Breve análise aos pressupostos da ação de condenação à prática de actos administrativos.
A ação de condenação à prática de ato administrativo
é resultado de uma evolução gradual. O Contencioso Administrativo ditava, antes
da reforma de 2002, uma estrita separação entre administrar e julgar,
proveniente do princípio da separação de poderes consagrado na Constituição (
artigo 2.º da CRP). Deste modo, o juiz não podia dar ordens à Administração,
uma vez que tal isso seria entendido como uma usurpação de poderes pelos
Tribunais. Como afirma VASCO PEREIRA DA SILVA, este limite derivava dos “traumas
de infância do Contencioso Administrativo”, na medida em que se confunde a
matéria sobre a qual se pode julgar e as situações em que apenas a
Administração poderá praticar o ato, e por isso não poderá existir
substituição. Por conseguinte, condenar a Administração à prática de atos
administrativos devidos, corresponde à tarefa de julgar e configura situação
distinta da circunstância de o tribunal praticar atos em vez da Administração,
invadindo o domínio da discricionariedade administrativa, que corresponde à
tarefa de administrar.
A admissibilidade de
sentenças de condenação da administração não é contrária a nenhum dos
princípios da justiça administrativa e não existe por isso motivos para invocar
o princípio da separação de poderes nesta sede. A admissibilidade de sentenças
de condenação da administração é a forma mais adequada, num contencioso
administrativo de plena jurisdição, para reagir contra comportamentos
administrativos que, por ação ou omissão, lesam direitos dos particulares
decorrentes da negação dos atos legalmente devidos.
O Professor VASCO PEREIRA
DA SILVA entende que o objeto do processo corresponde à pretensão do
interessado, portanto, tratando-se de uma ação para defesa de interesses
próprios, ao direito subjetivo do particular.
Assim a condenação à prática do ato devido de actos administrativos
decorre do direito subjetivo do particular, que foi lesado pela omissão ou pela
atuação ilegais da administração, pelo que o objeto do processo é o direito
subjetivo do particular no quadro da concreta relação jurídica administrativa. O
artigo 71º, n.º1 do CPTA dispõe neste sentido, e de acordo com essa disposição,
o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão competente, anulando ou
declarando nulo ou inexistente o eventual ato de indeferimento, mas
pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do
ato devido. O tribunal para além do ato, não se contentando com a formal
apreciação da existência de um ato administrativo de rejeição liminar, nem se
limitando a pura e simplesmente mandar aplicar um ato qualquer, constatando a
simples existência de uma omissão configuradora da violação do dever de
decidir, antes devendo proceder a um juízo material sobre o litígio julgando
acerca da existência do direito do particular, e consequentemente determinando
o conteúdo do comportamento da administração juridicamente devido.
O CPTA prevê o âmbito de
aplicação deste artigo em duas situações distintas, quando esteja em causa a
necessidade de obter a prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou
quando o ato administrativo tiver sido recusado, ambas previstas no n.º 1 do
artigo 66.º CPTA. Estas situações podem configurar pedidos diferentes consoante
o que esteja em causa. A Administração será condenada a praticar o ato devido
que corresponde ao ato administrativo que, na perspetiva do autor, deveria ter
sido emitido e não foi, ou quando o ato administrativo tiver sido recusado.
Quanto à análise em concreto
aos pressupostos para a condenação à pratica de actos administrativos, o CPTA,
nos termos do artigo 67º, n.º 1, começa por exigir para que possa ser deduzido
um pedido de condenação, um pressuposto da iniciativa do interessado, em regra,
que se traduz na apresentação de um requerimento dirigido ao órgão competente,
com a pretensão de obter a prática de um ato administrativo seguido de uma de
três situações: pura inércia ou omissão da Administração, desde que a lei não
associe a essa omissão relevância jurídica, alínea a) do n.º 1 do artigo.67.ºdo
CPTA, chamado por MÁRIO DE AROSO DE ALMEIDA de hipótese de silêncio,
anteriormente chamado de indeferimento tácito, nos termos previstos do
ex-artigo 109.º do CPA. Em segundo lugar, a recusa do mérito da pretensão, isto
é, indeferimento expresso do requerimento
ou, por outro lado, tenha ocorrido a recusa da apreciação do próprio
requerimento alínea. b) do mesmo artigo, e, finalmente, tenha sido
praticado um acto administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça
integralmente a pretensão do interessado disposto na alínea c) do mesmo
preceito.
