Extinção da Instância: Reenvio para o Supremo Tribunal Administrativo
Considero ser especialmente
relevante atender à extinção da instância, quer por sentença (decisão proferida
por um juiz singular, que compõe um tribunal singular), quer por acórdão (decisão
proferida por três juízes, que compõem o tribunal coletivo), na medida em que é
apreciado o mérito da causa a favor de uma das partes em processo e que ditará
o caso julgado sobre a matéria em causa.
A extinção da instância vem
regulada pelo artigo 94.º Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (ora em diante, CPTA), e este artigo visa simplificar o regime do
Código de Processo Civil, em especial por consagrar a possibilidade de enunciar
de modo sumário os fundamentos quanto à matéria de direito, nomeadamente
através da remissão da decisão procedente, quando a decisão já tenha sido
apreciada de modo uniforme e reiterado, sendo de resolução simples, ou ainda
por a pretensão ser manifestamente infundada, de acordo com o preceituado no
artigo 94.º, n.º5 CPTA.
Indo ao encontro da razão a que me
proponho elaborar este post, está
consagrado no artigo 93.º CPTA a possibilidade de julgamentos em formação
alargada, e também a possibilidade de reenvio prejudicial de questões para o
Supremo Tribunal Administrativo. Todavia, antes de analisar este regime é
necessário compreender os fundamentos da proposta de lei do CPTA, enunciados na
Exposição de Motivos dessa proposta[1].
A razão primordial é o
favorecimento da «(…) qualidade das
decisões dos tribunais administrativos de círculo e alguma uniformidade na
resolução de diferentes processos sobre a mesma matéria, permite-se que, sempre
que à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma
questão de direito nova, que suscite dificuldades séries e possa vir a ser
enunciada noutros litígios, o respetivo presidente determine que o julgamento
se processe com a intervenção de todos os juízes do tribunal e possa pedir ao
Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito de um reenvio prejudicial, que este
indique o sentido em que esta questão deve ser decidia (…)».[2] [3]
Outro motivo frequentemente
apontado é o facto de que, esta solução do reenvio prejudicial se insere nas
ponderações que presidiram à redistribuição de competências entre os diversos
graus da hierarquia da jurisdição administrativa. E assim se compreende, na
medida em que o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais transferiu
para os Tribunais Administrativos de Círculo praticamente todas as competências
que anteriormente se encontravam repartidas pelo Supremo Tribunal
Administrativo, e pelo Tribunal Central Administrativo, na prevenção de
acórdãos contraditórios e reforçando a ideia de uniformização jurisprudencial
do Supremo Tribunal Administrativo, quando uma questão material se coloque
nos mesmos moldes.
Por estes motivos se compreende
que, como estatui o artigo 93.º, n.º1 CPTA, a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Administrativo deve ser feita no prazo de 3 meses, e é vinculativa, o
que leva a que o
Tribunal Administrativo de Círculo aplique as normas aos factos que foram submetidos à apreciação daquele. Nestes termos, é compreensível que, uma vez não cumprida esta indicação, a decisão poderá ser impugnada com esse fundamento; todavia, não merecerá provimento o recurso que se fundamente nessa interpretação pelo Tribunal Central Administrativo, uma vez que essa interpretação está estritamente vinculada.
Tribunal Administrativo de Círculo aplique as normas aos factos que foram submetidos à apreciação daquele. Nestes termos, é compreensível que, uma vez não cumprida esta indicação, a decisão poderá ser impugnada com esse fundamento; todavia, não merecerá provimento o recurso que se fundamente nessa interpretação pelo Tribunal Central Administrativo, uma vez que essa interpretação está estritamente vinculada.
Com base nestes termos, é possível
estabelecer uma conexão do regime do 93.º CPTA com o regime do 267.º do Tratado
de Funcionamento da União Europeia (doravante TFUE), na medida em que é
admitido ao juiz nacional, aquando de dúvidas sobre a interpretação, ou
validade, de uma norma de Direito Europeu, que remeta essa dúvida para o
Tribunal de Justiça da União Europeia (em diante, TJUE).
Após apurado qual o tribunal que
tem competência para apreciar a questão levantada, deve-se atender ao 256.º,
n.3 TFUE. Além disso, terá que se verificar se a ação é suscetível de recurso,
ou não, pois se não o for então a questão prejudicial terá uma remissão
obrigatória, nos termos do artigo 267.º TFUE. De acordo com o referido até
agora, é possível fazer uma ponte entre os dois regimes, que apesar de terem
princípios subjacentes diferentes, têm um processo similar.
Ora, relembrando a posição que
tomei, considerando que houve, em Portugal, uma clara vontade de uniformização
jurisprudencial das decisões, é também patente que isto contribuirá para uma
maior segurança jurídica, na medida em que a decisão proferida tende a ser
mais informada do que seria, caso não tivesse existido reenvio.
Há um claro paralelismo na vontade
de uniformização do Direito Português, no regime estabelecido no artigo 93º
CPTA, e a vontade de uniformização do Direito da União Europeia, no regime
estabelecido no artigo 267º TFUE. Deste modo, compreende-se por fim qual a
vontade jurídica que motivou tanto o legislador nacional, como o legislador
europeu a consagrar estes regimes, e no aparente sucesso que advirá destas
decisões emanadas quer pelo Supremo Tribunal Administrativo, quer pelo Tribunal
de Justiça da União Europeia.
Maria Rui Lemos
25919
7 Dezembro 2017
Bibliografia:
ALMEIDA,
Mário Aroso – Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016 (2ªEdição)
DUARTE,
Maria Luísa – União Europeia, Vol. I, Almedina, 2017
ANDRADE,
José Carlos Vieira de – Justiça Administrativa, Almedina, 2017 (11ª Edição)
SILVA,
Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,
Almedina, 2009
[1] Proposta de inspiração
francesa (e comunitária), avançada no âmbito da discussão pública sobre a
reforma do contencioso administrativo por Maria Glória Dias Garcia.
[2] GARCIA, Maria Glória Dias –
“As medidas cautelares entre a correta
prossecução do interesse público e a efetividade dos direitos dos particulares”
– in O Debate Universitário - página 352
[3] CORREIRA, Sérvulo – “Direito do Contencioso Administrativo”-
Vol. I – página 698º e seguintes
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