AS PARTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE RESUMIDA
O legislador quis tornar claro que os processos
do contencioso administrativo são
de partes, ultrapassando os chamados “traumas de infância” da doutrina
do “processo ao ato”. Atualmente está presente no Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) a regra de que particulares e
Administração são partes nos processos administrativos e o princípio da
igualdade das partes (artigo 6º).
Passando
agora à sua definição, partes num processo declarativo são os sujeitos
jurídicos que se integram como autor e como demandados. O autor desencadeou o
processo, ao formular a pretensão no tribunal, sendo que os demandados são
aquele ou aqueles contra quem a ação é proposta e que foram citados como
demandados para contestar a petição inicial, formulada pelo autor.
Ao
abrigo dos artigos 20º e 268º, números 4 e 5, na Constituição da República
Portuguesa há a consagração de que o direito fundamental é inerente a todos de
recorrerem à justiça administrativa em defesa dos seus interesses legalmente
protegidos, havendo uma analogia com os direitos, liberdades e garantias,
também constitucionalmente consagrados.
A regra é que os processos administrativos
são iniciados por particulares, tais como pessoas privadas, singulares ou
coletivas, que consideram que houve ofensa do seu direito subjetivo ou de um
interesse legalmente protegido por parte de uma entidade pública, recorrendo ao
tribunal para resolver a questão. Todavia, há casos no processo administrativo
em que a autoria é exercida de forma diferente, tais como:
·
As ações de impugnação de ato administrativo
podem ser alegadas, tanto por quem alegue a ofensa de um direito ou um
interesse legalmente protegido, como por quem apenas alegue ser titular de um
interesse direto e pessoas (artigo 55º, nº1, alínea a) do CPTA), como ainda por
entidades públicas e privadas (como sindicatos e associações profissionais),
quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender (artigo 55º, nº1,
alínea c) do CPTA).
·
A chamada ação
pública, exercida por entidades públicas no exercício de um dever de ofício em defesa dos seus
direitos ou interesses, não sendo
executada por particulares, como é o caso do Ministério Público (artigos 9º,
nº2; 55º, nº1, alínea b); 68º, nº1, alínea c); 73º, nº3; 77º, nº1; 77º-A, nº1,
alínea b); e nº3, alínea c), 104º, nº2; 62º; 141º, nº1; 152º, nº1; e 155, nº1) e no âmbito dos processos
de impugnação de atos administrativos (artigo 55º, nº1, alínea e)).
·
A chamada ação
popular, desdobrando-se em duas modalidades: uma está consagrada no artigo
9º, nº2, e corresponde às ações que podem ser intentadas para defender valores
e bens que a Constituição protege, tais como “a saúde pública, o ambiente, o
urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património
cultural e os bens do Estado…”. A outra modalidade é a ação popular de
impugnação de atos administrativos praticados por órgãos autárquicos, ação que
deve ser intentada por qualquer eleitor recenseado na sua localidade, nos termos
do artigo 55º, nº2.
·
Nos chamados litígios interadministrativos, os processos são desencadeados por
entidades públicas contra outras entidades públicas, onde há um confronto de
interesses estatutariamente atribuídos a divergentes entidades públicas (por
exemplo, em termos gerais, no artigo 9º, nº2 e no artigo 55º, nº1, alínea d)).
Os contrainteressados,
previsto no artigo 57º do CPTA, são titulares de posições de vantagem
juridicamente protegidas e, por isso, devem gozar dos correspondentes poderes
processuais. Nestes casos, tanto a entidade pública, como os interessados
particulares, têm de ser demandados, nos termos desse artigo.
É importante referir que o
processo administrativo pode ter apenas sujeitos privados como partes, uma vez
que a lei substantiva equipara, para alguns efeitos, pessoas coletivas de
direito público e certas pessoas coletivas de direito privado, culminado em
ações contra pessoas coletivas de direito privado propostas nos tribunais
administrativos.
Bibliografia:
Almeida, Mário Aroso de, Manual
de Processo Administrativo, Almedina, 2017;
Silva, Vasco Pereira da, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2005
Vera Marisa Teixeira Pires, nº 26016, subturma 2
Comentários
Enviar um comentário