Fantásticas Alterações ao CPTA e onde as encontrar
Dos produtores de
“Alice no País do Contencioso Administrativo”
Fantásticas Alterações ao CPTA e
onde as encontrar
Estávamos em Dezembro de 2017 e o nosso protagonista,
Législateur, viajava de Portugal para os Estados Unidos da América, para
elaborar a sua tese sobre as alterações na política externa durante o mandato
do Presidente Donald Trump. Agarrado à sua pasta, acariciou-a suavemente,
sussurrando para ela “tenham calma pequeninas…estamos quase a chegar”.
Depois de quatro horas a tentar passar pelo sistema de
controlo, Législateur conseguiu finalmente pisar solo americano. Dirigiu-se
então ao centro de Nova Iorque onde iria procurar um hotel, mas no caminho
deparou-se com uma multidão a ouvir uma mulher a discursar nas escadas de um
banco.
- Nós temos que mudar a embaixada Americana para
Jerusalém! Que se danem as Nações Unidas e Telavive! Não há azo para
negociações. Temos que agir agora!
A mulher era claramente doida. Nunca ninguém faria uma
coisa daquelas. No entanto, havia algo de divertido no seu discurso irado, pelo
que o nosso protagonista se manteve ali. Foi nesse momento que levou um
encontrão de um outro senhor, gordo, alto, com um bigode à Eça de Queiroz e com
um fato cinzento e um laço azul. Este deveria ser um dos “Fat Cats” de que
Législateur sempre ouvira falar.
- Lamento imenso meu Senhor - disse o protagonista
enquanto pegava na pasta do Fat Cat, idêntica à sua, para lha entregar.
O homem sacudiu o fato e agarrou a mala, surpreendido com
a atitude delicada de um homem que tinha acabado de empurrar.
- N-n-não tem mal…
O homem pegou na mala e correu pelas escadas acima em
direcção ao banco. Nesse momento, a senhora apontou para ele.
- O senhor! Você não é dos Estados Unidos pois não?! É um
IMIGRANTE?
Législateur ficou petrificado com a pergunta. Ainda mais
petrificado ficou quando lhe pareceu ver, junto a um dos pilares frontais do
banco...A NOVA ACÇÃO ADMINISTRATIVA[1]!
As minhas alterações de 2015 ao CPTA! – pensou ele –
Algumas devem ter fugido!...
Agarrou então na pasta e começou a correr atrás da
criatura, mas… quando entrou no banco, nem sinal dela. Como viu que os
trabalhadores do banco começaram a desconfiar de que algo se passava, foi
sentar-se num banco de madeira, sempre a olhar em volta à procura da criatura.
Ao seu lado, o Fat Cat que se cruzou com ele nas escadas sorriu e começou a
meter conversa.
- Parece que estamos sempre a encontrar-nos! Sou o
Leonard! E o senhor é…?
- Législateur – respondeu-lhe enquanto olhava à volta,
avistando-a ocasionalmente em vários sítios diferentes – tenho que ir!
Législateur correu atrás da criatura, mas não teve grande
sucesso. Leonard olhou para a mala dele e ao vê-la tremer, não conseguiu
resistir a abri-la. Nesse momento, um tufão ergue-se de dentro da mala, com
criaturas esquisitas a rodopiar nele, e parte a parede do banco, deixando para
trás olhares espantados e bocas abertas. Législateur correu para Leonard e
abanou-o pelos ombros.
- Pelo amor de Deus homem, o que é que tu fizeste?!
Leonard, branco como a cal, só conseguia gaguejar.
- O-o-o que e-era a-a-aquilo?
- “Aquilo” eram as minhas fantásticas criaturas,
alterações legislativas ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
decorrentes do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de
Outubro. Eu estava a seguir uma “Nova Acção Administrativa”.
- O que é uma “Nova Acção Administrativa”?
- Isso é engraçado…são duas criaturas que se juntaram para
formar uma. Antes, havia uma Acção Administrativa Comum, no artigo 37º e
seguintes do antigo CPTA, e uma Acção Administrativa Especial, no artigo 46º e
seguintes do antigo CPTA. A
Acção Administrativa Especial abrangia as formas processuais mais
características da justiça administrativa, era destinada à impugnação de actos
e regulamentos administrativos, bem como à condenação da Administração na
prática de actos e emissão de regulamentos legalmente devidos[2].
Já na Acção Administrativa Comum, esta remetia a sua forma de processo para o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil[3],
e nela cabia tudo o que não
coubesse na Acção Administrativa Especial[4].
