Fantásticas Alterações ao CPTA e onde as encontrar

Dos  produtores de  “Alice no País do Contencioso Administrativo”
Fantásticas Alterações ao CPTA e onde as encontrar
Estávamos em Dezembro de 2017 e o nosso protagonista, Législateur, viajava de Portugal para os Estados Unidos da América, para elaborar a sua tese sobre as alterações na política externa durante o mandato do Presidente Donald Trump. Agarrado à sua pasta, acariciou-a suavemente, sussurrando para ela “tenham calma pequeninas…estamos quase a chegar”.
Depois de quatro horas a tentar passar pelo sistema de controlo, Législateur conseguiu finalmente pisar solo americano. Dirigiu-se então ao centro de Nova Iorque onde iria procurar um hotel, mas no caminho deparou-se com uma multidão a ouvir uma mulher a discursar nas escadas de um banco.
- Nós temos que mudar a embaixada Americana para Jerusalém! Que se danem as Nações Unidas e Telavive! Não há azo para negociações. Temos que agir agora!
A mulher era claramente doida. Nunca ninguém faria uma coisa daquelas. No entanto, havia algo de divertido no seu discurso irado, pelo que o nosso protagonista se manteve ali. Foi nesse momento que levou um encontrão de um outro senhor, gordo, alto, com um bigode à Eça de Queiroz e com um fato cinzento e um laço azul. Este deveria ser um dos “Fat Cats” de que Législateur sempre ouvira falar.
- Lamento imenso meu Senhor - disse o protagonista enquanto pegava na pasta do Fat Cat, idêntica à sua, para lha entregar.
O homem sacudiu o fato e agarrou a mala, surpreendido com a atitude delicada de um homem que tinha acabado de empurrar.
- N-n-não tem mal…
O homem pegou na mala e correu pelas escadas acima em direcção ao banco. Nesse momento, a senhora apontou para ele.
- O senhor! Você não é dos Estados Unidos pois não?! É um IMIGRANTE?
Législateur ficou petrificado com a pergunta. Ainda mais petrificado ficou quando lhe pareceu ver, junto a um dos pilares frontais do banco...A NOVA ACÇÃO ADMINISTRATIVA[1]!
As minhas alterações de 2015 ao CPTA! – pensou ele – Algumas devem ter fugido!...
Agarrou então na pasta e começou a correr atrás da criatura, mas… quando entrou no banco, nem sinal dela. Como viu que os trabalhadores do banco começaram a desconfiar de que algo se passava, foi sentar-se num banco de madeira, sempre a olhar em volta à procura da criatura. Ao seu lado, o Fat Cat que se cruzou com ele nas escadas sorriu e começou a meter conversa.
- Parece que estamos sempre a encontrar-nos! Sou o Leonard! E o senhor é…?
- Législateur – respondeu-lhe enquanto olhava à volta, avistando-a ocasionalmente em vários sítios diferentes – tenho que ir!
Législateur correu atrás da criatura, mas não teve grande sucesso. Leonard olhou para a mala dele e ao vê-la tremer, não conseguiu resistir a abri-la. Nesse momento, um tufão ergue-se de dentro da mala, com criaturas esquisitas a rodopiar nele, e parte a parede do banco, deixando para trás olhares espantados e bocas abertas. Législateur correu para Leonard e abanou-o pelos ombros.
- Pelo amor de Deus homem, o que é que tu fizeste?!
Leonard, branco como a cal, só conseguia gaguejar.
- O-o-o que e-era a-a-aquilo?
- “Aquilo” eram as minhas fantásticas criaturas, alterações legislativas ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, decorrentes do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro. Eu estava a seguir uma “Nova Acção Administrativa”.
- O que é uma “Nova Acção Administrativa”?
