vermelho e uma coroa coberta de
rubis.
- Quem és?! O
que estás a fazer no meu reino?! – cuspiu-lhe a senhora.
-Peço desculpa
minha senhora. Eu vim a seguir um legislador, caí num buraco e agora acho que
nem sei onde estou...
- Ora, estás no
maravilhoso país do Contencioso Administrativo minha jovem! E eu sou a sua
magnífica Rainha, a madame Objectiviste.[1]
A Alice não
compreendia o que se estava a passar, por isso adoptou a postura que adoptava
sempre na faculdade - sorrir e acenar.
- Vem comigo
jovem...vou mostrar-te quão grandioso o meu reino é.
Começaram a
caminhar pelo jardim a passo lento, num silêncio total, mas a Alice não
conseguia compreender o que se passava.
- Então...há
quanto tempo existe este reino?
A rainha fez um
leve sorriso de satisfação.
- O meu Reino
existe desde a Revolução Francesa...foi nessa altura que eu nasci, para cumprir
o meu destino e
garantir a legalidade e a prossecução do interesse público[2].
Nessa altura, a vida era boa…tinha os meus pequenos juízes de estimação[3].
Eles divertiam-se a brincar nos meus jardins e nunca me importunavam. Não havia
ninguém para me julgar, senão eu mesma. Houve quem lhe chamasse pecado[4],
mas eu era tão feliz…e, na altura, os meus súbditos compreendiam… era
simplesmente o princípio da separação de poderes[5]...
Afinal, julgar a Administração é ainda administrar! Logo, apenas eu me posso
julgar a mim mesma. Não há cá essas coisas de “órgãos independentes e autónomos”
como uns defendem. Quanto muito, poderá um dos meus órgãos ou uma das minhas
entidades “jurisdicionalizadas” fazê-lo[6]…eu
deleguei-lhes essa competência, há uns tempos.
Alice não se
atreveu a perguntar à Rainha a sua idade, nem questionar a lógica de em nome do
princípio da separação de poderes se realizar a indiferenciação entre a
Administração e a Justiça. [7]
- Sendo assim…a
Administração não pode ser parte no processo então?
A Rainha desatou
a rir às gargalhadas e começou a falar pausadamente, como se falasse com uma
criança.
- Minha querida,
vou-te explicar. Os meus particulares, não são partes, são colaboradores, eles
colaboram comigo na realização da legalidade administrativa[8]…E
eu? Também não sou parte. Eu não sou julgada por tribunais. Eu colaboro com
eles para defender a legalidade e a prossecução do interesse público e para
descobrir a solução adequada ao caso concreto[9]. O
objecto do processo é a invalidade do ato administrativo[10].
- Hmm…então os
juízes só têm poder para anular o ato administrativo e quando este se encontre
em violação da lei e do interesse público?[11]
A Rainha sorriu
calorosamente.
- Vês como já
estás a perceber?! E claro, o caso julgado apenas se pronuncia sobre a validade
ou invalidade do ato, em termos imodificáveis. Logicamente a sentença terá
efeitos erga omnes[12]. Cabe-me a mim executar a sentença
voluntariamente. Os meus pequenos juízes nunca poderiam impor-me essa execução,
era só o que mais faltava[13].
- Mas…não existe
qualquer controlo? Quer dizer, não duvidando da eficácia deste modelo…mas
deveria existir algum controlo, não é verdade?
A Rainha franziu
o sobrolho, como que irritada pela questão. Durante uns segundos, apenas se
ouviu o eco dos nossos passos no chão de pedra do castelo, decorado
inteiramente a vermelho.
- Todos os critérios jurídicos de decisão, para mim, são potenciais
critérios jurídicos de controlo para o tribunal[14].
Este controlo baseia-se na busca da legalidade...que é um critério em si mesmo!
A função de controlo equivale a legalidade.[15] Há
quem diga que o âmbito de controlo do meu reino é até mais amplo do que…
A Madame
virou-se lentamente para a parede e fixou com desprezo um quadro pendurado de
uma senhora que nada tinha a ver com ela. Tinha longos cabelos loiros, olhos
claros e um ar doce, jovem e algo sonhador. A Rainha fez um esgar de desprezo.
- A minha
irmã mais nova…Subjektivist. Nasceu após a Segunda Guerra Mundial. Não tem nada
a ver comigo. A sua vida gira à volta dos direitos subjectivos dos particulares,
nas suas relações com ela e a tutela da legalidade é um mero reflexo, uma
consequência acessória[16]. Criou
órgãos autónomos e independentes para a controlar. Diz que, caso contrário,
poderia haver um “conflito de interesses” que poria em causa os interesses dos
pobres particulares, se a entidade que decide fosse a que violou a posição do
particular ou estivesse ao cargo dela[17]. Ah!...
E, para ela, os particulares TÊM que ser parte no processo, porque têm direitos
subjectivos que PRECISAM de ser tutelados, e quem melhor para defender esses
direitos do que os seus titulares[18]?! E
ela também é sempre parte do processo. Vai para lá defender os seus interesses,
justificar porque é que a interpretação da lei ou o ato de prossecução do
interesse público é válido[19]! E o
objecto do processo?! Exactamente, o direito substantivo que o particular alega[20]! Até
os juízes dela são diferentes, maiores, julgam-na e emitem sentenças tanto de
anulação como de apreciação ou CONDENAÇÃO[21]! Uns
incompetentes que apreciam apenas as questões suscitadas pelas partes e que só
produzem efeitos em relação a elas[22]!
