Considerações sobre o Regime da Arbitragem Administrativa

A arbitragem é um processo formal no qual a decisão da causa tem força vinculativa e é confiada a um árbitro, que deverá ser um terceiro imparcial.
Antes de desenvolver o seu regime no que diz respeito à matéria administrativa, importa fazer referência ao seu enquadramento constitucional.
De acordo com o ordenamento jurídico português e com a Constituição da República Portuguesa é reconhecido desde há muito que poderão ser constituídos tribunais arbitrais. Ao contrário do que acontece em outros países, a admissibilidade de recorrer as estes tribunais surge no nosso ordenamento como uma forma normal de resolução de conflitos jurídicos sendo consagrados no Artigo 209.º/2 da CRP como tendo natureza jurisdicional, na medida em que figuram no elenco de tribunais admitidos na ordem jurídica nacional.
Em termos constitucionais, os tribunais arbitrais administrativos devem considerar-se limitados pelo princípio da separação de poder, julgando apenas o cumprimento pela Administração das normas e princípios que a vinculam.
Já no que diz respeito à arbitragem administrativa e a relação que estabelece com a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), não resulta desta última um critério geral que seja aplicável à primeira. Assim, no seu Artigo 2.º, a LAV deixa claro que deverá ser aplicada estritamente a convenções que tenham como objeto litígios de direito privado. Assim, não se encontrando resposta na LAV, o critério e respetivo regime deverá ser definido pelo Direito Administrativo em sede de diplomas próprias para o efeito.
A matéria relativa à arbitragem, no que ao Direito Administrativo concerne, vem elencada no CPTA entre os artigos 180.º a 187.º, delimitando o primeiro artigo as matérias que poderão ser submetidas a convenções de arbitragem e decididas nos tribunais arbitrais, sem prejuízo das que possam ser definidas ou vedadas por lei especial; já o artigo 187.º é norma habilitante para a constituição, de acordo com a vontade do Estado, de centros de arbitragem permanente “destinados à composição de litígios passíveis de arbitragem nos termos do artigo 180.º do CPTA”, como meio de promover a agilização do acesso dos interessados à arbitragem e promover a efetividade das regras que à mesma se devem impor.
Quando os interessados pretendam recorrer à arbitragem nos termos do primeiro artigo referido no parágrafo anterior deverão fazê-lo de acordo com o artigo 182.º do CPTA que remete para lei especial própria, lei essa que de acordo com a sugestão do Professor Mário Aroso de Almeida deveria ser elaborada de modo a que se pudessem identificar os domínios em que é reconhecido aos interesse o “Direito à outorga de compromisso arbitral” e que fosse possível identificar o tipo de litígios em relação aos quais os interessados podem invocar ser titulares desse mesmo direito.
Na sua alínea a), o artigo 180.º/1, faz menção aos contratos públicos celebrados pela Administração e vem, com a revisão de 2015 ao Código, estabelecer que os tribunais arbitrais poderão decidir a título principal que são anuláveis ou declarar nulos os atos administrativos que decorram da execução desses mesmos contratos; não podem, no entanto, declarar nulos ou anuláveis os próprios contratos. Esta alteração/acréscimo que se verifica na alínea foi motivada pelo objetivo de eliminar eventuais dúvidas quanto às faculdades que estariam previstas na mesma.
No que diz respeito à alínea b), o CPTA contou também com algumas alterações, na medida em que passa a prever que poderão ser dirimidos conflitos relativos ao direito de regresso e a indemnizações devidamente previstas na lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas, tendo ou não por base o instituto da responsabilidade civil extracontratual. Esta alínea encontra-se limitada pelo artigo 185.º/1 do CPTA
A pronúncia sobre validade de atos administrativos a título principal, como a faculdade anular ou declarar nulos esses atos, tutelada pela alínea c) estava também, antes de 2015, excluída dos poderes atribuídos aos tribunais arbitrais.
Importa ainda referir o número 3 do artigo, uma novidade introduzida também pela revisão do ano de 2015. Assim, a impugnação de atos administrativos relativos à formação de contratos, ou seja, a atos pré-contratuais passa a ser da competência de decisão dos árbitros, nos contratos que sejam elencados pelo artigo 100.º do CPTA. Estabelecendo um regime conforme aos processos urgentes, a introdução deste número 3 zela pela celeridade de composição destes litígios.
Já no que diz respeito à impugnação das decisões arbitrais não existiu, em 2015, qualquer inovação de modo que permanece em vigor o artigo 185.º-A que efetua remissão para o regime da LAV.
Olhando de forma abrangente para o artigo em causa e para as alíneas estudadas nos parágrafos anteriores, é fácil concluir que se estabelece genericamente que todos os litígios relacionados com a averiguação da legalidade dos atos administrativos são “arbitráveis”, exceto nos casos em que o legislador entende que assim não deverá ser.
Mencionados alguns limites à constituição de compromissos arbitrais e seus julgamentos, cabe fazer menção ao número 2 do já referido artigo 185.º. Este tem como objetivo a limitação da forma de juízo dos árbitros administrativos, que deverão julgar segundo a equidade apenas quando essa possibilidade lhes for conferida e na medida em que as questões colocadas não forem de estrita legalidade, devem assim decidir “estritamente segundo o direito constituído”.

