CURTA OBSERVAÇÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Nos artigos 66º e seguintes do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) há a
consagração de uma ação de condenação da Administração à prática de ato
administrativo devido, constituindo uma modalidade de ação administrativa
especial. Antigamente, devido ao princípio da separação de poderes, era
afirmado que o juiz só poderia anular atos administrativos, não podendo,
todavia, dar ordens às autoridades administrativas. Hoje em dia já se tem uma
visão divergente, uma vez que se considera que a admissibilidade de sentenças
de condenação da Administração não são contrárias a tal princípio e é a forma
mais adequada para se opor contra comportamentos administrativos que lesam
direitos dos particulares que resultam da negação de atos administrativos
devidos.
O primeiro pressuposto para
que se possa recorrer a um pedido de condenação à prática de um ato
administrativo é que o interessado tenha apresentado um requerimento que tenha
constituído o órgão competente no dever de decidir. Todas as alíneas do artigo
67º, nº1, do CPTA, assentam em tal pressuposto, contudo, o nº4 desse mesmo
artigo, nas suas alíneas a) e b), dá a possibilidade de a condenação ser pedida
mesmo não tendo sido apresentado requerimento, questão que vai ser abordada
posteriormente.
Com a apresentação do
requerimento resulta a constituição da Administração no dever de praticar o ato
devido; com a falta de apresentação do requerimento, nas situações em que se
enquadrem no artigo 67º, nº1, do CPTA, faltará o requisito do interesse processual e, deste modo, ação
de condenação deverá ser rejeitada. No entanto, as circunstâncias podem ser
outras e, por isso, diz-se que, para além da pura ação de condenação à
prática de ato devido, presente nas situações previstas no artigo 67º, nº1,
alíneas a) e b), do CPTA, também pode haver uma condenação à prática de atos
administrativos através da prática de um ato de conteúdo positivo. Nas
situações que se enquadrem neste caso, a apresentação de um requerimento não é
exigível, pois o interesse do autor em agir advém do facto de ter sido afetado
pelo ato de conteúdo positivo. O nº4 do artigo 67º, do CPTA, assim o demonstra.
De acordo com o artigo 68º,
nº1, al. b), do CPTA, o Ministério Público tem legitimidade para pedir a
condenação à prática de atos administrativos, não precisando de apresentar
requerimento, quando “o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei”.
Este poder de atuação do Ministério Público deve ser exercido quando o dever de
praticar o ato seja objetivo, nas situações acima descritas. Segundo o artigo
69º, nº1, do CPTA, tem o prazo de um ano, contado desde o termo do prazo
legalmente estabelecido para a emissão do ato omitido, para exercer tal poder
de ação.
Cabe, por conseguinte,
analisar as situações das alíneas a), b) e c), do artigo 67º, do CPTA. De
acordo com a alínea a) deste artigo, tendo sido apresentado requerimento que
constitua o órgão competente no dever de decidir, “não tenha sido proferida
decisão dentro do prazo legalmente estabelecido”. A previsão desta alínea tem
como objeto situações de incumprimento do dever de decisão perante
requerimentos que tenham sido apresentados à Administração e que a tenham
composto no dever de decidir. O artigo 67º, nº2, faz uma remissão para esta
alínea, estabelecendo que “a falta de resposta a requerimento dirigido a
delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a
este não tenha sido remetido o requerimento”. O artigo 67º, nº3, tem contido um
mecanismo semelhante. No regime anterior ao CPTA, os casos que se enquadravam
no artigo 67º, nº1, alínea a), culminavam na origem do indeferimento tácito (antigo artigo 109º do CPA). Atualmente, o
incumprimento, dentro do prazo legal, do dever de decidir, pela administração,
dos requerimentos a si apresentados é designado como a omissão pura e simples que é. Nos casos abrangidos pelo artigo 67º,
nº1, alínea a), a situação jurídica em questão do interessado tem como fim a
extinção do ato administrativo de conteúdo positivo que o lesou.
Passemos agora à observação da
alínea b) do artigo 67º. Nestes casos, pode ser pedida a condenação à prática
de ato administrativo, após apresentação de requerimento, quando “tenha sido
praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do
requerimento”. Pelo disposto no artigo 66º, nº2, “ainda que a prática do ato
devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do
interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica
resulta diretamente da pronúncia condenatória”. Relativamente à hipótese de
recusa de apreciação do requerimento, estão contidas duas sub-hipóteses, porque
a recusa de apreciação pode assentar em razões de cariz formal ou em
considerações que impliquem a formulação de juízos valorativos quanto à
oportunidade de decidir. Resulta disto que a recusa poderá ser contestada em
juízo com justificação na inexistência, de facto, dos motivos de ordem formal
ou na falta de fundamento normativo que permitisse a sua invocação, como poderá
ser contestada baseada na existência de casos que restrinjam ou eliminem a
discricionariedade de ação que a lei conceda à Administração e de que ela se
atribua para rejeitar agir.
Por fim, a situação constante
do artigo 67º, nº1, alínea c), prevê que pode ser pedida a condenação à prática
de um ato administrativo quando “tenha sido praticado um ato administrativo de
conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado”.
Com esta alínea, surge o entendimento de que quando a Administração pratique um
ato de conteúdo positivo que só satisfaça de forma parcial a pretensão do
interessado, este ato deve ser considerado como um ato de indeferimento, na
parte em que não é favorável, de modo a reconhecer-se ao interessado a
possibilidade de depreender autónomo de condenação à prática de um ato em que
conceda o benefício na medida que é devida.
Há prazos, naturalmente, para
a propositura das ações dirigidas à condenação à práticas de atos
administrativos. Se a Administração prosseguiu uma atitude de inércia, de
acordo com o artigo 69º, nº1, a ação deve ser proposta no prazo de um ano
contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato
ilegalmente omitido, senão o direito de ação caduca. Se este prazo expirar, o
interessado pode apresentar novo requerimento, onde deduz o mesmo pedido,
invocando os mesmos fundamentos. Para as situações de indeferimento, prevê o
artigo 68º, nº2, que a ação deve ser proposta dentro do prazo de três meses,
aplicando-se o regime dos artigos 58º, nº3, 59º e 60º. No artigo 69º, nº3, está
contido que, “quando, nos casos previstos no número anterior, esteja em causa
um ato nulo, o pedido de condenação à prática do ato devido pode ser deduzido
no prazo de dois anos, contando da data da notificação do ato de indeferimento,
do ato de recusa de apreciação do requerimento ou do ato de conteúdo positivo
que o interessado pretende ver substituído por outro, sem prejuízo, neste
último caso, da possibilidade, em alternativa, da impugnação do ato de conteúdo
positivo sem dependência de prazo”.
Bibliografia:
Almeida, Mário Aroso de,
Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017;
Silva, Vasco Pereira da, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2005
Vera Marisa Teixeira Pires, nº 26016, subturma 2
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