Dizem que ela é tão boa!... Ao menos eu executo as sentenças voluntariamente!
Ela tem que possibilitar um “processo de execução de sentenças” ou um “pedido
compensatório” para o caso dela incumprir[23]!
Perante o
discurso agressivo e intimidante da senhora, Alice decide recuar um passo. A
senhora aproximou-se do quadro e cruzou os braços, esboçando um sorriso de
desdém.
- Mas no
controlo eu, claramente, sou superior. No reino dela só são controladas as actuações
administrativas que sejam reclamadas pelos particulares. Para eles, nem todas
as vinculações jurídicas são relevantes. Como seria de esperar, ela tinha que
permitir que os direitos subjectivos determinassem a amplitude e o objecto do
controlo[24].
Um coração mole como o dela…Nem é digna de ser Rainha!
Neste ponto, Alice já nem estava a
ouvir. Foi como se, finalmente, se tivesse acendido uma luz na sua cabeça.
- Eu li em algum
lado que depois da reforma de 2002/2004…tornámo-nos um regime maioritariamente
subjectivista…o artigo 1º ao 4º do ETAF a atribuir a possibilidade de julgar a
administração a órgãos independentes e autónomos…o artigo 2º do CPTA que
menciona acções de anulação, apreciação e condenação… o artigo 9º, n.º1 do CPTA
aliado ao artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa a ditar a
defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos… o artigo 268º, n.º3 e o
266º, n.º1 da Constituição que mencionam
esses direitos e interesses também…É isso! Portugal é maioritariamente
subjectivista! Eu lembrei-me, eu lembrei-me, eu…
Quando Alice
parou de saltitar e abriu os olhos apercebeu-se do grave erro que cometera. A
Rainha estava tão perto dela que Alice podia contar cada veia saliente do seu
rosto e pescoço. E como a Alice também leu contos de fadas, nem esperou pelo
que se seguiria para começar a correr.
- CORTEM-LHE A
CABEÇA!!!!
A Alice correu para fora do castelo, correu
pela relva e entre os arbustos do jardim, correu para lá daquele mundo e até à
escuridão, onde começou a ouvir ecoar o seu nome.
- Alice? Alice!
Quando abriu os olhos estava a sua
colega de turma a olhar para ela, já com os livros debaixo do braço. Alice
olhou em volta e viu que nunca chegara a sair da sala.
- Oh meu Deus…foi
tudo um sonho!... Eu sonhei que conhecia a Administração no modelo objectivista
e ela era super agressiva, e vi o retrato da irmã que era subjectivista e parecia tão preocupada e
carinhosa… Depois lembrei-me do CPTA e ela mandou cortar-me a cabeça e..e..e eu
lembrei-me de alguma coisa!! Eu sei alguma coisa!!
A colega franziu o sobrolho e abanou
a cabeça.
- Espero que te
lembres de muita coisa porque são 08:50 e o exame começa daqui a 10 minutos.
Talvez a Alice
tivesse mais sorte em recurso.
CRÉDITOS
Bernard Pacteau, “Contentieux
Administratif”, P.U.F, Paris, 1985, p. 16
MÁRIO AROSO DE
ALMEIDA, “Manual de Processo
Administrativo”, 3ª ed., 2017
Mario Nigro, “Trasformazioni
dell’ Amministrazioni e Tutela Giurisdizionale Differenziata” in “Rivista di Diritto e Procedura Civile”,
Março de 1980, n.º1, pp.20 e 21
Vasco Pereira da Silva “Em Busca do A.A.P.”, p.21
VASCO PEREIRA DA SILVA, “O
contencioso administrativo no divã da psicanálise”, 2009, pp 11 ss..
VIEIRA DE
ANDRADE, “A Justiça Administrativa (Lições)”,
15ª edição, 2016
[1] Alusão ao
contencioso objectivista.
[2] Primeiro
critério de diferenciação segundo Vasco Pereira da Silva - função
[3] Aquilo a que
Mario Nigro chama de “juiz de trazer por casa” porque se atribuía aos órgãos da
Administração a tarefa de se julgarem a si próprios.
[4] O “pecado
original” de ligação da Administração à Justiça
[5] Justificação dos
revolucionários franceses (PACTEAU)
[6] Segundo critério
de diferenciação - a entidade que exerce o controlo
[7] Vasco Pereira da
Silva, “Em busca do A.A.P.”, cit. p.21
[8] Terceiro
critério de distinção segundo Vasco Pereira da Silva – a posição do particular
[9] Quarto critério,
a posição da Administração.
[10] Quinto critério,
o objecto do processo.
[11] Sexto critério,
poderes do Juíz.
[12] Sétimo critério,
os efeitos do caso julgado
[13] Oitavo critério,
a execução da sentença
[14] Dita Krebbs
[15] Nono e último
critério, o âmbito de controlo
[16] Primeiro
critério já enunciado.
[17] Segundo critério
[18] Terceiro
critério – aqui só é parte legítima quem alegue uma posição jurídica decorrente
da relação com a administração.
[19] Quarto critério
[20] Quinto critério
[21] Sexto critério
[22] Sétimo critério
[23] Oitavo critério
[24] Nono critério
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