Considerações sobre o Regime da Arbitragem Administrativa
A
arbitragem é um processo formal no qual a decisão da causa tem força
vinculativa e é confiada a um árbitro, que deverá ser um terceiro imparcial.
Antes
de desenvolver o seu regime no que diz respeito à matéria administrativa,
importa fazer referência ao seu enquadramento constitucional.
De
acordo com o ordenamento jurídico português e com a Constituição da República Portuguesa
é reconhecido desde há muito que poderão ser constituídos tribunais arbitrais. Ao
contrário do que acontece em outros países, a admissibilidade de recorrer as
estes tribunais surge no nosso ordenamento como uma forma normal de resolução
de conflitos jurídicos sendo consagrados no Artigo 209.º/2 da CRP como tendo
natureza jurisdicional, na medida em que figuram no elenco de tribunais
admitidos na ordem jurídica nacional.
Em
termos constitucionais, os tribunais arbitrais administrativos devem
considerar-se limitados pelo princípio da separação de poder, julgando apenas o
cumprimento pela Administração das normas e princípios que a vinculam.
Já
no que diz respeito à arbitragem administrativa e a relação que estabelece com
a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), não resulta desta última um critério
geral que seja aplicável à primeira. Assim, no seu Artigo 2.º, a LAV deixa
claro que deverá ser aplicada estritamente a convenções que tenham como objeto
litígios de direito privado. Assim, não se encontrando resposta na LAV, o
critério e respetivo regime deverá ser definido pelo Direito Administrativo em
sede de diplomas próprias para o efeito.
A
matéria relativa à arbitragem, no que ao Direito Administrativo concerne, vem
elencada no CPTA entre os artigos 180.º a 187.º, delimitando o primeiro artigo
as matérias que poderão ser submetidas a convenções de arbitragem e decididas
nos tribunais arbitrais, sem prejuízo das que possam ser definidas ou vedadas
por lei especial; já o artigo 187.º é norma habilitante para a constituição, de
acordo com a vontade do Estado, de centros de arbitragem permanente “destinados
à composição de litígios passíveis de arbitragem nos termos do artigo 180.º do
CPTA”, como meio de promover a agilização do acesso dos interessados à
arbitragem e promover a efetividade das regras que à mesma se devem impor.
Quando
os interessados pretendam recorrer à arbitragem nos termos do primeiro artigo
referido no parágrafo anterior deverão fazê-lo de acordo com o artigo 182.º do
CPTA que remete para lei especial própria, lei essa que de acordo com a sugestão
do Professor Mário Aroso de Almeida deveria ser elaborada de modo a que se
pudessem identificar os domínios em que é reconhecido aos interesse o “Direito
à outorga de compromisso arbitral” e que fosse possível identificar o tipo de
litígios em relação aos quais os interessados podem invocar ser titulares desse
mesmo direito.
Na
sua alínea a), o artigo 180.º/1, faz menção aos contratos públicos celebrados
pela Administração e vem, com a revisão de 2015 ao Código, estabelecer que os
tribunais arbitrais poderão decidir a título principal que são anuláveis ou
declarar nulos os atos administrativos que decorram da execução desses mesmos
contratos; não podem, no entanto, declarar nulos ou anuláveis os próprios
contratos. Esta alteração/acréscimo que se verifica na alínea foi motivada pelo
objetivo de eliminar eventuais dúvidas quanto às faculdades que estariam
previstas na mesma.
No
que diz respeito à alínea b), o CPTA contou também com algumas alterações, na
medida em que passa a prever que poderão ser dirimidos conflitos relativos ao
direito de regresso e a indemnizações devidamente previstas na lei, no âmbito
das relações jurídicas administrativas, tendo ou não por base o instituto da
responsabilidade civil extracontratual. Esta alínea encontra-se limitada pelo
artigo 185.º/1 do CPTA
A
pronúncia sobre validade de atos administrativos a título principal, como a
faculdade anular ou declarar nulos esses atos, tutelada pela alínea c) estava
também, antes de 2015, excluída dos poderes atribuídos aos tribunais arbitrais.
Importa
ainda referir o número 3 do artigo, uma novidade introduzida também pela
revisão do ano de 2015. Assim, a impugnação de atos administrativos relativos à
formação de contratos, ou seja, a atos pré-contratuais passa a ser da
competência de decisão dos árbitros, nos contratos que sejam elencados pelo
artigo 100.º do CPTA. Estabelecendo um regime conforme aos processos urgentes,
a introdução deste número 3 zela pela celeridade de composição destes litígios.
Já
no que diz respeito à impugnação das decisões arbitrais não existiu, em 2015,
qualquer inovação de modo que permanece em vigor o artigo 185.º-A que efetua
remissão para o regime da LAV.
Olhando
de forma abrangente para o artigo em causa e para as alíneas estudadas nos
parágrafos anteriores, é fácil concluir que se estabelece genericamente que
todos os litígios relacionados com a averiguação da legalidade dos atos
administrativos são “arbitráveis”, exceto nos casos em que o legislador entende
que assim não deverá ser.
Mencionados
alguns limites à constituição de compromissos arbitrais e seus julgamentos,
cabe fazer menção ao número 2 do já referido artigo 185.º. Este tem como
objetivo a limitação da forma de juízo dos árbitros administrativos, que
deverão julgar segundo a equidade apenas quando essa possibilidade lhes for
conferida e na medida em que as questões colocadas não forem de estrita
legalidade, devem assim decidir “estritamente segundo o direito constituído”.
Como meio
de promoção da transparência, quando decidido o litígio e transitada em julgado
essa mesma decisão, esta deverá ser publicada obrigatoriamente por via informática
numa base de dados específica que é organizada pelo Ministério da Justiça. A
arbitragem é um processo formal no qual a decisão da causa tem força
vinculativa e é confiada a um árbitro, que deverá ser um terceiro imparcial.
