BREVES NOTAS SOBRE A ACÇÃO ADMINISTRATIVA URGENTE NOS TERMOS DO CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL

BREVES NOTAS SOBRE A ACÇÃO ADMINISTRATIVA URGENTE NOS TERMOS DO CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. PRAZO; 3. LEGITIMIDADE; 4. TRAMITAÇÃO; 5. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO; 6. TUTELA URGENTE E TUTELA CAUTELAR; 7. CONCLUSÃO; 8. BIBLIOGRAFIA.


1.INTRODUÇÃO

A acção administrativa de contencioso pré-contratual encontra acolhimento legal nos arts. 100º a 103º-B do CPTA. A acção em causa enquadra-se no grupo dos meios declarativos e ainda no grupo de processos urgentes pela alínea c), do nº1, do art. 36º. Nos termos deste grupo, este tipo de processos “são instituídos em razão da urgência na obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa”[1] a consequência deste corolário irá traduzir-se em prazos mais apertados para a impugnação, condenação à pratica de acto devido e caducidade desse mesmo direito (101º CPTA).
Por conseguinte, o regime da acção urgente da qual faz parte o contencioso pré-contratual (100º CPTA) tem especificidades próprias conforme começa por adverter o art. 97º, sendo que quando no capítulo das acções administrativas urgentes não se contendam regras próprias aplicar-se-á o regime dito normal do capítulo II (arts. 50º ss. CPTA) e III (78º ss. CPTA), do Título II (respeitante aos processos urgentes).
O tipo de acções acima enquadradas dizem respeito a acções de impugnação de acto administrativo ou de condenação à pratica de acto devido em sede de actos administrativos referentes à formação de contratos. Concomitantemente, a alteração trazida em 2015 permite a harmonização e substituição de termos como “prestação de serviços” por “aquisição de serviços” – o que é benéfico tendo em conta a confluência entre a semântica trazida pelas directivas europeias e a semântica utilizada a nível nacional. O legislador optou por não se pronunciar quanto à matéria dos contratos ditos mistos. Todavia, esta opção pode revelar-se um problema, mas acreditamos que poderemos ver reconduzido este tipo de contrato ao art. 100º atendendo ao carácter das prestações a executar no contrato em causa.

2.PRAZO

Por outro lado, na linha do art. 101º, os prazos são bastante mais curtos, quando comprados com o regime dito normal,  devendo as acções ser propostas no prazo de um mês e não existindo diferenciação entre a acção promovida pelo Ministério Público e qualquer outra parte – o que desde logo marca uma diferença face ao regime geral (58º/1/b) CPTA). Contudo, nem sempre é inquestionável e resulta a aplicação da regra do art. 101º, no caso do art. 103º CPTA relativo a documentos conformadores do procedimento- como por exemplo o caderno de encargos- a regra é de que o pedido de ilegalidade possa ser proposto durante a pendência do procedimento a que os documentos em causa se referem (103º/3 CPTA) - o articulado levanta-nos assim alguns problemas de interpretação quanto à tempestividade[2] - sendo que não existe um verdadeiro ónus de impugnação nos termos do artigo. Contudo no que diz respeito à tempestividade o artigo deve ser lido de poder ser intentada acção até à data da notificação da decisão de celebração de contrato. [3]Ao mesmo tempo, a utilização de meios de impugnação administrativa, arts. 59º nº4 e 5 CPTA suspende o prazo para efeitos de impugnação contenciosa.

3. LEGITIMIDADE

O art. 101º CPTA estabelece que o pressuposto processual da legitimidade segue o regime geral (55º/1/a) CPTA) para a impugnação do acto administrativo e semelhante solução para a acção de condenação à pratica de acto devido (68º/1/a) CPTA). A legitimidade no pedido da declaração de ilegalidade aufere-se por meio de quem “participe ou tenha interesse em participar no procedimento em causa” (103º/2 CPTA). O Prof. Marco Caldeira discorda desta técnica legislativa[4] uma vez que alega estar em causa uma interpretação restritiva da Directiva 2007/66/CE e chama à colação o considerando (17) segundo a qual é atribuída legitimidade activa a quem tenha “interesse em obter um contrato em particular e que tenha sido ou corra o risco de ser prejudicada por uma alegada violação” no pedido formulado ao abrigo do nº1, do art. 103º CPTA. Por sua vez, o nº 4, do art. 103º CPTA traz a novidade da possibilidade de impugnação de regulamentos que conformem mais do que um procedimento de formação de contratos nos termos gerais (72º a 77º CPTA).