- Isso é engraçado…são duas criaturas que se juntaram para formar uma. Antes, havia uma Acção Administrativa Comum, no artigo 37º e seguintes do antigo CPTA, e uma Acção Administrativa Especial, no artigo 46º e seguintes do antigo CPTA. A Acção Administrativa Especial abrangia as formas processuais mais características da justiça administrativa, era destinada à impugnação de actos e regulamentos administrativos, bem como à condenação da Administração na prática de actos e emissão de regulamentos legalmente devidos[2]. Já na Acção Administrativa Comum, esta remetia a sua forma de processo para o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil[3], e nela cabia tudo o que não coubesse na Acção Administrativa Especial[4]. Ora, em 2015 eu decidi transformar estas figuras, criar uma forma única de acção administrativa, unificando as formas de processo. Segui uma tramitação semelhante à da acção especial, não ia remeter quase tudo para o Código de Processo Civil, não é? As minhas acções merecem uma tramitação própria…Mas, para a minha outra criaturinha não ficar triste, harmonizei-a com o novo regime do Código de Processo Civil[5]. Tenho um amigo meu, o Vasquinho, que diz que a minha acção especial passou a ser a comum e a comum passou a ser, na prática, a especial[6].
Législateur desatou a rir às gargalhadas, que cessaram quando olhou para a cara pálida de Leonard. Agarrou-lhe então no braço e puxou-o para a rua, falando enquanto andava a passo rápido.
- Eu sei que não estás a perceber nada, mas isto é culpa tua por isso tens que me ajudar a resolver isto.
Fora do banco, vendo a Nova Acção Administrativa a saltitar, Législateur saca da varinha e petrifica-a, correndo depois até ela e escondendo-a na pasta. Leonard tremia.
- M-m-mas…o-o-o que é que…o que é que falta?
- Hmm…bem, eu fiz alguns ajustes aos processos em massa… Queria assegurar uma resposta célere, concentrando num único processo, a correr num único tribunal, as múltiplas pretensões que os participantes pretendam deduzir[7]. Por isso, introduzi nos artigos 36º e 99º do novo CPTA uma forma de processo urgente direccionada para os procedimentos com mais de 50 participantes nos domínios de concursos de pessoal,
procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento. Antes, teriam que ser intentados mais de 20 processos que dissessem respeito à mesma relação jurídica material ou que fossem susceptíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto[8]. Assim, evita-se a multiplicidade de acções com o mesmo objecto!
Nesse instante, um enorme rugido ecoa na cidade e ergue-se uma criatura enorme, com um corpo comprido e esguio.
- Ui, falai no mal…- Leonard pega numa pedra e faz pontaria para a cabeça da criatura, conseguindo distraí-la tempo suficiente para Législateur a petrificar a ela também.
- Boa pontaria! Hmmm…que mais…a convolação de processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias em processos cautelares[9] ainda aqui está…Oh! Esta foi criada do nada[10], sabes é que quando se verifique que as circunstâncias não justificam o decretamento de uma intimação, ou o autor faz uma nova petição a pedir a adopção de uma providência cautelar, ou o juiz, se achar que há uma especial urgência, decreta provisoriamente a providência que achar necessária, mesmo que a petição consista numa intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias! Sabes, é que eu percebi que tinha que esclarecer bem a relação entre a intimação e o decretamento provisório de providências cautelares. É que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não está dependente de um processo principal e surge de facto como uma solução definitiva, não provisória! Por isso é que nunca poderia ser um mecanismo cautelar[11]!  
- Sim, sim amigo, mas o que é que falta?!
- Ahm…bem! Eu alterei algumas coisas no contencioso pré-contratual urgente…queria finalmente transpor as Directivas Recursos[12]…são Directivas da União Europeia…Enfim!... Decidi consagrar a previsão de um efeito suspensivo automático à impugnação dos actos de adjudicação no artigo 103º-A e introduzir um regime inovador de adopção de medidas provisórias em processos que não tenham por objecto actos de adjudicação no artigo 103º-B, para acautelar o risco de que a “demora do processo” ponha em causa a utilidade da sentença.
- Parece uma excelente alteração… assim a entidade adjudicante não pode apressar-se a celebrar o contrato para impedir o autor de conseguir o seu desejo, agora já não poderá a impedir a possibilidade de se suspenderem os efeitos do ato de adjudicação nem inutilizar providências cautelares em que esse seja o pedido…talvez seja aquela criatura ali a trepar a parede?
Législateur ignorou por momentos o choque que o atingiu por conhecer um Fat Cat com conhecimentos de procedimentos pré-contratuais e olhou para o lado, sacando instantaneamente da varinha, mas… antes que conseguisse fazer algo, a criatura trepou até ao teto. Começaram ambos a descer as escadas.