Naturalmente que para os
casos em que a lei atribua valor jurídico a determinada omissão da
Administração, não haverá lugar à ação de condenação à prática de acto pois
este não será devido.
Estamos perante as situações do chamado deferimento tácito. O silêncio da
Administração, quando convocada a decidir e extinto o prazo de decisão
legalmente previsto, é valorado pela lei administrativa como recusa da
pretensão do particular.
O professor VASCO PEREIRA DA SILVA sustenta
que em caso de deferimento tácito há lugar na mesma a uma ação de condenação à
prática de ato devido. Já o professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA entende que os
casos em que a lei associa à ausência de decisão sobre o requerimento, dentro
do prazo legalmente estabelecido, a formação de um deferimento tácito, que está
excepcionado da previsão do artigo 67.º, n.º1, alínea a).
Da apresentação do
requerimento depende a constituição da Administração no dever de praticar o
acto devido. Na ausência da apresentação deste, faltará, no tipo de situação
que referimos o requisito do interesse processual, pelo que uma eventual ação
de condenação que seja proposta deverá ser, em princípio, rejeitada por falta
desse pressuposto. A Reforma de 2015 acrescentou outras situações, em que é
igualmente possível a condenação da Administração à prática de um ato devido,
no atual no n.º 4 do preceito, circunstâncias que já não dependem da
apresentação prévia por parte do interessado.
Assim, a exceção da alínea b)
do n.º 4 do artigo 67.º do CPTA dispõe que a condenação à prática do acto
devido também pode ser pedida sem ter sido apresentado requerimento quando se
pretenda obter substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo.
Também quanto à alínea a) do n.º 4 do artigo 67.º do CPTA dispõe este artigo
que quando o pedido de condenação é
deduzido pelo Ministério Público, é a que se verifica quando não tenha
sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente
da lei, este pedido não depende da prévia apresentação de requerimento, e por
conseguinte, do preenchimento dos pressupostos do artigo 67.º, n.º 1 do CPTA.
O tipo de situação mais
frequente em que pode ser deduzido o pedido de condenação à pratica de acto
administrativo é aquele que se encontra previsto no nº1 do artigo 67.º do CPTA.
Quanto à hipótese de silêncio
perante o requerimento apresentado da alínea a), do n.º1 deste artigo, este,
visa dar resposta à situação do interessado na prática de um acto
administrativo, ver-se confrontado com uma atitude de silencio por parte do
órgão competente, perante o requerimento que apresentou em ordem à pratica
desse acto.
A hipótese de indeferimento
do requerimento, presente no artigo 67.º, n.º1, alínea b) do CPTA é aquela em
que pode ser pedida a condenação à prática de um acto administrativo cuja
Administração indeferiu uma pretensão que perante ela tenha sido deduzida
através da apresentação de um requerimento. Isto resulta do exposto no artigo
66.º , n.º 2, do CPTA em que o requerente não tem de deduzir contra esse acto de
indeferimento um pedido de anulação ou declaração de nulidade. Como acrescenta
o artigo 51.º, nº4 do CPTA, o interessado em princípio, nem sequer pode deduzir
tal pedido mas deve fazer valer a sua pretensão no âmbito do adequado processo
de condenação à prática de um acto administrativo.
