BREVE ANÁLISE DO ARTIGO 95.º n.º3 CPTA
Maria Ana Baptista, n.º26140
Com
a introdução na ordem jurídica portuguesa de um contencioso administrativo de
matriz principalmente subjetivista, procurando assegurar a proteção plena e
efetiva dos direitos dos particulares, passa-se a entender a causa de pedir de
forma conexa com as pretensões formuladas pelas partes. Este é o princípio
geral constante do artigo 95.º n.º1 Código de Processo Administrativo
(doravante, CPTA), que, à semelhança daquilo que ocorre no processo civil à luz
do princípio do dispositivo, limita a sentença às questões suscitadas pelas
partes, salvo quando a lei lhe permita ou
imponha o conhecimento oficioso de outras (consagrando assim o princípio do
inquisitório).
A
questão que se pretende abordar é se este princípio geral é posto em causa pelo
n.º3 do referido preceito, quando este estabelece que o tribunal deve também identificar a existência de causas de
invalidade diversas das que tenham sido alegadas.
Desde
logo, importa referir que esta norma estabelece um regime especial para os
processos impugnatórios de atos administrativos, o que, a meu ver, e em sentido
concordante com o Professor Vasco Pereira da Silva, só se pode explicar à luz
de um já ultrapassado contencioso objetivista, seguidor de uma teoria heliocêntrica
de ato administrativo.
Para
efeitos de sistematização, é necessário decompor a norma em duas partes
distintas:
a) A primeira parte da norma estabelece que o tribunal se deve pronunciar sobre todas
as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado. Ora,
aqui temos a reafirmação do princípio geral consagrado no n.º1, afirmando-se
que o tribunal deve conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à
sua apreciação. Assim, a finalidade deste segmento é evitar que o juiz conheça
apenas parcialmente das questões submetidas pelas partes ou que se limite a
apreciar apenas a primeira ilegalidade invocada, sob o pretexto desta ser
suficiente para a impugnação do ato em causa. Desta forma, o legislador
assegura uma maior tutela dos direitos dos particulares, impedindo que a
Administração possa renovar o ato invocando um argumento que já tinha invocado
anteriormente e que o interessado tinha impugnado, mas que o tribunal ainda não
tinha apreciado.[1]
b)
Na segunda parte da
norma, enuncia-se que o tribunal deve
identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido
alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum
de dez dias, quando o exija o princípio do contraditório.
É
nesta segunda parte que se gera mais controvérsia, uma vez que parece que o
legislador está a dar liberdade aos tribunais para conhecerem questões não
alegadas pelas partes, transformando-se ele próprio numa parte processual.
Quanto
a isto, o Professor Vasco Pereira da Silva entende que o que está aqui
consagrado é meramente o dever do juiz identificar causas de invalidade dos
atos administrativos diferentes das alegadas pelas partes, mas sempre tendo
como limite os factos trazidos a juízo e a forma como foram trazidos, em respeito
pelo princípio do dispositivo. Ou seja, o juiz pode anular um ato
administrativo com fundamento num vício não alegado pelas partes mas que
decorre da apresentação que foi feita dos factos subjacentes à causa de pedir.
Na
ótica do Professor, o preceito introduz um alargamento dos poderes do juiz no
conhecimento do objeto do processo, que se explica pelo anterior
espartilhamento da causa de pedir, limitada à alegação dos vícios do ato
administrativo. Assim, nas palavras do Professor, esta norma desliga a causa de pedir do mecanismo dos
vícios do ato administrativo, possibilitando a apreciação direta dos direitos
dos particulares e dos factos causadores da lesão.
Na
verdade, isto é uma manifestação do princípio processual juria novit curia, decorrente do artigo 203.º da Constituição
Portuguesa, segundo o qual os tribunais estão submetidos à lei, pelo que na
decisão final o juiz deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas
correspondentes aos factos previamente considerados provados. No fundo, isto
significa que na indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, o
juiz não está limitado pelas alegações das partes.
Porém,
para o Professor Vasco Pereira da Silva, o fim do artigo 95.º n.º3 não se reduz
à consagração do princípio juria novit
curia, limitando-se ao poder de requalificação jurídica dos argumentos
identificados pelas partes, estando
sim em causa permitir ao juiz a identificação de ilegalidades diversas das que
foram identificadas pelo autor.
