Dos indeferimentos de requerimentos no âmbito das ações de condenação à prática do ato devido
Dos indeferimentos de requerimentos no âmbito das
ações de condenação à prática do ato devido
O pedido de condenação da administração à prática do
ato devido encontra-se previsto no artigo 67º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos. Interessa-nos, para a nossa análise crítica, indagar
sobre o a al.b), do nº1 deste artigo. Para o efeito, pode ser pedida a
condenação à prática de um ato nas situações em que a Administração tenha
indeferido uma pretensão deduzida por via de requerimento.
O indeferimento consubstancia um ato administrativo
como expressão da vontade da Administração1. Ora, seria natural que a
via judicial adequada fosse a impugnação contenciosa do ato de indeferimento da
pretensão do particular. A lei veda esta hipótese, dispondo o CPTA no seu artigo
51º, nº4, que se estiverem em causa atos de indeferimento ou de recusa de
apreciação de requerimento e não tiver sido deduzido o adequado pedido de
condenação à prática de ato devido, o tribunal convida o autor a substituir a
petição, para o efeito de deduzir o referido pedido. Esta situação constitui
uma exceção dilatória inominada, pelo que, sendo de conhecimento oficioso, irá
resultar na absolvição do réu da instância, nos termos do nº2, do artigo 89º.
Porém, como ficou expresso anteriormente, o art.51º, nº4 impele que o tribunal
convide o autor a agir conforme. A pergunta que há a fazer e que ocupará a restante
exposição é a de saber se deve o juiz absolver a instância nos casos em que o
autor não substitua a petição, em particular, nos casos em que pretende apenas
a impugnação do ato de indeferimento e já não a condenação da Administração na
prática do ato que lhe era devido.
Tomemos como exemplo um promotor imobiliário que em
certa autarquia pretende efetuar uma operação de loteamento, sujeita a um
procedimento de licenciamento nos termos do artigo 4º, nº2, al. a) do Regime
Jurídico da Urbanização e Edificação (doravante RJUE). Tendo negociado com um
cliente e após compra da propriedade de um prédio rústico decide, assim, dar
início ao procedimento de licenciamento. Aquando da deliberação, o Presidente
da Câmara, invocando que o novo Plano Diretor Municipal da autarquia haveria de
entrar em vigor dali a uns meses, indefere o pedido, fundamentando o ato com o
nº1 do art.23º, do RJUE, pois que a operação de loteamento violaria o futuro
PDM. Decerto que, na feitura do novo Plano, podem ser adotadas medidas cautelares
se a operação urbanística puser em causa uma alteração das circunstâncias.
Porém, mesmo que tenham sido adotadas, não obsta a que, nos termos do artigo
134º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), pelo
seu nº5, fiquem excluídas do seu âmbito de aplicação, as ações validamente
autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais
exista já informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura
válidas. Na fase final do procedimento de licenciamento, é natural que isto se
verifique. Concluímos, portanto, que enferma de ilicitude o indeferimento.
Posto isto, o particular perdeu o cliente e pretende reagir ao ato emanado pela
Câmara Municipal. Pelo simples facto de ter perdido o interesse na operação,
não lhe convém condenar a Administração na prática do ato, pois que isto
acarretaria custos elevados que não seriam reembolsados com a venda, já que
esta não ocorrerá. E quanto à impugnação do ato? Haveria algum interesse por
parte do particular na impugnação? Não cremos que a resposta seja afirmativa.
Em qualquer caso, se já não é intenção do particular promover a operação
urbanística, porque haveria de estar a perder tempo e dinheiro com custas judiciais
apenas para anular o ato? Nada obsta a que, caso angarie um novo cliente, volte
a requerer à Administração a licença para efetuar a operação que tinha em vista
ou outra qualquer. E, aí, havendo novo ato ilícito, nada obsta a que peça a
condenação na prática do ato devido.
A solução legal visa garantir que as pretensões dos
particulares se fundam na obtenção de verdadeiros efeitos jurídicos e não serve
para acautelar situações de inconformação que redundam em escassos efeitos
práticos. Dir-se-ia, até, sem qualquer interesse processual, porquanto, toda e
qualquer situação de indeferimento, apenas pode ser acautelada, devidamente
acautelada, se o pedido já garantir que o ato de indeferimento será,
certamente, substituído por um deferimento. De outra forma, equacionando a
possibilidade de escolher a ação de impugnação do ato, a realidade que haveria
antes do ato impugnado é a mesma, com ou sem indeferimento. Quer-se dizer, não
será a mesma, certamente, em termos formais. Porém, relativamente a efeitos práticos,
poucas ou quase nenhumas diferenças poderão ser suscitadas, pelo menos
suficientemente fortes para que se dê ao particular a hipótese de escolha. Não
havendo qualquer disposição legal nesse sentido, cremos que é algo difícil de justificar.
Assim, em jeito de súmula,
Não nos parece que, num caso em que o particular que
tenha pedido a anulação do ato administrativo de conteúdo negativo, como o é o
indeferimento da sua pretensão, tenha qualquer interesse processual. Isto
porque, não querendo o particular condenar a Administração na prática do ato,
seja qual for o motivo, nada o impede de mais tarde voltar a exteriorizar a sua
vontade, junto daquela. Ora, a considerar outra solução se não a da extinção do
réu da instância, haveria de se entender que estaríamos perante uma lacuna. Todavia,
só poderá haver lugar a lacunas, quando a lei não regule certa situação da vida
com relevância jurídica, que havia de ser regulada. O que não é, de todo, o
caso. Existe uma solução legal para esta hipótese que enunciámos. Quer se goste
ou não do resultado.
______________
1. Almeida, Mário Aroso de; Manual
de Processo Administrativo; 3ª Ed.; Almedina; Lisboa; 2017; pág.314 e
ss.
Bibliografia
Silva,
Vasco Pereira da; O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,
2ªEdição, Almedina, 2013.
Almeida,
Mário Aroso de; Manual de Processo Administrativo; 3ª Ed.; Almedina; Lisboa;
2017
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