Do Processo Urgente Especial, Em Concreto a Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias
O nosso Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê no seu
Título III cinco tipos de situações, sem prejuízo da existência de outras que
possam estar consagradas em legislação especial, em que se verifica a
necessidade de obter, com urgência, uma decisão de fundo sobre o mérito da
causa. Estas cinco formas de processo especiais caracterizam-se por um modelo
de tramitação simplificado, ou simplesmente acelerado.
As cinco formas de processos referidas têm por objeto as questões de contencioso
eleitoral (artigo 98º), os litígios respeitantes a procedimentos em massa
(artigo 99º) e a atos praticados no âmbito dos procedimentos de formação de
certos tipos de contratos (artigos 100º a 103º-B) e os pedidos de intimação
para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
(artigos 104º a 108º) e para a proteção de direitos, liberdades e garantias. A
presente análise concentrar-se-á apenas no estudo da última.
São denominados processos urgentes pois são, na realidade, instituídos com
fundamento na urgência reiterada na obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da
causa por forma mais célere do que a que resulta da tramitação da ação
administrativa.
No caso específico das intimações, importa explicitar que estas são
processos urgentes de condenação, que têm como finalidade a imposição judicial,
em regra dirigida à Administração, da adoção de comportamentos, que poderão
englobar ações, omissões, operações materiais ou simples atos jurídicos, e
também, agora no caso concreto da intimação para a proteção de Direitos,
Liberdades e Garantias, a efetiva prática de atos administrativos.
O artigo 20º nº5 da Constituição da República Portuguesa, introduzido pela
revisão constitucional de 1997, determina que “para defesa dos direitos,
liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos
judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade de modo a obter tutela
efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. Ora, este
preceito esteve na origem da criação em 2002 deste novo meio, a intimação para
a proteção de direitos, liberdades e garantias. Situação esta que veio reforçar
a importância de uma proteção acrescida destes direitos, ampliando-se o seu
alcance para além da proteção dos direitos “pessoais”, e incluindo nesta sede
os direitos subjetivos fundamentais análogos aos expressamente qualificados na
Constituição como tal.
O recurso a esta ação deve ser limitado às situações em que esteja em causa
direta e imediatamente o exercício do próprio direito, liberdade, garantia, ou
direito análogo. Esta proteção é indubitavelmente justificada pela especial
ligação destes direitos à dignidade da pessoa humana, pela consciência do perigo
acrescido da respetiva lesão, que, na sociedade atual, decorre sobretudo de o
seu exercício depender, de modo cada vez mais intensificado, de atuações
administrativas não apenas negativas, mas também positivas.
Na opinião do Professor Vieira de Andrade não é legítima a extensão da
intimação para proteção de eventuais interesses ou até direitos, substanciais
ou procedimentais, no âmbito de relações jurídicas administrativas, que
fundamentando-se em preceitos de direito ordinário, tenham uma ligação
meramente instrumental com a realização dos direitos constitucionais, ou
constituam concretizações legislativas de direitos fundamentais de conteúdo
insuscetível de determinação no plano constitucional.
Por sua vez, o Professor
Reis Novais menciona que, para efeitos da intimação, se podem considerar como
direitos, liberdades e garantias os direitos que resultam da concretização por
lei ordinária de direitos fundamentais sociais, como se tal concretização
implicasse uma constitucionalização do direito.
Os Pressupostos
Em primeiro lugar,
exige-se a urgência da decisão para evitar a lesão ou inutilização do direito,
sem a qual deverá haver lugar a uma ação administrativa. Concretizando, esta
urgência deve ter um caráter relativo ou gradativo, que depende evidentemente
das circunstâncias do caso concreto, avaliadas de acordo com um critério
composto que, nos casos de “especial urgência”, associa apreciações temporais
de iminência a juízos de valor, numa ponderação própria das situações de
necessidade.
Por se tratar de uma
intimação, pressupõe que o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva
ou negativa à Administração.
Por fim, a lei exige que
não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar.
