Extinção da Instância: Reenvio para o Supremo Tribunal Administrativo


       Considero ser especialmente relevante atender à extinção da instância, quer por sentença (decisão proferida por um juiz singular, que compõe um tribunal singular), quer por acórdão (decisão proferida por três juízes, que compõem o tribunal coletivo), na medida em que é apreciado o mérito da causa a favor de uma das partes em processo e que ditará o caso julgado sobre a matéria em causa.
     A extinção da instância vem regulada pelo artigo 94.º Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (ora em diante, CPTA), e este artigo visa simplificar o regime do Código de Processo Civil, em especial por consagrar a possibilidade de enunciar de modo sumário os fundamentos quanto à matéria de direito, nomeadamente através da remissão da decisão procedente, quando a decisão já tenha sido apreciada de modo uniforme e reiterado, sendo de resolução simples, ou ainda por a pretensão ser manifestamente infundada, de acordo com o preceituado no artigo 94.º, n.º5 CPTA.
          Indo ao encontro da razão a que me proponho elaborar este post, está consagrado no artigo 93.º CPTA a possibilidade de julgamentos em formação alargada, e também a possibilidade de reenvio prejudicial de questões para o Supremo Tribunal Administrativo. Todavia, antes de analisar este regime é necessário compreender os fundamentos da proposta de lei do CPTA, enunciados na Exposição de Motivos dessa proposta[1].
         A razão primordial é o favorecimento da «(…) qualidade das decisões dos tribunais administrativos de círculo e alguma uniformidade na resolução de diferentes processos sobre a mesma matéria, permite-se que, sempre que à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova, que suscite dificuldades séries e possa vir a ser enunciada noutros litígios, o respetivo presidente determine que o julgamento se processe com a intervenção de todos os juízes do tribunal e possa pedir ao Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito de um reenvio prejudicial, que este indique o sentido em que esta questão deve ser decidia (…)».[2] [3]
      Outro motivo frequentemente apontado é o facto de que, esta solução do reenvio prejudicial se insere nas ponderações que presidiram à redistribuição de competências entre os diversos graus da hierarquia da jurisdição administrativa. E assim se compreende, na medida em que o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais transferiu para os Tribunais Administrativos de Círculo praticamente todas as competências que anteriormente se encontravam repartidas pelo Supremo Tribunal Administrativo, e pelo Tribunal Central Administrativo, na prevenção de acórdãos contraditórios e reforçando a ideia de uniformização jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo, quando uma questão material se coloque nos mesmos moldes.
       Por estes motivos se compreende que, como estatui o artigo 93.º, n.º1 CPTA, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo deve ser feita no prazo de 3 meses, e é vinculativa, o que leva a que o
Tribunal Administrativo de Círculo aplique as normas aos factos que foram submetidos à apreciação daquele. Nestes termos, é compreensível que, uma vez não cumprida esta indicação, a decisão poderá ser impugnada com esse fundamento; todavia, não merecerá provimento o recurso que se fundamente nessa interpretação pelo Tribunal Central Administrativo, uma vez que essa interpretação está estritamente vinculada.
       Com base nestes termos, é possível estabelecer uma conexão do regime do 93.º CPTA com o regime do 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (doravante TFUE), na medida em que é admitido ao juiz nacional, aquando de dúvidas sobre a interpretação, ou validade, de uma norma de Direito Europeu, que remeta essa dúvida para o Tribunal de Justiça da União Europeia (em diante, TJUE).
        Após apurado qual o tribunal que tem competência para apreciar a questão levantada, deve-se atender ao 256.º, n.3 TFUE. Além disso, terá que se verificar se a ação é suscetível de recurso, ou não, pois se não o for então a questão prejudicial terá uma remissão obrigatória, nos termos do artigo 267.º TFUE. De acordo com o referido até agora, é possível fazer uma ponte entre os dois regimes, que apesar de terem princípios subjacentes diferentes, têm um processo similar.
       Ora, relembrando a posição que tomei, considerando que houve, em Portugal, uma clara vontade de uniformização jurisprudencial das decisões, é também patente que isto contribuirá para uma maior segurança jurídica, na medida em que a decisão proferida tende a ser mais informada do que seria, caso não tivesse existido reenvio.
       Há um claro paralelismo na vontade de uniformização do Direito Português, no regime estabelecido no artigo 93º CPTA, e a vontade de uniformização do Direito da União Europeia, no regime estabelecido no artigo 267º TFUE. Deste modo, compreende-se por fim qual a vontade jurídica que motivou tanto o legislador nacional, como o legislador europeu a consagrar estes regimes, e no aparente sucesso que advirá destas decisões emanadas quer pelo Supremo Tribunal Administrativo, quer pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

Maria Rui Lemos
25919
7 Dezembro 2017
             
             
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso – Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016 (2ªEdição)
DUARTE, Maria Luísa – União Europeia, Vol. I, Almedina, 2017
ANDRADE, José Carlos Vieira de – Justiça Administrativa, Almedina, 2017 (11ª Edição)
SILVA, Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009





[1] Proposta de inspiração francesa (e comunitária), avançada no âmbito da discussão pública sobre a reforma do contencioso administrativo por Maria Glória Dias Garcia.

[2] GARCIA, Maria Glória Dias – “As medidas cautelares entre a correta prossecução do interesse público e a efetividade dos direitos dos particulares” – in O Debate Universitário - página 352

[3] CORREIRA, Sérvulo – “Direito do Contencioso Administrativo”- Vol. I – página 698º e seguintes

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