Defesa dos Particulares face ao silêncio da Administração



Num Estado de Direito Democrático, é garantido ao cidadão que os seus direitos e interesses estão salvaguardados pela Lei o que, consequentemente, significa que tais estão protegidos da acção dos que governam e decidem. Contudo, é possível que, na sua actuação, a Administração Pública viole os interesses de um particular, a título acidental ou deliberado. Interessa então relembrar que o particular não se encontra desprovido de formas de protecção dos actos administrativos, podendo recorrer à condenação da Administração Pública para que esta pratique o acto devido.

Este meio de tutela denomina-se por acção administrativa especial, podendo o interessado recorrer a tribunais administrativos para que a condenação da entidade competente leve à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado (artigo 66º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA).

Neste contexto, condenar a Administração à prática de actos administrativos devidos não significa que o tribunal se substitui àquela e que por ela age, invadindo o domínio da discricionariedade administrativa, que corresponde à tarefa de administrar. Tal situação constituiria uma violação do princípio da separação de poderes.

Esta possibilidade de obrigar a Administração a agir está constitucionalmente consagrada, permitindo aos particulares ir além mero reconhecimento do seu direito.
Concretizando então o artigo 268.º n.º 4 da Constituição, o CPTA, nos seus artigos 68.º e seguintes, confere aos tribunais administrativos o poder de procederem à determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos – mais concretamente, à condenação da prática desses actos.

O artº 67/1 alínea a) do CPTA, retrata a situação em que, apesar de a entidade requerida tenha o dever de decidir, esta se mantenha omissa, não decidindo dentro do prazo legal, ou seja, o mecanismo em causa tem destina-se às situações de incumprimento, por parte da Administração, de um dever de decisão que lhe fora incumbido.

Interessa esclarecer que, de acordo com o artº 13 do Código do Processo Administrativo, o dever de decidir constitui-se no órgão quando a este lhe é apresentado um assunto cuja competência decisória lhe pertence, salvaguardando o exposto no nº 2 do referido artigo, que determina a exoneração deste dever quando o mesmo interessado já tenha praticado um ato sobre o mesmo pedido em menos de 2 anos e para este obteve resposta.

No anterior CPTA, a situação prevista no artº 67/1/a), seria um caso de “indeferimento tácito” (artº109), devendo o interessado presumir o indeferimento, criando assim uma ficção legal para que fosse possível ao requerente intentar a acção de impugnação de actos administrativos- o então recurso contencioso. Porém, com o novo Código, aquele artº foi revogado e substituído pelos artigos 128 e 129 que consagraram uma nova solução para os casos comuns: o incumprimento do dever de decidir dentro do prazo é agora tratado como uma omissão pura simples, ou seja, como um facto constitutivo do interesse em agir em juízo do requerente para que possa obter uma decisão que condene a Administração à prática do acto devido.

 O artº 67/1/b) do CPTA, descreve a situação de indeferimento do requerimento. Nestes casos, quando o particular se veja confrontado com um indeferimento, este não terá que deduzir contra esse ato um pedido de anulação ou de declaração de nulidade, pois nos termos do artº 54/1, o interessado nem pode formular tal pedido, devendo fazê-lo no âmbito do processo de condenação à prática de um acto administrativo.
           
Ainda na referida alínea está prevista a hipótese de recusa da apreciação do requerimento.
É de notar que este artigo autonomiza as situações em que o órgão competente profere um ato negativo daquele em que se recusa a apreciar o requerimento de todo. Esta recusa pode basear-se em motivos de ordem formal ou em motivos que envolvam a formulação de juízos valorativos no que respeita à oportunidade de decidir, servindo estes de fundamento à contestação da recusa.
           
Finalmente, resta apreciar a hipótese contida na alínea c), que nos expõe o caso de a Administração Pública ter praticado um ato administrativo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado, sendo este um caso de indeferimento parcial na parte em que é desfavorável ao autor. Neste cenário, sem que se intente uma acção de anulação/ declaração de nulidade, há a possibilidade de o interessado deduzir um pedido autónomo de condenação à prática do acto que leve à extensão do seu benefício.

É de salientar a clara evolução no regime, no sentido de proporcionar aos interessados uma melhor garantia da defesa das suas pretensões e segurança dos seus direitos, pretendendo que o requerente obtenha uma resposta expressa. Como consequência, o Código utiliza para estes casos a palavra “silêncio”.




ALMEIDA, Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2017, 3ª edição (reimpressão);

SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, Almedina, 2008.

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