Antes
de desenvolver o seu regime no que diz respeito à matéria administrativa,
importa fazer referência ao seu enquadramento constitucional.
De
acordo com o ordenamento jurídico português e com a Constituição da República Portuguesa
é reconhecido desde há muito que poderão ser constituídos tribunais arbitrais. Ao
contrário do que acontece em outros países, a admissibilidade de recorrer as
estes tribunais surge no nosso ordenamento como uma forma normal de resolução
de conflitos jurídicos sendo consagrados no Artigo 209.º/2 da CRP como tendo
natureza jurisdicional, na medida em que figuram no elenco de tribunais
admitidos na ordem jurídica nacional.
Em
termos constitucionais, os tribunais arbitrais administrativos devem
considerar-se limitados pelo princípio da separação de poder, julgando apenas o
cumprimento pela Administração das normas e princípios que a vinculam.
Já
no que diz respeito à arbitragem administrativa e a relação que estabelece com
a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), não resulta desta última um critério
geral que seja aplicável à primeira. Assim, no seu Artigo 2.º, a LAV deixa
claro que deverá ser aplicada estritamente a convenções que tenham como objeto
litígios de direito privado. Assim, não se encontrando resposta na LAV, o
critério e respetivo regime deverá ser definido pelo Direito Administrativo em
sede de diplomas próprias para o efeito.
A
matéria relativa à arbitragem, no que ao Direito Administrativo concerne, vem
elencada no CPTA entre os artigos 180.º a 187.º, delimitando o primeiro artigo
as matérias que poderão ser submetidas a convenções de arbitragem e decididas
nos tribunais arbitrais, sem prejuízo das que possam ser definidas ou vedadas
por lei especial; já o artigo 187.º é norma habilitante para a constituição, de
acordo com a vontade do Estado, de centros de arbitragem permanente “destinados
à composição de litígios passíveis de arbitragem nos termos do artigo 180.º do
CPTA”, como meio de promover a agilização do acesso dos interessados à
arbitragem e promover a efetividade das regras que à mesma se devem impor.
Quando
os interessados pretendam recorrer à arbitragem nos termos do primeiro artigo
referido no parágrafo anterior deverão fazê-lo de acordo com o artigo 182.º do
CPTA que remete para lei especial própria, lei essa que de acordo com a sugestão
do Professor Mário Aroso de Almeida deveria ser elaborada de modo a que se
pudessem identificar os domínios em que é reconhecido aos interesse o “Direito
à outorga de compromisso arbitral” e que fosse possível identificar o tipo de
litígios em relação aos quais os interessados podem invocar ser titulares desse
mesmo direito.
Na
sua alínea a), o artigo 180.º/1, faz menção aos contratos públicos celebrados
pela Administração e vem, com a revisão de 2015 ao Código, estabelecer que os
tribunais arbitrais poderão decidir a título principal que são anuláveis ou
declarar nulos os atos administrativos que decorram da execução desses mesmos
contratos; não podem, no entanto, declarar nulos ou anuláveis os próprios
contratos. Esta alteração/acréscimo que se verifica na alínea foi motivada pelo
objetivo de eliminar eventuais dúvidas quanto às faculdades que estariam
previstas na mesma.
No
que diz respeito à alínea b), o CPTA contou também com algumas alterações, na
medida em que passa a prever que poderão ser dirimidos conflitos relativos ao
direito de regresso e a indemnizações devidamente previstas na lei, no âmbito
das relações jurídicas administrativas, tendo ou não por base o instituto da
responsabilidade civil extracontratual. Esta alínea encontra-se limitada pelo
artigo 185.º/1 do CPTA
A
pronúncia sobre validade de atos administrativos a título principal, como a
faculdade anular ou declarar nulos esses atos, tutelada pela alínea c) estava
também, antes de 2015, excluída dos poderes atribuídos aos tribunais arbitrais.
Importa
ainda referir o número 3 do artigo, uma novidade introduzida também pela
revisão do ano de 2015. Assim, a impugnação de atos administrativos relativos à
formação de contratos, ou seja, a atos pré-contratuais passa a ser da
competência de decisão dos árbitros, nos contratos que sejam elencados pelo
artigo 100.º do CPTA. Estabelecendo um regime conforme aos processos urgentes,
a introdução deste número 3 zela pela celeridade de composição destes litígios.
Já
no que diz respeito à impugnação das decisões arbitrais não existiu, em 2015,
qualquer inovação de modo que permanece em vigor o artigo 185.º-A que efetua
remissão para o regime da LAV.
Olhando
de forma abrangente para o artigo em causa e para as alíneas estudadas nos
parágrafos anteriores, é fácil concluir que se estabelece genericamente que
todos os litígios relacionados com a averiguação da legalidade dos atos
administrativos são “arbitráveis”, exceto nos casos em que o legislador entende
que assim não deverá ser.
Mencionados
alguns limites à constituição de compromissos arbitrais e seus julgamentos,
cabe fazer menção ao número 2 do já referido artigo 185.º. Este tem como
objetivo a limitação da forma de juízo dos árbitros administrativos, que
deverão julgar segundo a equidade apenas quando essa possibilidade lhes for
conferida e na medida em que as questões colocadas não forem de estrita
legalidade, devem assim decidir “estritamente segundo o direito constituído”.
Como meio
de promoção da transparência, quando decidido o litígio e transitada em julgado
essa mesma decisão, esta deverá ser publicada obrigatoriamente por via informática
numa base de dados específica que é organizada pelo Ministério da Justiça.
Inês Marques Alexandre, nº 25981
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