AS PARTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE RESUMIDA

O legislador quis tornar claro que os processos do contencioso administrativo são de partes, ultrapassando os chamados “traumas de infância” da doutrina do “processo ao ato”. Atualmente está presente no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) a regra de que particulares e Administração são partes nos processos administrativos e o princípio da igualdade das partes (artigo 6º).
            Passando agora à sua definição, partes num processo declarativo são os sujeitos jurídicos que se integram como autor e como demandados. O autor desencadeou o processo, ao formular a pretensão no tribunal, sendo que os demandados são aquele ou aqueles contra quem a ação é proposta e que foram citados como demandados para contestar a petição inicial, formulada pelo autor.
            Ao abrigo dos artigos 20º e 268º, números 4 e 5, na Constituição da República Portuguesa há a consagração de que o direito fundamental é inerente a todos de recorrerem à justiça administrativa em defesa dos seus interesses legalmente protegidos, havendo uma analogia com os direitos, liberdades e garantias, também constitucionalmente consagrados.
A regra é que os processos administrativos são iniciados por particulares, tais como pessoas privadas, singulares ou coletivas, que consideram que houve ofensa do seu direito subjetivo ou de um interesse legalmente protegido por parte de uma entidade pública, recorrendo ao tribunal para resolver a questão. Todavia, há casos no processo administrativo em que a autoria é exercida de forma diferente, tais como:
·         As ações de impugnação de ato administrativo podem ser alegadas, tanto por quem alegue a ofensa de um direito ou um interesse legalmente protegido, como por quem apenas alegue ser titular de um interesse direto e pessoas (artigo 55º, nº1, alínea a) do CPTA), como ainda por entidades públicas e privadas (como sindicatos e associações profissionais), quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender (artigo 55º, nº1, alínea c) do CPTA).
·         A chamada ação pública, exercida por entidades públicas no exercício de um dever de ofício em defesa dos seus direitos ou interesses, não sendo executada por particulares, como é o caso do Ministério Público (artigos 9º, nº2; 55º, nº1, alínea b); 68º, nº1, alínea c); 73º, nº3; 77º, nº1; 77º-A, nº1, alínea b); e nº3, alínea c), 104º, nº2; 62º; 141º, nº1; 152º, nº1; e 155, nº1) e no âmbito dos processos de impugnação de atos administrativos (artigo 55º, nº1, alínea e)).
·         A chamada ação popular, desdobrando-se em duas modalidades: uma está consagrada no artigo 9º, nº2, e corresponde às ações que podem ser intentadas para defender valores e bens que a Constituição protege, tais como “a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado…”. A outra modalidade é a ação popular de impugnação de atos administrativos praticados por órgãos autárquicos, ação que deve ser intentada por qualquer eleitor recenseado na sua localidade, nos termos do artigo 55º, nº2.
·         Nos chamados litígios interadministrativos, os processos são desencadeados por entidades públicas contra outras entidades públicas, onde há um confronto de interesses estatutariamente atribuídos a divergentes entidades públicas (por exemplo, em termos gerais, no artigo 9º, nº2 e no artigo 55º, nº1, alínea d)).
Os contrainteressados, previsto no artigo 57º do CPTA, são titulares de posições de vantagem juridicamente protegidas e, por isso, devem gozar dos correspondentes poderes processuais. Nestes casos, tanto a entidade pública, como os interessados particulares, têm de ser demandados, nos termos desse artigo.

É importante referir que o processo administrativo pode ter apenas sujeitos privados como partes, uma vez que a lei substantiva equipara, para alguns efeitos, pessoas coletivas de direito público e certas pessoas coletivas de direito privado, culminado em ações contra pessoas coletivas de direito privado propostas nos tribunais administrativos.

Bibliografia:
Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017;
Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2005
Vera Marisa Teixeira Pires, nº 26016, subturma 2

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