CURTA OBSERVAÇÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS

Nos artigos 66º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) há a consagração de uma ação de condenação da Administração à prática de ato administrativo devido, constituindo uma modalidade de ação administrativa especial. Antigamente, devido ao princípio da separação de poderes, era afirmado que o juiz só poderia anular atos administrativos, não podendo, todavia, dar ordens às autoridades administrativas. Hoje em dia já se tem uma visão divergente, uma vez que se considera que a admissibilidade de sentenças de condenação da Administração não são contrárias a tal princípio e é a forma mais adequada para se opor contra comportamentos administrativos que lesam direitos dos particulares que resultam da negação de atos administrativos devidos.
O primeiro pressuposto para que se possa recorrer a um pedido de condenação à prática de um ato administrativo é que o interessado tenha apresentado um requerimento que tenha constituído o órgão competente no dever de decidir. Todas as alíneas do artigo 67º, nº1, do CPTA, assentam em tal pressuposto, contudo, o nº4 desse mesmo artigo, nas suas alíneas a) e b), dá a possibilidade de a condenação ser pedida mesmo não tendo sido apresentado requerimento, questão que vai ser abordada posteriormente.
Com a apresentação do requerimento resulta a constituição da Administração no dever de praticar o ato devido; com a falta de apresentação do requerimento, nas situações em que se enquadrem no artigo 67º, nº1, do CPTA, faltará o requisito do interesse processual e, deste modo, ação de condenação deverá ser rejeitada. No entanto, as circunstâncias podem ser outras e, por isso, diz-se que, para além da pura ação de condenação à prática de ato devido, presente nas situações previstas no artigo 67º, nº1, alíneas a) e b), do CPTA, também pode haver uma condenação à prática de atos administrativos através da prática de um ato de conteúdo positivo. Nas situações que se enquadrem neste caso, a apresentação de um requerimento não é exigível, pois o interesse do autor em agir advém do facto de ter sido afetado pelo ato de conteúdo positivo. O nº4 do artigo 67º, do CPTA, assim o demonstra.
De acordo com o artigo 68º, nº1, al. b), do CPTA, o Ministério Público tem legitimidade para pedir a condenação à prática de atos administrativos, não precisando de apresentar requerimento, quando “o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei”. Este poder de atuação do Ministério Público deve ser exercido quando o dever de praticar o ato seja objetivo, nas situações acima descritas. Segundo o artigo 69º, nº1, do CPTA, tem o prazo de um ano, contado desde o termo do prazo legalmente estabelecido para a emissão do ato omitido, para exercer tal poder de ação.
Cabe, por conseguinte, analisar as situações das alíneas a), b) e c), do artigo 67º, do CPTA. De acordo com a alínea a) deste artigo, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, “não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido”. A previsão desta alínea tem como objeto situações de incumprimento do dever de decisão perante requerimentos que tenham sido apresentados à Administração e que a tenham composto no dever de decidir. O artigo 67º, nº2, faz uma remissão para esta alínea, estabelecendo que “a falta de resposta a requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido remetido o requerimento”. O artigo 67º, nº3, tem contido um mecanismo semelhante. No regime anterior ao CPTA, os casos que se enquadravam no artigo 67º, nº1, alínea a), culminavam na origem do indeferimento tácito (antigo artigo 109º do CPA). Atualmente, o incumprimento, dentro do prazo legal, do dever de decidir, pela administração, dos requerimentos a si apresentados é designado como a omissão pura e simples que é. Nos casos abrangidos pelo artigo 67º, nº1, alínea a), a situação jurídica em questão do interessado tem como fim a extinção do ato administrativo de conteúdo positivo que o lesou.
Passemos agora à observação da alínea b) do artigo 67º. Nestes casos, pode ser pedida a condenação à prática de ato administrativo, após apresentação de requerimento, quando “tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento”. Pelo disposto no artigo 66º, nº2, “ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória”. Relativamente à hipótese de recusa de apreciação do requerimento, estão contidas duas sub-hipóteses, porque a recusa de apreciação pode assentar em razões de cariz formal ou em considerações que impliquem a formulação de juízos valorativos quanto à oportunidade de decidir. Resulta disto que a recusa poderá ser contestada em juízo com justificação na inexistência, de facto, dos motivos de ordem formal ou na falta de fundamento normativo que permitisse a sua invocação, como poderá ser contestada baseada na existência de casos que restrinjam ou eliminem a discricionariedade de ação que a lei conceda à Administração e de que ela se atribua para rejeitar agir.
Por fim, a situação constante do artigo 67º, nº1, alínea c), prevê que pode ser pedida a condenação à prática de um ato administrativo quando “tenha sido praticado um ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado”. Com esta alínea, surge o entendimento de que quando a Administração pratique um ato de conteúdo positivo que só satisfaça de forma parcial a pretensão do interessado, este ato deve ser considerado como um ato de indeferimento, na parte em que não é favorável, de modo a reconhecer-se ao interessado a possibilidade de depreender autónomo de condenação à prática de um ato em que conceda o benefício na medida que é devida.

Há prazos, naturalmente, para a propositura das ações dirigidas à condenação à práticas de atos administrativos. Se a Administração prosseguiu uma atitude de inércia, de acordo com o artigo 69º, nº1, a ação deve ser proposta no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido, senão o direito de ação caduca. Se este prazo expirar, o interessado pode apresentar novo requerimento, onde deduz o mesmo pedido, invocando os mesmos fundamentos. Para as situações de indeferimento, prevê o artigo 68º, nº2, que a ação deve ser proposta dentro do prazo de três meses, aplicando-se o regime dos artigos 58º, nº3, 59º e 60º. No artigo 69º, nº3, está contido que, “quando, nos casos previstos no número anterior, esteja em causa um ato nulo, o pedido de condenação à prática do ato devido pode ser deduzido no prazo de dois anos, contando da data da notificação do ato de indeferimento, do ato de recusa de apreciação do requerimento ou do ato de conteúdo positivo que o interessado pretende ver substituído por outro, sem prejuízo, neste último caso, da possibilidade, em alternativa, da impugnação do ato de conteúdo positivo sem dependência de prazo”.

Bibliografia: 
Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017;
Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2005
Vera Marisa Teixeira Pires, nº 26016, subturma 2

Comentários

Mensagens populares