Ora, em 2015 eu decidi transformar estas figuras, criar uma forma única de
acção administrativa, unificando as formas de processo. Segui uma tramitação
semelhante à da acção especial, não ia remeter quase tudo para o Código de
Processo Civil, não é? As minhas acções merecem uma tramitação própria…Mas,
para a minha outra criaturinha não ficar triste, harmonizei-a com o novo regime
do Código de Processo Civil[5].
Tenho um amigo meu, o Vasquinho, que diz que a minha acção especial passou a
ser a comum e a comum passou a ser, na prática, a especial[6].
Législateur desatou a rir às
gargalhadas, que cessaram quando olhou para a cara pálida de Leonard.
Agarrou-lhe então no braço e puxou-o para a rua, falando enquanto andava a
passo rápido.
- Eu sei que não estás a perceber nada,
mas isto é culpa tua por isso tens que me ajudar a resolver isto.
Fora do banco, vendo a Nova Acção
Administrativa a saltitar, Législateur saca da varinha e petrifica-a, correndo
depois até ela e escondendo-a na pasta. Leonard tremia.
- M-m-mas…o-o-o que é que…o que é que
falta?
- Hmm…bem, eu fiz alguns ajustes aos
processos em massa… Queria assegurar uma resposta célere, concentrando num
único processo, a correr num único tribunal, as múltiplas pretensões que os
participantes pretendam deduzir[7].
Por isso, introduzi nos artigos 36º e 99º do novo CPTA uma forma de processo
urgente direccionada para os procedimentos com mais de 50 participantes nos
domínios de concursos de pessoal,
procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento. Antes, teriam que ser intentados mais de 20 processos que dissessem respeito à mesma relação jurídica material ou que fossem susceptíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto[8]. Assim, evita-se a multiplicidade de acções com o mesmo objecto!
procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento. Antes, teriam que ser intentados mais de 20 processos que dissessem respeito à mesma relação jurídica material ou que fossem susceptíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto[8]. Assim, evita-se a multiplicidade de acções com o mesmo objecto!
Nesse instante, um enorme rugido ecoa na
cidade e ergue-se uma criatura enorme, com um corpo comprido e esguio.
- Ui, falai no mal…- Leonard pega numa
pedra e faz pontaria para a cabeça da criatura, conseguindo distraí-la tempo
suficiente para Législateur a petrificar a ela também.
- Boa pontaria! Hmmm…que mais…a
convolação de processos
de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias em processos
cautelares[9] ainda aqui está…Oh!
Esta foi criada do nada[10], sabes
é que quando se verifique que as circunstâncias não justificam o decretamento
de uma intimação, ou o autor faz uma nova petição a pedir a adopção de uma
providência cautelar, ou o juiz, se achar que há uma especial urgência, decreta
provisoriamente a providência que achar necessária, mesmo que a petição
consista numa intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias! Sabes, é que
eu percebi que tinha que esclarecer bem a relação entre a intimação e o decretamento provisório
de providências cautelares. É que a intimação para
protecção de direitos, liberdades e garantias não está dependente de um
processo principal e surge de facto como uma solução definitiva, não provisória!
Por isso é que nunca poderia ser um mecanismo cautelar[11]!
- Sim, sim amigo, mas o
que é que falta?!
- Ahm…bem! Eu alterei
algumas coisas no contencioso pré-contratual urgente…queria finalmente transpor
as Directivas Recursos[12]…são Directivas da União
Europeia…Enfim!... Decidi consagrar a previsão de um efeito
suspensivo automático à impugnação dos actos de adjudicação no artigo 103º-A e
introduzir um regime inovador de adopção de medidas provisórias em processos que
não tenham por objecto actos de adjudicação no artigo 103º-B, para acautelar o
risco de que a “demora do processo” ponha em causa a utilidade da sentença.
- Parece uma
excelente alteração… assim a entidade adjudicante não pode apressar-se a
celebrar o contrato para impedir o autor de conseguir o seu desejo, agora já
não poderá a impedir a possibilidade de se suspenderem os efeitos do ato de
adjudicação nem inutilizar providências cautelares em que esse seja o pedido…talvez
seja aquela criatura ali a trepar a parede?
Législateur ignorou
por momentos o choque que o atingiu por conhecer um Fat Cat com conhecimentos
de procedimentos pré-contratuais e olhou para o lado, sacando instantaneamente da
varinha, mas… antes que conseguisse fazer algo, a criatura trepou até ao teto.
