Defesa dos Particulares face ao silêncio da Administração
Num Estado de Direito Democrático, é garantido ao cidadão que os seus direitos e interesses estão salvaguardados pela Lei o que, consequentemente, significa que tais estão protegidos da acção dos que governam e decidem. Contudo, é possível que, na sua actuação, a Administração Pública viole os interesses de um particular, a título acidental ou deliberado. Interessa então relembrar que o particular não se encontra desprovido de formas de protecção dos actos administrativos, podendo recorrer à condenação da Administração Pública para que esta pratique o acto devido.
Este meio de tutela denomina-se por acção
administrativa especial, podendo o interessado recorrer a tribunais
administrativos para que a condenação da entidade competente leve à prática,
dentro de determinado prazo, de um ato administrativo que tenha sido
ilegalmente omitido ou recusado (artigo 66º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, doravante CPTA).
Neste contexto, condenar
a Administração à prática de actos administrativos devidos não significa que o tribunal
se substitui àquela e que por ela age, invadindo o domínio da
discricionariedade administrativa, que corresponde à tarefa de administrar. Tal situação constituiria
uma violação do princípio da separação de poderes.
Esta possibilidade de obrigar a Administração a
agir está constitucionalmente consagrada, permitindo aos particulares ir além mero
reconhecimento do seu direito.
Concretizando então o artigo
268.º n.º 4 da Constituição, o CPTA, nos seus artigos 68.º e seguintes, confere
aos tribunais administrativos o poder de procederem à determinação da prática
de actos administrativos legalmente devidos – mais concretamente, à condenação da prática desses actos.
O artº 67/1 alínea a) do CPTA, retrata a
situação em que, apesar de a entidade requerida tenha o dever de decidir, esta se
mantenha omissa, não decidindo dentro do prazo legal, ou seja, o mecanismo em
causa tem destina-se às situações de incumprimento, por parte da Administração,
de um dever de decisão que lhe fora incumbido.
Interessa esclarecer que, de acordo com o artº
13 do Código do Processo Administrativo, o dever de decidir constitui-se no
órgão quando a este lhe é apresentado um assunto cuja competência decisória lhe
pertence, salvaguardando o exposto no nº 2 do referido artigo, que determina a exoneração deste dever quando o mesmo
interessado já tenha praticado um ato sobre o mesmo pedido em menos de 2 anos e
para este obteve resposta.
No anterior CPTA, a situação prevista no artº
67/1/a), seria um caso de “indeferimento tácito” (artº109), devendo o
interessado presumir o indeferimento, criando assim uma ficção legal para que
fosse possível ao requerente intentar a acção de impugnação de actos
administrativos- o então recurso contencioso. Porém, com o novo Código, aquele
artº foi revogado e substituído pelos artigos 128 e 129 que consagraram uma
nova solução para os casos comuns: o incumprimento do dever de decidir dentro
do prazo é agora tratado como uma omissão pura simples, ou seja, como um facto
constitutivo do interesse em agir em juízo do requerente para que possa obter
uma decisão que condene a Administração à prática do acto devido.
O artº
67/1/b) do CPTA, descreve a situação de indeferimento do requerimento. Nestes
casos, quando o particular se veja confrontado com um indeferimento, este não
terá que deduzir contra esse ato um pedido de anulação ou de declaração de
nulidade, pois nos termos do artº 54/1, o interessado nem pode formular tal
pedido, devendo fazê-lo no âmbito do processo de condenação à prática de um acto
administrativo.
Ainda na referida alínea está prevista a
hipótese de recusa da apreciação do requerimento.
É de notar que este artigo autonomiza as
situações em que o órgão competente profere um ato negativo daquele em que se
recusa a apreciar o requerimento de todo. Esta recusa pode basear-se em motivos
de ordem formal ou em motivos que envolvam a formulação de juízos valorativos
no que respeita à oportunidade de decidir, servindo estes de fundamento à
contestação da recusa.
Finalmente, resta apreciar a hipótese contida na
alínea c), que nos expõe o caso de a Administração Pública ter praticado um ato
administrativo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado,
sendo este um caso de indeferimento parcial na parte em que é desfavorável ao
autor. Neste cenário, sem que se intente uma acção de anulação/ declaração de
nulidade, há a possibilidade de o interessado deduzir um pedido autónomo de
condenação à prática do acto que leve à extensão do seu benefício.
É de salientar a clara evolução no regime, no
sentido de proporcionar aos interessados uma melhor garantia da defesa das suas
pretensões e segurança dos seus direitos, pretendendo que o requerente obtenha
uma resposta expressa. Como consequência, o Código utiliza para estes casos a
palavra “silêncio”.
ALMEIDA, Mário Aroso de
Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina,
2017, 3ª edição (reimpressão);
SILVA, Vasco Pereira
da, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise,
Almedina, 2008.
Comentários
Enviar um comentário