Da Limitação de Efeitos da Declaração de Ilegalidade com Força Obrigatória Geral In Futurum - João Hilário
Da Limitação de Efeitos da
Declaração de Ilegalidade com Força Obrigatória Geral In Futurum
No âmbito das
pretensões relativas a normas regulamentares, há que dar um especial relevo à
declaração de ilegalidade das normas regulamentares com força obrigatória
geral, no que toca à limitação dos efeitos decorrentes dessa declaração patente
no nº 2, do artigo 76.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA,
doravante). O legislador previu a possibilidade de manipular os efeitos já
produzidos no passado pelo regulamento, sem, contudo, se pronunciar a respeito
da limitação desses mesmos efeitos no
futuro. O que se pretende aqui saber
é se, não obstante a ilegalidade do regulamento ter sido reconhecida pela
Administração, será viável manter esta norma para o futuro no sentido de ver
salvaguardadas determinadas circunstâncias.
Antes de tratar do referido tema, importa atender
a algumas considerações acerca do regime dos efeitos da declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral. Nesta sede, o artigo 76.º vem buscar
muito do seu regime ao artigo 282.º da Constituição da República Portuguesa[1].
Este último preceito incide sobre os efeitos das declarações de
inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral proferidas
pelo Tribunal Constitucional. A regra é a da eficácia retroativa da declaração
em apreço, ficando, contudo, ressalvadas as situações que se consolidaram no tempo,
nomeadamente os casos julgados e os atos administrativos que já não podem ser
impugnados (artigo 76.º, nº 4, do CPTA). O Professor Vasco Pereira da Silva discorda da ressalva dos atos
inimpugnáveis, porquanto eles padecem de nulidade na condição de atos
consequentes de um regulamento inválido e na medida em que a "inimpugnabilidade
contra legem" consubstancia uma
distorção de preceitos constitucionais[2].
Porém, estas situações não são ressalvadas
se estiver em causa uma norma sancionatória de conteúdo mais favorável, que é
de aplicar retroativamente. No entanto, o Tribunal, alicerçando a sua decisão
em critérios de proporcionalidade, pode manipular a retroatividade no sentido
da sua limitação ou afastamento, socorrendo-se, para tal, de "razões de
segurança jurídica, de equidade, ou de interesse público de excecional relevo,
devidamente fundamentadas..." (nº 2, do artigo 76.º, do CPTA). Este preceito
tem fundamento na CRP, nomeadamente, no nº 4, do artigo 282.º[3].
Neste sentido, o nº 2 do artigo 76.º, do
CPTA está pensado para a limitação dos efeitos dessa declaração quanto ao
passado. Não faz referência aos efeitos futuros. Este assunto tem sido alvo de aceso
debate jurisprudencial e doutrinário em sede dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade. Todavia, sendo o vício da inconstitucionalidade mais
gravoso do que o da ilegalidade, naturalmente que a conclusão pela
possibilidade de limitar os efeitos para futuro no primeiro se poderá aplicar
ao segundo vício mencionado, tendo em conta o brocardo de que a "lei que
permite o mais, permite o menos".
Há quem sustente que a lei ferida de
inconstitucionalidade pode continuar a produzir efeitos temporariamente à luz
do princípio da proporcionalidade depois de ter sido publicada a declaração
respetiva[4]. O
fundamento desta situação residiria na própria ordem constitucional e na
segurança jurídica, na medida em que seria urgente tutelar as expetativas dos
particulares que fizeram planos de vida com base em termos inconstitucional,
cuja proteção justificaria a manutenção dessa norma em vigor transitórios. A
restrição de efeitos no futuro perfilar-se-ia
como um meio de salvaguardar interesses constitucionalmente protegidos[5]. Na
verdade, o preceito constitucional permite essa leitura, uma vez que admite que
o TC fixe os efeitos da inconstitucionalidade "com alcance mais restrito
do que o previsto nos nºs 1 e 2". Tendo por base o elemento teleológico de
interpretação da norma, seria de concluir que é a própria ordem constitucional
a reclamar o protelamento para futuro da produção de efeitos da norma declarada
inconstitucional, ao abrigo do princípio da proporcionalidade.
Também não iria em sentido inverso do
princípio da subordinação das autoridades administrativas à Constituição a
vinculação que resultasse daquela limitação pelas razões a que já se referiu. Estaria
em causa um poder de exercício vinculado por parte do Tribunal Constitucional,
− e não um poder discricionário − na medida em que se submete aos princípios
constitucionais objetivamente vigentes. Reconhece esta doutrina que a
Administração deveria recorrer ao artigo 282.º, nº 4, da CRP sempre que
imperativos constitucionais exigissem a aplicação transitória de normas
inconstitucionais[6]. No entanto, não é de
deixar de admitir que a solução é casuística, devendo se dar primazia à
suspensão de aplicação da norma em detrimento de diferir para futuro a cessação
da vigência da norma inconstitucional.
Salienta - se, por fim, que tal norma não
pode continuar a produzir efeitos eternamente,
cabendo ao TC estabelecer o menor período de tempo possível para a sua
manutenção em vigor.
