Considerações acerca das Providências Cautelares
Considerações acerca das Providências
Cautelares
Breve análise
Durante
a pendência de um processo declarativo, existe a possibilidade de serem
adotadas providências que impeçam a constituição de situações irreversíveis ou
que criem danos de elevada gravidade que venham a pôr em causa, a própria
utilidade da decisão que se pretende obter.
Tais
providências, contribuem para a realização da Justiça, no âmbito do Contencioso
Administrativo.
Anteriormente, o sistema de tutela cautelar
era bastante deficitário, pois, a única providência cautelar prevista na
legislação administrativa era a suspensão da eficácia do ato. Ainda assim, não era
excluía a aplicação subsidiária de providências cautelares previstas na
legislação processual civil.
Já na atualidade, tanto os particulares, como
as entidades administrativas, detêm a possibilidade de solicitar todas as
medidas que sejam essenciais para a garantia da efetividade do processo
principal.
Os
processos cautelares são considerados como incidentes do processo declarativo,
isto é, do processo principal, não detendo por isso, autonomia face a este. É o
efeito útil do mesmo, que as providências visam garantir.
A provisoriedade,
a instrumentalidade e a sumariedade, são as características principais de todos
os processos cautelares.
A primeira
característica relaciona-se com a possibilidade de o tribunal puder alterar,
revogar ou substituir, a sua decisão de querer adotar ou recusar, tais
providências, durante todo o processo principal, no caso de ter ocorrido uma
modificação importante, de todas as circunstâncias envolventes no processo, nos
termos do artigo 124º/1 CPTA.
A
providência cautelar pode sempre antecipar a título provisório, a produção do
mesmo efeito, que a decisão a proferir, posteriormente, no processo principal, poderá
determinar a título definitivo. Tal antecipação, tem lugar a título provisório,
e há sempre a possibilidade de poder caducar, se, forem tomadas decisões
incompatíveis com a permanência da situação que foi provisoriamente criada. A
constituição de situações, que só a decisão a ser proferida no processo
principal pode determinar a título definitivo, já não sendo passível de
alteração, no caso de o juiz não consentir o seu mantimento, significa que a
providência cautelar não pode antecipar, a título definitivo, a constituição destas
mesmas situações.
No
caso do periculum in mora colocar em
causa o efeito útil do processo principal, só sendo possível, de ser prevenido,
por meio da antecipação de um efeito que só pode ser conseguido através da sentença
a ser proferida, sob pena de a concessão da providência fazer com que o
processo principal se venha a tornar inútil, sendo portanto necessário, obter
de forma urgente, uma decisão sobre o mérito da questão que havia sido colocada
durante o processo principal. A decisão a ser proferida, pertence ao domínio da
tutela final urgente. Tal sucede, quando não seja suficiente o decretamento de
uma providência cautelar.
No que
se refere à segunda característica, a instrumentalidade, entende-se que, o
processo cautelar só possa ser intentado, por aqueles que tenham legitimidade
para desencadear um processo principal, por forma a garantir a utilidade da
sentença que virá a ser proferida, nos termos dos artigos 112º/1 e 113º/1 CPTA.
No
caso de o processo cautelar vir a ser intentado anteriormente à propositura do
processo principal, é considerado como sendo preliminar, segundo o referido
artigo 113º/1 CPTA, caducando tais providências, que foram adotadas, se o
requerente não fizer usos das mesmas, no prazo de três meses, nos termos do
artigo 123º/2 CPTA.
As
providências vão também caducar, no caso de o processo principal, estar parado
durante mais de três meses por negligência do interessado ou se nele vier a ser
proferida decisão transitada em julgado que seja desfavorável às suas
pretensões, segundo o artigo 123º/1/b) e e). Também na circunstância, de a
propositura da ação estar sujeita a prazo e esta não for proposta em tal prazo,
a providência cautelar extinguir-se-á, no caso de já se encontrar pendente.