Começaram ambos a descer as escadas.
- Não, não é
aquela, estas alterações nunca chegaram a sair da minha pasta. Aquilo é a agilização
dos processos cautelares. Antes, havia três critérios para apreciar o fumus bonus iuris. Agora só existe um,
correspondente ao que antes tinha sido consagrado para as providências de tipo
antecipatório[13]
e que vem ainda exigir ao requerente que demonstre a probabilidade da pretensão
formulada ou a formular vir a ser julgada procedente. Isto, junto com a
eliminação do critério da “ilegalidade manifesta do acto”, torna mais estreito
o acesso à tutela cautelar[14]. Além
disto, ainda criei um âmbito do regime específico de processos cautelares, relativos a procedimentos de formação
de contratos, para aqueles casos que não estão abrangidos no que eu
tinha estabelecido ao nível do contencioso pré - contratual urgente[15]. Pelos
meus cálculos, ela deve aparecer…ali! – Législateur apontou a varinha para uma
ponta do telhado do banco e lançou-se para o chão para apanhar a criatura,
agora petrificada.
- Wow, lá ágil é
ela…foram essas as tuas alterações todas?
Législateur
guardou a criatura na mala e sorriu.
- Não, claro! Houve
questões de tramitação das acções[16], simplificações
e clarificações, uma revisão ao regime da impugnabilidade dos actos
administrativos, a promoção de uma publicidade mais alargada do processo
administrativo[17]…Mas
foi tudo para o que tivemos tempo nesta aula.
Leonard franziu
o sobrolho.
- Aula?!
Législateur
agitou a varinha na sua direcção e nesse momento Alice levantou-se de rompante,
no meio do anfiteatro, interrompendo o Professor Regente de Contencioso
Administrativo e Tributário, que se virou lentamente para ela.
- Alice! Há
algum problema aí atrás?
- N-não Senhor
Professor. Peço Desculpa!
Alice sentou-se
e quando a colega de turma se virou para ela com ar inquisitório, começou a
explicar.
- É que eu tive
um sonho…
A colega virou
imediatamente a cara e continuou a escrever.
- Outra vez não.
Tens mesmo que parar de fazer noitadas no Urban.
Alice suspirou e
apoiou o queixo na mão. Certamente que em exame se safava…
CRÉDITOS
ISABEL PORTELA COSTA, “alguns aspetos da reforma da justiça
administrativa em 2015”, Revista Julgar, n.º 26, Coimbra Editora, 2015
MÁRIO AROSO
DE ALMEIDA, e CADILHA, Carlos Alberto “Comentário ao Código de
Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª Edição, 2010
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”,
3ª Edição, 2017
VASCO PEREIRA DA SILVA,” O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as Ações no
Novo Processo Administrativo”, 2ª Edição, 2009
VIEIRA DE ANDRADE, “A
justiça administrativa”, 15ª Edição, Lisboa, 2016
[1] Unificação entre
a acção comum e a acção especial
[2] Veja-se o artigo
46º, n.º 2 do anterior CPTA
[3] Artigo 35º, n.º1
do anterior CPTA
[4] Dita o artigo
37º, n.º1 do anterior CPTA “Seguem a
forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto
litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e
que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação
especial. “
[5] Preâmbulo do
projecto de Decreto-Lei de revisão do CPTA, que dita que a reforma do CPC teve
uma grande influência na tramitação da nova acção administrativa, “acolhendo-se
muitas das novidades trazidas pelo novo CPC”.
[7] Preâmbulo do projecto de Decreto-Lei de revisão do CPTA
[8] Artigo 48º, n.º1 do antigo CPTA
[9] Artigo 110.º -A do novo CPTA
[11] AROSO DE ALMEIDA, Mário e CADILHA,
Carlos Alberto in “Comentário ao
Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 3.ª Edição, 2010;
pág. 720
[12] Directiva
2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho
[13] Artigo 120º,
n.º1, al. c) do anterior CPTA
[14] Artigo 120º do novo CPTA
[15] Artigo 132.º do novo CPTA
[16] Conforme já foi mencionado
ao abrigo da “Nova Acção Administrativa”
[17] Artigo 30º do novo CPTA que no seu n.º 2 declara “Os
acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, assim como os dos Tribunais
Centrais Administrativos e dos tribunais administrativos de círculo que tenham
transitado em julgado, são objecto de publicação obrigatória por via
informática, em base de dados de jurisprudência”. No antigo CPTA, apesar
de já existir publicidade dos Acórdãos, esta não era obrigatória.
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