Ato administrativo Inexistente - Impugnação - João Hilário

Ato administrativo Inexistente - Impugnação
 

 Para se falar em ato administrativo, este tem de existir. Sendo parte do raciocínio lógico no que diz respeito à matéria relativa da invalidade dos atos administrativos, antes de se falar em (in)validade, (in)eficácia dos atos administrativos é necessário que o ato administrativo discutido – em questão, exista.
  Segundo nos diz o professor Paulo Otero e seguindo tal posição, atendendo à revisão do Código de Procedimento Administrativo, não é pelo facto de o Código de Procedimento administrativo não falar expressamente na figura do ato administrativo inexistente que a figura deixa de ser falada, discutida no ordenamento jurídico. 
   Assim como para a validade e eficácia dos atos administrativos, é necessário para que um ato administrativo exista se preencham determinadas exigências impostas pela ordem jurídica.[1] Ora é necessário averiguar caso a caso quais são os requisitos de existência de um ato administrativo, no entanto em termos genéricos podemos dizer que são requisitos de existência de um ato administrativo os elementos constitutivos do conceito de ato administrativo. Devendo se atender à conjugação no disposto do art. 148º nº2 e do art. 155º do CPA[2], face elementos que daí se retiram para elencar os elementos necessários para que um ato administrativo exista.
   Assim no entender do professor Mário de Aroso de Almeida não se pode falar em ato administrativo quando em relação a este não se puder reportar um autor, devidamente identificado, que seja um órgão titular de poderes jurídico – administrativos, tendo de possuir um conteúdo que exprima uma decisão tomada no exercício de poderes jurídico – administrativos, que vise produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta: - sujeito e conteúdo (requisitos de existência do ato administrativo), para que exista um ato administrativo é necessária a emissão de uma decisão, dirigida a produzir efeitos jurídicos numa situação individual em concreto (conteúdo), que possa ser imputada a um órgão titula de poderes jurídico – administrativos (sujeito). Não se pode dizer que um ato administrativo existe, quando por exemplo falte a indicação da pessoa nomeada num ato administrativo ou quando não seja identificável o autor da decisão de nomeação (que detém os necessários poderes jurídico – administrativos para nomear outrem). Para além deste processo necessário para se averiguar se um ato administrativo existe ou não, a imposição de outros requisitos ao objeto ou destinatário do ato encontram – se já como requisitos de validade do ato.
  Pegando no exemplo em cima referido, um ato administrativo que identifique a autoridade que praticou o ato e tenha este no seu conteúdo uma decisão, embora a pessoa que foi nomeada pela já tenha falecido (impossibilidade), leva a que se discuta não a sua existência mas a sua validade, fala – se em nulidade (nos casos indicados expressamente na lei) ou de anulabilidade (sendo mesta a regra geral no plano da invalidade no que toca à invalidade) e não em inexistência.
   É importante referir que na fronteira da inexistência/invalidade do ato administrativo não se pode cair para um dos lados pelo fator da gravidade, ou seja, a inexistência deve se aferir pela inexistência dos dois elementos necessários em cima elencados para que se possa falar num ato administrativo (sujeito e conteúdo) qualquer requisito além desses dois, exigido para a prática do ato administrativo, depara – se no campo da invalidade do ato administrativo, sendo esses outros requisitos necessários para que o ato administrativo seja válido e não existente.[3]    
  Para além da validade material até aqui tratada deve – se fazer menção à questão da validade formal referida no disposto do nº1 do art. 150º do CPA, que nos diz que, regra geral, a forma a adotar num ato administrativo é a forma escrita, sendo um ato administrativo inexistente quando não se adote a forma escrita, salvo se norma especial imponha outra forma ao ato administrativo (art. 150º, nº1, in fine, CPA).
  O professor Mário Aroso de Almeida indica no seu manual que os casos de inexistência de ato administrativo são raros, os casos de inexistência de atos administrativos podem ocorrer mais no âmbito de funcionamento de órgãos colegiais, designadamente quando haja lugar à aprovação de deliberações em reuniões irregulares, indevidamente convocadas ou que não se realizaram na data ou local estabelecidos, existindo apenas uma aparência de funcionamento do órgão colegial, devendo no entanto falar – se numa inexistência de funcionamento do órgão colegial. Excepciona – se o caso da falta de quórum (art. 161º, nº2, al. h) do CPA).
Impugnação do ato administrativo inexistente
   Encontramos no capítulo II do CPTA (arts. 50.º e ss) o disposto relativo aos pressupostos específicos de cujo preenchimento depende a impugnação do ato administrativo (pretende – se combater os efeitos externos que tal ato administrativo produziu na esfera jurídica de outrem). Podemos falar no que toca a tais pressupostos a existência de um ato administrativo passível de ser impugnado nos tribunais administrativos: fala – se aqui da recorribilidade do ato administrativo, ou seja, a pretensão do autor tem de se reportar a um ato administrativo. É neste plano que se tem de realçar e chamar à atenção relativamente à questão da inexistência/existência do ato administrativo. O processo de impugnação tem de se dirigir ao conceito de ato administrativo, sendo que na generalidade dos casos, não são declarações de inexistência, mas de anulação ou de declaração de nulidade que se reporta a impugnação do ato administrativo, pressupondo – se a existência do ato administrativo (que reúne os elementos necessários pra qualificar tal ato como administrativo, nomeadamente o facto de conterem uma decisão).
  Sendo assim se pode dizer que só nas situações de invalidade estamos na presença de um ato administrativo, estando em causa uma análise que incide na legalidade de tal ato. Pelo contrário, a declaração de inexistência de um ato administrativo tem como objeto de análise por parte do tribunal, a declaração de inexistência de um ato administrativo, sendo que em determinadas situações, apenas existe a aparência de um ato administrativo que, na realidade, no plano do direito administrativo, não foi produzido e, portanto, pretende – se o reconhecimento jurisdicional de que, no caso concreto, no ato em análise, não existe qualquer ato administrativo, visto que não cumpre os chamados requisitos mínimos que se aferem do art. 148º do CPA supra mencionados.
  Finalizando, tal como nos diz o professor Mário Aroso de Almeida [4], deve – se evitar equívocos no que toca às declarações que não reúnem as caraterísticas próprias do ato administrativo, tais não devem ser qualificadas como atos administrativos inexistentes, visto que tal qualificação consiste numa contradição nos próprios termos, visto que, ou estamos perante um ato administrativo e ele existe, ou não existindo um ato administrativo, não se pode dizer que se esteja perante um ato administrativo que se carateriza pela inexistência, deve – se sim dizer que perante uma manifestação de conteúdo que não é um ato administrativo, que não existe um ato administrativo, de modo que peça não a impugnação do ato administrativo, mas sim a declaração de inexistência desse mesmo ato.





















Bibliografia Consultada:

Almeida, Mário Aroso De, Manual de Processo Administrativo, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2016.

Almeida, Mário Aroso De, Teoria Geral do Direito Administrativo, O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo, 3ª ed., Almedina Coimbra, 2016.

Otero, Paulo, Direito do Procedimento Administrativo, Volume I, 1ª edição, Almedina, 2016.

Fernanda Paulo Oliveira/ José Eduardo Figueiredo Dias, Noções Fundamentais De Direito Administrativo, 4ª edição, 2015.


  
   



[1] Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo, pág. 261 e ss, 3ª edição, 2016.

[3] Fernanda Paula Oliveira/ José Eduardo Figueiredo Dias, Noções Fundamentais de direito Administrativo, 4ª edição, 2015, pág. 243.
[4] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2ªa edição, 2016 pág. 77. 

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