- Não, não é aquela, estas alterações nunca chegaram a sair da minha pasta. Aquilo é a agilização dos processos cautelares. Antes, havia três critérios para apreciar o fumus bonus iuris. Agora só existe um, correspondente ao que antes tinha sido consagrado para as providências de tipo antecipatório[13] e que vem ainda exigir ao requerente que demonstre a probabilidade da pretensão formulada ou a formular vir a ser julgada procedente. Isto, junto com a eliminação do critério da “ilegalidade manifesta do acto”, torna mais estreito o acesso à tutela cautelar[14]. Além disto, ainda criei um âmbito do regime específico de processos cautelares, relativos a procedimentos de formação de contratos, para aqueles casos que não estão abrangidos no que eu tinha estabelecido ao nível do contencioso pré - contratual urgente[15]. Pelos meus cálculos, ela deve aparecer…ali! – Législateur apontou a varinha para uma ponta do telhado do banco e lançou-se para o chão para apanhar a criatura, agora petrificada.
- Wow, lá ágil é ela…foram essas as tuas alterações todas?
Législateur guardou a criatura na mala e sorriu.
- Não, claro! Houve questões de tramitação das acções[16], simplificações e clarificações, uma revisão ao regime da impugnabilidade dos actos administrativos, a promoção de uma publicidade mais alargada do processo administrativo[17]…Mas foi tudo para o que tivemos tempo nesta aula.
Leonard franziu o sobrolho.
- Aula?!
Législateur agitou a varinha na sua direcção e nesse momento Alice levantou-se de rompante, no meio do anfiteatro, interrompendo o Professor Regente de Contencioso Administrativo e Tributário, que se virou lentamente para ela.
- Alice! Há algum problema aí atrás?
- N-não Senhor Professor. Peço Desculpa!
Alice sentou-se e quando a colega de turma se virou para ela com ar inquisitório, começou a explicar.
- É que eu tive um sonho…
A colega virou imediatamente a cara e continuou a escrever.
- Outra vez não. Tens mesmo que parar de fazer noitadas no Urban.
Alice suspirou e apoiou o queixo na mão. Certamente que em exame se safava…

CRÉDITOS
ISABEL PORTELA COSTA, “alguns aspetos da reforma da justiça administrativa em 2015”, Revista Julgar, n.º 26, Coimbra Editora, 2015
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, e CADILHA, Carlos Alberto “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª Edição, 2010
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, 3ª Edição, 2017
VASCO PEREIRA DA SILVA,” O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo”, 2ª Edição, 2009
VIEIRA DE ANDRADE, “A justiça administrativa”, 15ª Edição, Lisboa, 2016




[1] Unificação entre a acção comum e a acção especial
[2] Veja-se o artigo 46º, n.º 2 do anterior CPTA
[3] Artigo 35º, n.º1 do anterior CPTA
[4] Dita o artigo 37º, n.º1 do anterior CPTA “Seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial. “
[5] Preâmbulo do projecto de Decreto-Lei de revisão do CPTA, que dita que a reforma do CPC teve uma grande influência na tramitação da nova acção administrativa, “acolhendo-se muitas das novidades trazidas pelo novo CPC”.
[6] Vasco Pereira da Silva in “Todo o Contencioso Administrativo se tornou de Plena Jurisdição”
[7] Preâmbulo do projecto de Decreto-Lei de revisão do CPTA
[8] Artigo 48º, n.º1 do antigo CPTA
[9] Artigo 110.º -A do novo CPTA
[10] Anteriormente havia uma lacuna nesta matéria
[11] AROSO DE ALMEIDA, Mário e CADILHA, Carlos Alberto in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 3.ª Edição, 2010; pág. 720
[12] Directiva 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho
[13] Artigo 120º, n.º1, al. c) do anterior CPTA
[14] Artigo 120º do novo CPTA
[15] Artigo 132.º do novo CPTA
[16] Conforme já foi mencionado ao abrigo da “Nova Acção Administrativa”
[17] Artigo 30º do novo CPTA que no seu n.º 2 declara “Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, assim como os dos Tribunais Centrais Administrativos e dos tribunais administrativos de círculo que tenham transitado em julgado, são objecto de publicação obrigatória por via informática, em base de dados de jurisprudência”. No antigo CPTA, apesar de já existir publicidade dos Acórdãos, esta não era obrigatória. 

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