Por
último, a característica que se afigura, é a sumariedade, devendo o tribunal
proceder a uma mera análise efémera, tendo por base um juízo sumário sobre os
factos a serem apreciados, não antecipando, quaisquer juízos definitivos, visto
que, o que está em causa é fazer face a ocorrências que venham a comprometer a
utilidade do processo principal, sendo que para a sua tomada de decisão, na
concessão de tutela cautelar, o juiz deverá proceder como sumariedade. A tutela
só será efetiva, no caso de os tribunais, a proporcionarem, atempadamente. No
caso de ocorrer um esclarecimento, de modo desproporcionado, a título cautelar,
das questões colocadas, estar-se-ia a aumentar o número de situações de
aplicação do artigo 121º CPTA, tendo este caráter residual, pois, é aqui
permitida a opção do juiz antecipar, o julgamento do mérito da causa. Todo o
equilíbrio necessário para o bom funcionamento de todos os processos cautelares,
está dependente deste traço.
Espécies de providências cautelares
No
artigo 112º CPTA está consagrada uma cláusula aberta, cujo conteúdo determina
que, quem possua legitimidade para intentar um processo principal, pode sempre solicitar a adoção destas, sejam
antecipatórias ou conservatórias, desde que sejam adequadas a garantir a
utilidade da sentença que vem a ser proferida. O artigo 112º/2 CPTA, refere
também que, as providências cautelares, possam ser providências típicas,
estando especificadas no CPC, através de um elenco exemplificativo de
providências passíveis de adoção, tais como:
·
Suspensão da eficácia de atos administrativos
ou normas regulamentares;
·
A regulação provisória de uma situação jurídica;
·
A atribuição provisória da disponibilidade de
um bem;
· A autorização provisória ao interessado para
iniciar ou concretizar uma atividade ou até, adotar uma conduta.
Após a
revisão de 2015, a decisão de se atribuírem ou não, providências cautelares, passou
a ser independente do facto, de estas serem, conservatórias ou antecipatórias. Ainda
assim, é relevante a contraposição existente entre, a tutela de situações
jurídicas finais, estáticas ou opositivas e as situações em que a tutela recai
em situações jurídicas instrumentais, dinâmicas ou pretensivas.
As
primeiras, referem-se aos casos em que, a satisfação do interesse do titular
não depende de prestação de outrem, apenas se pretendendo que, todos os outros
se abstenham de adotar condutas que venham a colocar em causa, a situação em que
se encontra. Desta forma, procura-se conservar um direito que esteja em perigo,
de modo a que não seja prejudicado. O requerente pode então reagir, face a uma
alteração introduzida na ordem jurídica, através de um ato com conteúdo
positivo, cujo efeito não era pretendido, sendo a suspensão da eficácia
adotada, nas situações de impugnação de atos administrativos, pois é a única
providência, capaz de impedir a execução de atos administrativos. Em outras
situações, é imposta uma intimação cautelar que obrigue a não realização de
determinada atividade ou até a sua cessação. Poderão ainda ser adotadas,
regulações provisórias conservatórias, que apesar de criarem modificações na
situação existente, garantem a conservação da situação do requerente em causa.
Já as
segundas, dizem respeito a situações em que, o interesse do titular vai
depender de uma prestação de outrem, tendo como pretensão última, a satisfação
do seu interesse, através desta prestação, que é, necessária. Nestes casos, procede-se
a uma intimação para que se adotem medidas de forma a diminuir as consequências
da tardia decisão sobre o mérito da causa. Para que suceda tal efeito, em
muitos casos, é antecipado o resultado favorável, que se pretende no processo
principal. Tratando-se de pretensões relativas à prática de atos
administrativos, pode ser antecipada, provisoriamente, a constituição de uma
situação jurídica nova, que seja equiparável à situação favorável pretendida,
que à partida resultará, do ato administrativo que será emitido no decorrer do processo
declarativo, sendo que no caso de tal processo improceder, a situação criada por
meio da providência cautelar, cessará, tendo como consequências, a indemnização
de terceiros lesados com tal providência, como também, o cumprimento de
obrigações de repristinação e restituição. Tal como no caso das medidas
conservatórias, também nestas circunstâncias, poderão ser adotadas, regulações
provisórias antecipatórias, que imponham determinados comportamentos, que
garantam os interesses do requerente, consoante aquilo que deseja obter. De
facto, tais providências, têm também, a função de antecipar, a utilidade que o
requerente pretende obter na decorrência do processo, ainda que só o seja em
parte.