Seguindo o entendimento do Professor Vieira de Andrade, esta última condição é
de algum modo pleonástica, pois se é indispensável uma decisão de mérito
urgente para evitar a lesão do direito, então isso exclui à partida a
admissibilidade de um processo cautelar, na medida em que estas são por
definição instrumentais e provisórias, não podendo ser utilizadas para obter
resultados definitivos, isto é, para obter decisões de mérito. O previsto
na parte final do nº1 do artigo 109º “não ser possível ou suficiente, nas
circunstancias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar,
segundo o disposto no artigo 131º”, é de se entender como um pressuposto
negativo, de cujo não preenchimento depende a admissibilidade do processo de intimação
para proteção de direitos, liberdade e garantias.
Estamos perante um
requisito que a lei processual impõe por razões fundadas nos critérios que
presidiram à delimitação do âmbito de aplicação das formas processuais em
apreço. A relação de subsidiariedade que o artigo 109º entendeu estabelecer
entre o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
e a tutela cautelar, exprime uma opção de natureza processual, que não contende
com as condições da ação, das quais depende a procedência do pedido, e que
dizem respeito à questão de saber se ao autor assiste o direito de exigir a
conduta positiva ou negativa, objeto da intimação. Se o entendimento de que tal
intimação, a dever ser proferida (questão substantiva, a apreciar apenas no
plano do mérito da causa) seja pronunciada a titulo provisório, no âmbito de um
processo cautelar, então extingue-se o preenchimento de um pressuposto
processual do qual depende a admissibilidade do processo de intimação, que não
deve, por isso, prosseguir termos.
Após a revisão de 2015 a
lei permite expressamente que o juiz, no despacho liminar, fixe um prazo para a
substituição da petição de intimação por uma de providência cautelar, podendo
ainda, em caso de especial urgência, decretar provisoriamente a providência
cautelar, aplicando-se então o disposto no artigo 131º (artigo 110º-A).
A Legitimidade e o Pedido
A legitimidade ativa
pertence aos titulares dos direitos, liberdades e garantias, enquanto posições
subjetivas, embora se possa ainda admitir a ação popular. A legitimidade
passiva pertence à pessoa coletiva ou Ministério, nomeadamente a autoridade
competente, que, tendo em consideração a urgência do processo, deve poder ser
diretamente citada e intimada. A intimação pode ainda ser intentada contra
concessionários ou contra quaisquer particulares, mesmo que não disponham de
poderes públicos, no entanto tem de estar em causa, como é evidente, uma
relação jurídica administrativa.
O conteúdo do pedido
corresponde à condenação na adoção de uma conduta positiva ou negativa por
parte da Administração, artigo 109º nº1 e 3.
Tramitação e Sentença
Na revisão de 2015 foi
introduzida uma modificação que prevê a existência de um despacho liminar do
juiz, a proferir no prazo máximo de 48 horas (artigo 110º nº1), intervenção que
permite ao juiz verificar se o pedido cumpre os requisitos legais e se a lesão
invocada pode ser evitada de forma adequada pelo decretamento de uma
providência cautelar.
A tramitação é bastante
simples e rápida, em especial nas situações de especial urgência. Efetivamente,
a lei prevê diversos andamentos possíveis para o processo em causa, descritos
no artigo 110º.
De referir que o
processo é sempre adequado às circunstâncias do caso concreto, atribuindo a lei
ao juiz uma prerrogativa de avaliação, que deve ser entendida como um
poder-dever especialmente destinado à proteção dos direitos fundamentais.
Quando estamos perante
uma pretensão que se dirija à pratica de um ato administrativo estritamente
vinculado, a lei admite a possibilidade de sentenças substitutivas da pronúncia
da Administração. Esta previsão constitui a única hipótese em que a lei concede
ao juiz poderes de substituição no âmbito dos processos declarativos.
Bibliografia:
Bibliografia:
- ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, Lisboa, 2015 14º edição
- ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Lisboa, 2015
- SILVA, Vasco Pereira da, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo
Maria Carolina Pires Remondes de Abreu, nº25954
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