Para outro setor da doutrina, não é
reconhecido admissibilidade jurídica a este meio, sufragando não ter assento
constitucional[7]. São quatro os
fundamentos, os quais surgiram a propósito do polémico acórdão 353/2012. Em
primeiro lugar, aponta-se para o facto de o âmbito temporal da norma plasmada
no artigo 282.º, nº 4, da CRP estar delimitado no que concerne à extensão da
eficácia jurídica da decisão de inconstitucionalidade. Na medida em que, por
via de regra, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral
tem eficácia retroativa, eliminando, deste modo, da ordem jurídica todos os
efeitos produzidos ao abrigo da norma em causa, o preceito referido, ao aludir
à fixação de um "alcance mais restrito" estaria, somente, a permitir
ao Tribunal Constitucional graduar os efeitos da sua decisão em relação ao
passado. Com efeito, aquela decisão só teria eficácia "ex nunc", visando salvaguardar
efeitos passados inconstitucionais. Não haveria, por conseguinte, "cobertura
constitucional" para o diferimento para futuro a produção de efeitos da
declaração de inconstitucionalidade.
Outro argumento nesta linha prende-se com a
incongruência patente em se considerar que uma norma nula produz efeitos como
se fosse válida, sendo que, por definição, as normas feridas de nulidade têm-se
como nunca tendo produzido quaisquer efeitos.
Neste sentido, também se argumenta no
sentido da utilização de um outro expediente, que, pese embora tenha um efeito
semelhante, não viola a Constituição − está em causa retardar a data de
publicação da decisão de inconstitucionalidade a fim de conferir ao legislador
margem para intervir, uma vez que é a partir daquela data que a decisão produz
efeitos.
Por último, realça - se um elemento
histórico de interpretação, nos termos do qual não se considera admissível uma
decisão daquele teor, na medida em que foi posta de parte nos trabalhos
preparatórios da revisão constitucional de 1982. Desta "mutação
constitucional informal"[8]
decorreria uma entorse à letra da Constituição e ao espírito do legislador.
Seguimos com todo o respeito por uma posição
diferente. Na verdade, o argumento histórico é aquele que, não obstante a sua
importância, menos peso tem na tarefa da interpretação de uma norma, dada a
crescente evolução que ocorre ao longo dos tempos. De igual insuficiência está
também o argumento literal, constituindo um imperativo, por vezes, o recurso ao
elemento teleológico de interpretação. Neste sentido, há que reiterar a ideia
segundo a qual pode ser necessário proteger as legítimas expetativas dos
particulares que fizeram planos de vida, confiando na norma declarada não
podendo, no entanto, transpor o perímetro do princípio da proporcionalidade.
Em face do exposto, parece defensável que,
ao se reconhecer a possibilidade de diferir a eficácia da norma julgada
inconstitucional para futuro, se admita ser razoável, em virtude do argumento "maioria
de razão", aplicar análogo raciocínio para as decisões proferidas ao
abrigo do artigo 76.º, nº 2, do CPTA. Na verdade, assumindo a
inconstitucionalidade o lugar de topo enquanto vício que encerra maior gravidade
no ordenamento jurídico, é de aplicar o mesmo mecanismo a título de princípio
geral de direito. Nos termos da máxima segundo a qual "a lei que permite o
mais, permite o menos", parece plausível reconhecer às decisões que
declaram a nulidade de atos administrativos a possibilidade de restringir os
seus efeitos in futurum.
Bibliografia
Consultada
Almeida, Mário
Aroso de,
Manual de Processo Administrativo,
2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016.
Canotilho, J. J.
Gomes / Moreira, Vital,
Constituição da República Portuguesa
Anotada, Vol. II, 4.ª ed., Reimp., Coimbra Editora, 2014.
Medeiros, Rui, A Decisão de
Inconstitucionalidade : os autores, o conteúdo e os efeitos da
decisão de inconstitucionalidade da lei, Universidade Católica Editora,
Lisboa, 1999.
Morais, Carlos Blanco de "As mutações constitucionais implícitas e os
seus limites jurídicos: Autópsia de um Acórdão Controverso", 2013.
Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise, 2ª. ed.,
Almedina, Coimbra, 2009.
[1] Neste sentido, vide Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2.ª
ed., Almedina, Coimbra, 2016, pp. 111 e 112.
[2] Vasco
Pereira da Silva, O Contencioso
Administrativo no divã da Psicanálise, 2ª. ed., Almedina, Coimbra, 2009, p.
428.
[3] As razões de equidade, segurança
jurídica e interesse público de excecional relevo consubstanciam conceito
jurídicos indeterminados devendo os primeiros estarem dotados de uma determinada
consistência a fim de legitimar a preterição do princípio-regra dos efeitos da
inconstitucionalidade ou ilegalidade. Já a invocação do último conceito deve
ser acompanhada de fundamentação adequada. Neste sentido, veja-se J. J. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
Vol. II, 4.ª ed., Reimp., Coimbra Editora, 2014 p. 980.
[4] Rui
Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade : os
autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei,
Universidade Católica Editora, Lisboa, 1999, pp. 734 e ss.
[5]
cit., p. 726. O
Professor Rui Medeiros apresenta o
exemplo das leis que densificam imposições constitucionais em termos
discriminatórios e alude ao" vazio jurídico" que estaria subjacente
às situações de ausência de efeito repristinatório. Neste caso, conclui que
enquanto não sobreviesse nova legislação, seria de manter em vigor a norma
inconstitucional, aceitando, irremediavelmente, que "pouco é melhor do que
nada".
[6] cit., pp. 730 e 731. O autor aborda a propósito desta situação que
a recusa de aplicação de uma norma inconstitucional deste teor pode conduzir a
um entorse da segurança jurídica, da equidade ou de outro interesse
constitucionalmente protegido. Seria o princípio da constitucionalidade em
sentido amplo a obstar a que tal suceda.
[7] Neste sentido, vide Carlos Blanco de Morais, "As mutações constitucionais implícitas e os
seus limites jurídicos: Autópsia de um Acórdão Controverso", 2013, p.
59.
[8] Cfr.
op. cit., p. 61.
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