4. TRAMITAÇÃO

A tramitação do processo segue o regime geral, sendo-lhe aplicado o art. 78º CPTA, relativo à petição inicial. As grandes alterações no que toca à tramitação são o facto de: (I) só serem admitidas alegações, se for produzida prova por contestação ou no caso de a mesma ser requerida (nº 2); (II) existirem prazos distintos nos termos do nº3, sendo na alínea: a) 20 dias para a contestação e alegações podendo estas nem ter lugar, b) 10 dias para a decisão do juiz ou relator ou para o mesmo processo ser submetido a julgamento, c) 5 dias para os demais casos; (III) o objecto do pedido pode ser ampliado à impugnação do acto administrativo nos termos do art. 63º - desde que o faça até ao encerramento da discussão em primeira instância (63º/1 CPTA); (IV) por razões de celeridade o tribunal poder realizar a título oficioso ou a requerimento das partes uma audiência pública para discussão da matéria de facto e de direito (nº5, 102º CPTA); (V) o nº6 e 7, poder aplicar o instituto da modificação objectiva e da extensão do regime inerente à modificação objectiva do processo (45º e 45º-A CPTA).

5. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO

A grande novidade trazida pelo 103º-A CPTA é a “extensão dos efeitos suspensivos automáticos ao próprio contrato, se este já tiver sido celebrado” [5] sendo que daqui resulta a existência de uma proibição da execução do contrato, o acto carece assim de eficácia. Neste sentido, Maria Olazabal Cabral afirma que “na letra da lei, a mera entrada em Tribunal da acção determina a suspensão dos efeitos do ato (o que coloca naturalmente a questão de saber, quais são as consequências de um acto de execução depois da entrada da ação, e antes da citação da entidade demandada)“[6] indo posteriormente contra aquele que é o entendimento maioritário da doutrina, segundo a qual a suspensão só poderá actuar após a existência da citação da entidade requerida. Nesta medida, Maria Olazabal Cabral, advoga que “se continua a confundir “proibição de executar o ato” com “suspensão de eficácia do ato” (sendo certo que é possível uma suspensão que opere “ope legis” antes da citação da entidade demandada)”[7] recusando por isso a interpretação correctiva sugerida pela doutrina maioritária, conforme inferimos.
A formulação do efeito suspensivo automático pode ser levantada nos termos do nº2, do art. 103º-A a pedido da entidade demandada ou a pedido dos contra-interessados alegando para esse efeito que “que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses”. A hipótese que o nº2, do artigo em causa, giza pode levar à aplicação do art. 120º, nº2, numa lógica inerente à ponderação de interesses a efectuar - sendo de relevar que o juiz deve ter presente os critérios e pressupostos das providências cautelares nesta decisão – mormente a questão de demonstrar por meio da condição do fumus boni iuris o mérito do pedido, sendo que isto implica também antecipar a apreciação do litígio de fundo.
Na esteira da análise de Maria Olazabal Cabral somos forçados a concordar que há como que uma replicação do nº2, do art. 103º-A no nº4, do mesmo artigo. Vejamos, segundo Maria Olazabal Cabral “existe uma duplicação da parte final do n.º 2 (“havendo lugar na decisão à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º”) e o n.º 4 (“o efeito suspensivo é levantado quando ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento”)”[8] chegando mesmo a autora a admitir que o número 4, do presente artigo, se trata de um lapso do CPTA.[9]
Por fim, o nº3, do art. 103º-A limita-se a tecer uma regra sobre o prazo na qual o juiz se deve pronunciar (em 10 dias) caso os demandantes hajam respondido em 7 dias à situação acima explicitada pela análise ao nº2 do presente artigo.

6. TUTELA URGENTE E CAUTELAR

            O efeito automático suspensivo e a urgência das acções do contencioso pré-contratual chamam à colação a tradicional distinção entre tutela urgente e tutela cautelar.
Por conseguinte, a tutela cautelar pese embora o seu carácter de urgência não pode ser confundida com a tutela definitiva. A tutela urgente poderá ser definida como tutela definitiva que é “obtida num processo simples e definitivo”[10]  que por sua vez se contrapõe à tutela cautelar na justa medida que a tutela cautelar tem um papel acessório e instrumental face à acção principal daí que se fale num papel precário e provisório da decisão – a tutela urgente é assim autónoma e independente per si implicando uma tramitação mais célere[11] do que a normal tramitação tendo como intuito poder ser pronunciada uma decisão sobre o mérito em tempo útil.[12]