Pode
questionar-se se isto significa que, a par do Professor Vieira de Andrade,
também o Professor Vasco Pereira da Silva entende que a causa de pedir é a
ilegalidade do ato administrativo, desligada das posições jurídicas dos
particulares, uma vez que o juiz tem liberdade total para descobrir novas
ilegalidades no ato em causa. No entanto, o Professor esclarece que não é isso
que está em causa, uma vez que adotar essa conceção objetivista seria permitir
que o juiz pudesse averiguar oficiosamente a existência de ilegalidades do ato
impugnado, sem consideração pelos factos invocados pelas partes na causa de
pedir – o que, a seu ver, não é o que está consagrado no n.º3 do artigo 95.º.
Como
referido, admitir que o juiz pudesse oficiosamente conhecer de outras ilegalidades
do ato impugnado além das resultantes dos factos invocados pelas partes
implicaria reconhecer ao juiz o estatuto de parte processual com poderes para
configurar o objeto do processo – o que choca desde logo com o princípio da
imparcialidade e independência.
Para
o Professor Mário Aroso de Almeida, todas as causas de invalidade de que padeça
o ato impugnado integram a mesma causa de pedir, pelo que a identificação de
qualquer uma delas pelo tribunal não o afasta do objeto do processo e,
portanto, não violam o princípio do dispositivo. No fundo, este Professor adota
uma visão unitária da pretensão anulatória.
O
Professor Vasco Pereira da Silva entende que a posição do Professor Mário Aroso
de Almeida decorre da noção que este adota de direito subjetivo público, uma
vez que parte do direito processual para o substantivo, reconduzindo as
posições subjetivas dos particulares à ilegalidade da atuação administrativa,
em termos semelhantes aos direitos reativos.
Do
ponto de vista substantivo, o Professor considera que há uma confusão entre a
relação jurídica substantiva e processual de que o particular é titular no
âmbito da concreta relação jurídica administrativa. Isto porque, segundo o
Professor, a posição do Professor Mário Aroso de Almeida confunde o direito de
ação e o direito subjetivo, uma vez que, na ordem jurídica portuguesa, o
direito de ação permite a proteção jurídica subjetiva mediante a atuação dos
tribunais, sendo instrumental face ao direito subjetivo dos particulares.
Atribuir
ao direito de anulação um conteúdo equivalente ao ato administrativo impugnado
leva a uma indistinção entre as posições jurídicas do particular e da
Administração.
Além
disso, esta conceção de direito à anulação conduz a considerar que o direito só
surge a partir da verificação do ato lesivo, o que é manifestamente
despropositado, uma vez que não é possível admitir que é a sentença de anulação
do tribunal que cria o direito subjetivo – esta apenas o reconhece.
Do
ponto de vista processual, o Professor entende que esta conceção é formalmente
subjetivista, mas conduz ao resultado objetivista de considerar a causa de
pedir como relativa à validade do ato administrativo.
Portanto,
fazendo um ponto de situação, temos duas posições distintas relativamente à
interpretação a dar à segunda parte do artigo 95.º n.º3: se por um lado, o
Professor Vasco Pereira da Silva entende que a finalidade do preceito é
permitir ao juiz o conhecimento de outras ilegalidades além das alegadas pelas
partes, estando no entanto limitado aos factos alegados pelas partes, já o
Professor Mário Aroso de Almeida entende que o juiz pode identificar qualquer
ilegalidade do ato, sem estar dependente dos factos alegados pelas partes.
Na
minha opinião, é de acompanhar a posição do Professor Vasco Pereira da Silva,
por tudo o que já foi exposto. Com o devido respeito, adotar a posição oposta
significaria adotar uma conceção objetivista do objeto da ação, entendendo que
o que está em causa é a apreciação da legalidade e não a apreciação da relação
jurídica concreta.
Por
estas razões, é de concluir que o artigo 95.º n.º3 não constitui uma exceção ao
princípio geral consagrado no n.º1, uma vez que não contraria a exigência de
limitação do tribunal às questões suscitadas pelas partes, procurando apenas
particularizar essa regra geral para os processos de impugnação de atos. No
fundo, é uma forma quase pedagógica (leia-se, paternalista) do legislador dizer
ao juiz que este não se tem de limitar aos vícios invocados pelas partes,
reafirmando a ideia de que a causa de pedir se emancipou da teoria dos vícios,
podendo este aceder direta e plenamente ao pedido, sempre limitado pelos factos
alegados pelas partes.
BIBLIOGRAFIA:
ALMEIDA, Mário Aroso de -
Manual de Processo Administrativo, 2ª
Ed., Almedina, Lisboa, 2016
ANDRADE, José Carlos
Vieira de - A Justiça Administrativa
(Lições), Almedina, Lisboa, 2015 14º edição
SILVA, Vasco Pereira da - O
contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ªEdição, Almedina, 2013
[1] SILVA, Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, 2ªEdição, Almedina, 2013 – pp. 293
Comentários
Enviar um comentário