Deste
modo, a tutela das situações jurídicas finais, estáticas ou opositivas,
referem-se à adoção de providências conservatórias, e a tutela de situações
jurídicas instrumentais, dinâmicas ou pretensivas, dizem respeito, à adoção de
providências antecipatórias.
Critérios de atribuição das providências
cautelares
Os
critérios dos quais dependem a atribuição das providências cautelares, estão
eminentes no artigo 120º/1 e 2 CPTA.
Primeiramente,
temos os critérios gerais, designadamente, o critério da aparência de bom
direito; o critério do periculum in mora
e o critério da ponderação de interesses.
Quanto
ao primeiro destes critérios, entende-se que, a atribuição das providências,
está sempre dependente de um juízo, acerca do bem que fundamenta tal pretensão,
por parte do juiz. Este último, deverá analisar a probabilidade existente de
êxito do requerente. Na opinião do Professor Mário Aroso de Almeida, tinha todo
o sentido, que se procedesse à distinção entre, providências antecipatórias e
providências conservatórias, tal como era realizada anteriormente à revisão de
2015. Para o Professor, só quando se tratasse da imposição de providências
antecipatórias, é que se justificava tal prova perfunctória do fundamento da
pretensão, no sentido em que, este última vem alterar a ordem jurídica, fazendo
valer situações jurídicas dinâmicas. Com esta homogeneização dos dois tipos de
providências, veio limitar-se o acesso à tutela cautelar em processo
administrativo.
Em
relação ao critério do periculum in mora,
este encontra-se previsto no artigo 120º/1 CPTA, devendo então, as
providências cautelares serem decretadas, nas situações em que, ocorre um risco
forte de criação de prejuízos de difícil reparação, como também, quando exista
um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado. Ou seja,
o fundamento essencial deste critério, é o de que, existindo um fundado receio
de que, sendo a providência recusada, será impossível, a integração da situação
em conformidade com a legalidade, no caso de o processo principal vir a ser
julgado procedente. Também nas situações em que haja um forte e justificado receio,
de que, no caso da providência ser recusada, serão produzidos danos de difícil
reparação, justifica-se a atribuição de tutela cautelar. É de referir também
que, o juízo acerca da existência, ou não, de perigo de constituição de uma
situação de facto consumado ou da criação de prejuízos de difícil reparação, é
um juízo de mera probabilidade, devendo ser atendidas as circunstâncias do
caso.
Por
último, relativamente ao critério da ponderação de interesses, entende-se que,
mesmo estando preenchidos os requisitos do artigo 120º/1 CPTA, as providências
podem vir sempre a ser recusadas, se, depois de ponderados os interesses
públicos e privados, os danos emergentes da procedência destas, sejam
considerados superiores, relativamente à decisão de recusa. É portanto
necessário, um juízo de comparação entre, a situação do próprio requerente e a
situação dos titulares dos interesses contrapostos. O artigo 120º/2 CPTA vem
então garantir que, verificando-se danos de forma desproporcional, a
providência pode sempre ser recusada, apesar do preenchimento dos requisitos do
nº1 do presente artigo. Assim, o juiz deverá, ponderar de modo equilibrado,
todos os interesses, tendo em conta os riscos que tal providência pode criar
para os interesses da contraparte em juízo, relativamente aos danos que a não
adoção da providência, vai causar ao requerente. Segundo o artigo 120º/3 CPTA,
o juiz poderá até adotar, uma ou mais providências, ou até outras que não
tenham sido requeridas, se tal, evitar ou minimizar, os danos aos interesses do
requerente, sendo menos penalizador para os restantes interesses, em causa.
Desta forma, fica assegurado que as providências sejam limitadas ao que for
estritamente necessário, para que não sejam lesados os interesses do
requerente.
Existem
também, os regimes especiais de atribuição de providências cautelares.