7. CONCLUSÃO

A acção administrativa contenciosa pré-contratual assume um papel preponderante atendendo ao papel célere e simples da tramitação tendo em vista o intuito de alcançar uma decisão de mérito em tempo útil, com carácter definitivo, respeitando e acautelando as garantias fundamentais dos administrados (268º/4 CRP).
Por outro lado, o novo regime introduz alterações de fundo que nos parecem benéficas nomeadamente a introdução da figura do efeito suspensivo automático nos contratos já celebrados. Todavia, a hipótese referida pelos nº2 e 4, do art. 103º-A, que refere o levantamento do efeito suspensivo por meio do recurso a medidas provisórias ou cautelares pode levantar alguns perigos nomeadamente o facto de se converter numa forma de morosidade do processo.
Ao mesmo tempo, o CPTA no art. 103º procurou resolver algumas questões que dividiam há muito a doutrina mormente a questão da possibilidade de impugnação de regulamentos que conformem mais do que um procedimento de formação de contratos e a dedução do pedido de declaração de ilegalidade durante a pendência do processo vem “uniformizar” as várias soluções advenientes da jurisprudência que até então apresentavam sinais díspares.



8. BIBLIOGRAFIA
        I.            ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3ªedição, Almedina, Coimbra, 2017;
     II.            CARVALHO, Ana Celeste, A acção de contencioso pré-contratual- perspectivas da reforma, Justiça Administrativa nº76, Julho/Agosto de 2009;
  III.            CABRAL, Margarida Olazabal, O contencioso pré-contratual no CPTA revisto - algumas notas, Contencioso Pré-Contratual, Colecção formação contínua, CEJ, Fevereiro de 2017;
  IV.            CALDEIRA, Marco, O novo contencioso pré-contratual, Contencioso Pré-Contratual, Colecção formação contínua, CEJ, Fevereiro de 2017;
    V.            OLIVEIRA, Rodrigo Esteves, Contencioso Pré-Contratual, Contencioso Pré-Contratual, Colecção formação contínua, CEJ, Fevereiro de 2017;
MAÇÃS, Maria Fernanda, As formas de tutela urgente previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Studia jurídica 86, Coloquia 15

Francisco Salsinha,
nº26151


[1] CARVALHO, Ana Celeste, A acção de contencioso pré-contratual- perspectivas da reforma, Justiça Administrativa nº76, Julho/Agosto de 2009, p.49.
[2] O Prof. Rodrigo Esteves de Oliveira por meio da jurisprudência efectou um levantamento da jurisprudência chegando a algumas conclusões no que toca às interpretações jurisprudências anteriores a 2015 acerca da tempestividade da acção que o novo art. 103º/3 vem consagrar: (OLIVEIRA, Rodrigo Esteves, Contencioso Pré-Contratual, Contencioso Pré-Contratual, Colecção formação contínua, CEJ, Fevereiro de 2017, p. 13)
        I.            1 mês a contar da data do conhecimento (Ac. STA de 26/08/2009 e TCA-S 14/06/2012);
      II.            1 mês a contar do conhecimento, com perda do direito de invocar contra as decisões concretas a ilegalidade contida no documento e que nelas se repercutam (Ac. STA 27/01/2011 e TCA-S 29/03/2012);
    III.            1 mês a contar do conhecimento, sem perda do direito de impugnação de qualquer decisão do procedimento de aplicação directa ou pressuposta (Acs. STA 4/11/2010, 20/11/2012 e 20/12/2012).
[3] CALDEIRA, Marco, O novo contencioso pré-contratual, Contencioso Pré-Contratual, Colecção formação contínua, CEJ, Fevereiro de 2017, p. 44.
[4] Ibidem.
[5]CABRAL, Margarida Olazabal, O contencioso pré-contratual no CPTA revisto - algumas notas, Contencioso Pré-Contratual, Colecção formação contínua, CEJ, Fevereiro de 2017, p. 56.
[6] Ibidem, p. 57.
[7] Ibidem.
[8] Ibidem, pp. 58-59.
[9] Cf. Ibidem, p. 59.
[10] SOUSA, Miguel Teixeira de, As providências cautelares e a inversão do contencioso, Separata, p.7.
[11] A tutela urgente distingue-se da tutela cautelar por duas ordens de razão: I) os processos de tutela urgente constituem processos principais, autónomos e independentes; II) são processos de “cognição plena, cujo denominador comum reside na urgência de obtenção da sentença de mérito, o que exige celeridade e simplicidade na tramitação” (MAÇÃS, Maria Fernanda, As formas de tutela urgente previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Studia jurídica 86, Coloquia 15, p.211).
[12] Cf. Baptista, Catarina, Dissertação de Mestrado “A Tutela Cautelar no âmbito do Contencioso da União Europeia”, Coimbra, 2016, p.15.

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