Quanto à hipótese de recusa
de apreciação do requerimento, presente também no artigo 67.º, n.º1, alínea b)
do CPTA, é aquele em que foi recusada a própria apreciação do requerimento
dirigido à pratica do acto administrativo. A recusa tanto poderá ser contestada
em juízo com fundamento na inexistência de facto de motivo de ordem formal ou
na falta de fundamento normativo que permitisse a sua invocação, desde logo,
eventual discordância em relação à interpretação que a Administração faça
quanto ao preenchimento dos pressupostos de exoneração do dever de decisão
previstos no artigo 13.º, n.º 2 , do CPA.
Por fim, quanto à hipótese de
acto administrativo de conteúdo positivo parcialmente desfavorável ao
interessado, presente no artigo 67.º, n.º1, alínea c) do CPTA, deve ser
encarado , na parte em que é desfavorável , como um acto de indeferimento, para
o efeito de se reconhecer ao interessado a possibilidade de deduzir um pedido
autónomo de condenação à pratica de um acto que, revogando por substituição o
que foi praticado, atribua o beneficio na extensão devida, sem ter de impugnar
o acto praticado, pedindo a sua anulação ou declaração de nulidade.
Em relação ao pressuposto da
legitimidade, é de fácil conclusão pela letra da lei que tem legitimidade ativa
para intentar a ação quem, desde logo, alegue ser titular de um direito ou
interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse ato, tal como resulta
diretamente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo. 68.º do CPTA. Também
ao Ministério Público é atribuída essa legitimidade, enquanto titular da ação
pública ou no contexto de ação popular, isto é, quando se esteja a defender
direitos fundamentos e valores constitucionalmente relevantes, tal como enuncia
a alínea b) do mesmo preceito. Têm ainda legitimidade as pessoas coletivas,
públicas ou provadas, em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra
defender, alínea c) do n.º 1 do artigo. 68.º do CPTA, Órgãos administrativos,
relativamente a condutas de outros órgãos da Administração Pública, que
alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente
conferidas aos primeiros para a prossecução de interesses pelos quais estes
órgãos sejam diretamente responsáveis, alínea d) do n.º 1 do artigo. 68.º do CPTA,
Presidentes de órgãos colegiais, relativamente à conduta do respetivo órgão,
bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos
previstos na lei, novidade da Reforma de 2015 , alínea e) do n.º 1 do artigo.
68.º do CPTA, assim como as pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo
9.º do CPTA, por remissão da alínea f) do n.º 1 do artigo. 68.º do CPTA.
Quanto à outra parte, em
termos de legitimidade passiva, a lei determina, no n.º 2 do artigo 68.º do
CPTA que além da entidade responsável pela situação de ilegalidade, são
obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem a prática do ato
pretendido possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que
ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação
material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo
O prazo de propositura da
ação depende de ter havido inércia ou indeferimento por parte do órgão
competente disposto no artigo 69.º do CPTA. Por conseguinte, em caso de
omissão, o prazo será de um ano, desde o termo do prazo legal estabelecido para
a emissão do ato ilegalmente omitido (n.º 1 do preceito). Nos casos de
indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida
à substituição de um ato de conteúdo positivo, o prazo será de três meses.
Estabelece-se, para esta última situação, o mesmo prazo do fixado para a impugnação
do ato pelos interessados, por remissão direta do n.º 2 do artigo 69.º para o
n.º 3 do artigo 58.º, ambos do CPTA. O artigo 69.º nº3 do CPTA estabelece que, Quando,
nos casos previstos no número anterior ( casos de indeferimento), esteja em
causa um ato nulo, o pedido de condenação à prática do ato devido pode ser
deduzido no prazo de dois anos, contado da data da notificação do ato de
indeferimento, do ato de recusa de apreciação do requerimento ou do ato de
conteúdo positivo que o interessado pretende ver substituído por outro, sem
prejuízo, neste último caso, da possibilidade, em alternativa, da impugnação do
ato de conteúdo positivo sem dependência de prazo.
Bibliografia:
Almeida, Mário Aroso de,
Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017;
Silva, Vasco Pereira da, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2005
António
R. Mourato, aluno n.º 23930, subturma 2.
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