De
entre estes, encontramos, a suspensão do pagamento de quantia certa, nos termos
do artigo 120º/6 CPTA, onde se refere que, nas situações em que no processo
principal, apenas esteja em causa o pagamento de uma quantia certa, sem
qualquer característica sancionatória, as providências cautelares são adotadas,
apesar da não verificação dos requisitos mencionados no nº1 deste mesmo artigo,
tendo sido prestada uma garantia, segundo uma das formas previstas na lei
tributária. Tal sucede, devido ao facto de o interesse contraposto ao
requerente, ser assegurado diretamente pela garantia, no caso de a posição
daquele que a requere, se demonstrar sem consistência. Este preceito não vem
afastar, ainda assim, o nº2 do presente artigo. O artigo 50º/2 CPTA,
considera-se como sendo uma alternativa ao artigo 120º/6 CPTA, no sentido em
que, relaciona a suspensão automática à impugnação de atos, sem que ocorra
emissão da providência de suspensão de eficácia do ato. Desta maneira, o
requerente terá duas possibilidades, podendo optar por impugnar o ato
administrativo, com prestação de garantia, obtendo assim, a suspensão dos seus
efeitos, de igual modo, ou então, decidir por não impugnar de imediato, ou até,
por impugnar, mas sem garantia, e pedir então a suspensão do ato, com prestação
de garantia, obtendo a tutela cautelar, podendo ainda optar por, pedir a
suspensão da eficácia sem prestar a garantia, ficando a adoção da providência
dependente da aplicação dos nºs 1 e 2 do artigo 120º CPTA.
Existe
também, a suspensão da eficácia de atos já executados, segundo o artigo 129º
CPTA, que prevê a possibilidade da suspensão da eficácia de atos que já tenham
sido executados, se tal execução ainda não tiver sido, totalmente concretizada,
impedindo-se deste modo, a continuação da execução, como também, pelo facto de
a pronúncia de suspensão criar efeitos retroativos, fazendo com que a entidade
que havia sido requerida, tenha o dever de adotar as medidas necessárias, de modo
a que se reconstitua a situação que ocorreria no caso de o ato não ter sido
executado. Os critérios gerais mencionados no artigo 120º terão de continuar a
ser atendidos, evidenciando este artigo 129º, um outro requisito, que será a
demonstração da utilidade que o requerente terá com a suspensão do ato já
executado, que remete para a exigência legal de interesse processual. Nos casos
em que a execução do ato já tenha sido concretizada na sua totalidade, sendo os
seus efeitos, irreversíveis, não haverá qualquer interesse em obter a concessão
da providência requerida.
O
artigo 130º CPTA prevê também um regime especifico para que seja suspensa a
eficácia de normas de cariz regulamentar. Também este artigo não se sobrepõe em
nenhuma circunstância ao artigo 120º. Segundo o artigo 130º, tal suspensão
poderá ser requerida em duas situações: a primeira, será nos casos em que a
suspensão é requerida pelos interessados com legitimidade, pedindo que seja
declarada a ilegalidade de normas cujos efeitos se criem de imediato, não
estando na dependência de qualquer ato administrativo ou jurisdicional de
aplicação, sendo que esta suspensão de eficácia, não tem força obrigatória
geral, sendo os seus efeitos limitados ao caso, por estarem em causa princípios
constitucionalmente relevantes, tais como, a segurança e estabilidade jurídicas
e também a realização do interesse público; a segunda situação, é nos casos em
que a suspensão da eficácia de normas regulamentares sucede através de
requerimento do Ministério Público, das entidades mencionadas no artigo 9º/2
CPTA, ou até dos presidentes dos órgãos colegiais, como refere o Professor
Mário Aroso de Almeida, tendo tais entidades deduzido pedido de declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral (130º/2). Como nestas circunstâncias, o
que se pretende é a reintegração da legalidade, do interesse público ou
interesses difusos, que estão a ser violados, por tais normas, tendo força
obrigatória geral.
Nos
termos do artigo 132º CPTA, são estabelecidas também, disposições, relacionadas
com adoção de providências, ligadas a procedimentos contratuais, relativos á
sua formação, sendo que, será apenas aplicável a processos cautelares não
abrangidos pelos artigos 100º a 103º-B da Diretiva do Conselho nº89/665/CEE de
21/12, e nº92/13/CEE de 25/02. Para a concessão de tais providências, será
também necessária uma ponderação dos interesses em causa (132º/4). O critério
do periculum in mora, também terá de
ser atendido, mas não exatamente nos mesmos termos do previsto no artigo
120º/1. Já no que se refere ao critério fumus
boni iuris, este será afastado, não sendo possível o juiz, formular
qualquer tipo de juízo, acerca da aparência de bom direito do requerente.