Como meio de promoção da transparência, quando decidido o litígio e transitada em julgado essa mesma decisão, esta deverá ser publicada obrigatoriamente por via informática numa base de dados específica que é organizada pelo Ministério da Justiça.A arbitragem é um processo formal no qual a decisão da causa tem força vinculativa e é confiada a um árbitro, que deverá ser um terceiro imparcial.
Antes de desenvolver o seu regime no que diz respeito à matéria administrativa, importa fazer referência ao seu enquadramento constitucional.
De acordo com o ordenamento jurídico português e com a Constituição da República Portuguesa é reconhecido desde há muito que poderão ser constituídos tribunais arbitrais. Ao contrário do que acontece em outros países, a admissibilidade de recorrer as estes tribunais surge no nosso ordenamento como uma forma normal de resolução de conflitos jurídicos sendo consagrados no Artigo 209.º/2 da CRP como tendo natureza jurisdicional, na medida em que figuram no elenco de tribunais admitidos na ordem jurídica nacional.
Em termos constitucionais, os tribunais arbitrais administrativos devem considerar-se limitados pelo princípio da separação de poder, julgando apenas o cumprimento pela Administração das normas e princípios que a vinculam.
Já no que diz respeito à arbitragem administrativa e a relação que estabelece com a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), não resulta desta última um critério geral que seja aplicável à primeira. Assim, no seu Artigo 2.º, a LAV deixa claro que deverá ser aplicada estritamente a convenções que tenham como objeto litígios de direito privado. Assim, não se encontrando resposta na LAV, o critério e respetivo regime deverá ser definido pelo Direito Administrativo em sede de diplomas próprias para o efeito.
A matéria relativa à arbitragem, no que ao Direito Administrativo concerne, vem elencada no CPTA entre os artigos 180.º a 187.º, delimitando o primeiro artigo as matérias que poderão ser submetidas a convenções de arbitragem e decididas nos tribunais arbitrais, sem prejuízo das que possam ser definidas ou vedadas por lei especial; já o artigo 187.º é norma habilitante para a constituição, de acordo com a vontade do Estado, de centros de arbitragem permanente “destinados à composição de litígios passíveis de arbitragem nos termos do artigo 180.º do CPTA”, como meio de promover a agilização do acesso dos interessados à arbitragem e promover a efetividade das regras que à mesma se devem impor.
Quando os interessados pretendam recorrer à arbitragem nos termos do primeiro artigo referido no parágrafo anterior deverão fazê-lo de acordo com o artigo 182.º do CPTA que remete para lei especial própria, lei essa que de acordo com a sugestão do Professor Mário Aroso de Almeida deveria ser elaborada de modo a que se pudessem identificar os domínios em que é reconhecido aos interesse o “Direito à outorga de compromisso arbitral” e que fosse possível identificar o tipo de litígios em relação aos quais os interessados podem invocar ser titulares desse mesmo direito.
Na sua alínea a), o artigo 180.º/1, faz menção aos contratos públicos celebrados pela Administração e vem, com a revisão de 2015 ao Código, estabelecer que os tribunais arbitrais poderão decidir a título principal que são anuláveis ou declarar nulos os atos administrativos que decorram da execução desses mesmos contratos; não podem, no entanto, declarar nulos ou anuláveis os próprios contratos. Esta alteração/acréscimo que se verifica na alínea foi motivada pelo objetivo de eliminar eventuais dúvidas quanto às faculdades que estariam previstas na mesma.
No que diz respeito à alínea b), o CPTA contou também com algumas alterações, na medida em que passa a prever que poderão ser dirimidos conflitos relativos ao direito de regresso e a indemnizações devidamente previstas na lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas, tendo ou não por base o instituto da responsabilidade civil extracontratual. Esta alínea encontra-se limitada pelo artigo 185.º/1 do CPTA
A pronúncia sobre validade de atos administrativos a título principal, como a faculdade anular ou declarar nulos esses atos, tutelada pela alínea c) estava também, antes de 2015, excluída dos poderes atribuídos aos tribunais arbitrais.
Importa ainda referir o número 3 do artigo, uma novidade introduzida também pela revisão do ano de 2015. Assim, a impugnação de atos administrativos relativos à formação de contratos, ou seja, a atos pré-contratuais passa a ser da competência de decisão dos árbitros, nos contratos que sejam elencados pelo artigo 100.º do CPTA. Estabelecendo um regime conforme aos processos urgentes, a introdução deste número 3 zela pela celeridade de composição destes litígios.
Já no que diz respeito à impugnação das decisões arbitrais não existiu, em 2015, qualquer inovação de modo que permanece em vigor o artigo 185.º-A que efetua remissão para o regime da LAV.
Olhando de forma abrangente para o artigo em causa e para as alíneas estudadas nos parágrafos anteriores, é fácil concluir que se estabelece genericamente que todos os litígios relacionados com a averiguação da legalidade dos atos administrativos são “arbitráveis”, exceto nos casos em que o legislador entende que assim não deverá ser.
Mencionados alguns limites à constituição de compromissos arbitrais e seus julgamentos, cabe fazer menção ao número 2 do já referido artigo 185.º. Este tem como objetivo a limitação da forma de juízo dos árbitros administrativos, que deverão julgar segundo a equidade apenas quando essa possibilidade lhes for conferida e na medida em que as questões colocadas não forem de estrita legalidade, devem assim decidir “estritamente segundo o direito constituído”.
Como meio de promoção da transparência, quando decidido o litígio e transitada em julgado essa mesma decisão, esta deverá ser publicada obrigatoriamente por via informática numa base de dados específica que é organizada pelo Ministério da Justiça.

Inês Marques Alexandre, nº 25981

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