Por
último, estabelece o artigo 133º CPTA, um regime de regulação provisória do
pagamento de quantias, remetendo este, para uma providência de caráter antecipatório, estando dependente de critérios próprios. Nas alíneas a) e b) do
artigo, é feita uma referência ao periculum
in mora. Já o critério da ponderação de interesses é afastado.
Pressupostos Processuais
Nos
termos do artigo 112º/1 CPTA, quem tenha legitimidade para interpor um processo
nos tribunais administrativos, tê-la-á também, para requerer providências
cautelares. Também são de relevar, os interesses que o requerente visa
garantir.
Tanto
os particulares, como o Ministério Público, e ainda todos aqueles que atuem no
âmbito da ação popular ou impugnem determinado ato administrativo com base num
interesse pessoal, possuem legitimidade para requerer a adoção de providências
cautelares.
Caberá
ao juiz, a ponderação dos diversos interesses em causa, sejam estes, interesses
públicos, ou interesses privados. Só uma eficiente ponderação, permitirá o
alcance de uma decisão justa.
Em
termos de prazo de requerimento, estas podem ser requeridas a todo o tempo,
seja anteriormente, simultaneamente ou posteriormente, à propositura da ação
principal, segundo o artigo 114º/1 CPTA. Ainda assim, no caso de a ação principal
estar sujeita a prazo, e a propositura da providência não ter sido realizada
dentro de tal prazo, esta já não pode vir a ser intentada, devendo o
requerimento ser rejeitado, nos termos do artigo 116º/2/f) CPTA, e
encontrando-se já pendente, extinguir-se-á, segundo o artigo 123º/1/a) CPTA.
Outra
das condições de admissibilidade das providências cautelares, nos termos do
artigo 116º/2/d) CPTA, é que a regulação da situação em causa, seja meramente provisória.
Caso contrário, em determinados casos, corria-se o risco de que, a emissão da
providência cautelar, proferisse a decisão sobre o mérito da causa, que apenas
a sentença do processo principal, pode proferir. Por falta de fundamento, a
providência deve vir a ser rejeitada, ou então, pode ser dada a convolação do
processo cautelar em processo principal, desde que o autor não apresente
oposição, de forma a que não seja violado o princípio da iniciativa de parte,
tal como sucedido no Acórdão do TCA Norte de 25 de Janeiro de 2007, Processo nº
678/06, de 1/03/2007.
Considerações Finais
No que
se refere às anteriores intimações, procedendo-se à correspondência entre o
“velho” e o “novo” regime jurídico, o Professor Vasco Pereira da Silva,
considera que, a criação das providências cautelares de condenação provisória num
comportamento, seja ele, positivo ou negativo, está diretamente ligada com o
antigo “núcleo duro” da anteriormente designada, intimação, sendo que, no
entanto, na atualidade, é passível de ser dirigida contra a Administração ou
contra particulares, ocorrendo um justo receio ou mesmo violação, de normas de
direito administrativo.
De
facto, esta evolução no âmbito do Contencioso Administrativo, deteve uma forte importância
como meio de garantia dos interesses de quem requere tais providências.
No
entanto, será importante que não ocorram abusos na utilização destes meios, por
forma a que os tribunais consigam dar proteção às situações que são, de facto,
merecedoras de tal tutela.
A
ponderação de todos os interesses em confronto, por parte dos juízes, deverá
suceder com o máximo rigor, de forma a que apenas sejam decretadas as
providências cautelares estritamente necessárias, como garantia dos interesses
daqueles que as requerem.
Bibliografia
· - Almeida, Mário
Aroso de, Manual de Processo
Administrativo, Almedina, 2016;
· - Silva, Vasco
Pereira da, O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise, Almedina,
2016
Ana Raquel Nabais Guerrinha- subturma 2, nº26018
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