Funções do Ministério Público no Contencioso Administrativo- Aumento ou diminuição?
O Ministério Público é um órgão integrante na função judicial do Estado, que visa, primeiramente a administração da justiça, na sua vertente da defesa da legalidade democrática e penal, tendo sempre assente a Lei, o Estatuto e, claro, a própria Constituição – artigo 1º do Estatuto do Ministério Público.
No sentido de satisfação
das suas competências, o Ministério Público goza de autonomia face aos
restantes órgãos – artigo 2º, nº1 do Estatuto – bem como, face aos restantes
diplomas legais, uma vez que a vinculação dos seus magistrados é feita com base
nas ordens e diretivas contidas no Estatuto do Ministério Público – artigo 2º,
n2 do Estatuto.
O quadro genérico
das competências a desempenhar pelo Ministério Público consta do artigo 51º do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, doravante ETAF. Nesse preceito
é possível extrair que a competência prioritária do Ministério assenta na representação
do Estado, na defesa pela legalidade democrática, bem como, na promoção e realização
do interesse público, tudo isto no âmbito da ação pública (ação esta que é
exercida por entidades públicas, num exercício de um dever de ofício).
Neste
seguimento, é possível afirmar a existência de legitimidade ativa do Ministério
Público prevista em inúmeros artigos, nomeadamente, no artigo 9º, nº2, para
defesa de bens e valores constitucionalmente protegidos; artigo 55º, nº1 alínea
b) e artigo 73º, nº3 no que respeita à impugnação de normas e atos administrativos;
artigo 68º, nº1 alínea b) e artigo 77º, nº1 para requerer a condenação à emissão
de atos e à emissão de normas; artigo 77º-A, nº1 alínea b) e nº3 alínea c),
para a formulação de pedidos relativos à validade e à execução de sentenças; e
ainda artigo 104º nº2, todos do Código de Processo dos Tribunais Administrativo
(CPTA).
No âmbito da legitimidade
passiva, importa referir que, cabe ao Ministério Público a representação do
Estado – artigo 11º, nº1, parte final CPTA – e esta só é feita nas ações que
sejam propostas contra este. Isto é, em ações relativas a condutas dos órgãos administrativos
a representação destes cabe ao Ministério a que esse órgão pertença – artigo 10º,
nº2 CPTA. Ou seja, do artigo 51º do ETAF em conjugação com o artigo 11º, nº1 do
CPTA, ao Ministério Público incumbe a representação única e exclusiva do Estado,
já que os restantes órgãos administrativos que exerçam poderes de autoridade, são
representados pelos seus próprios Ministérios nos termos do artigo 10º, nº2
CPTA, e não pelo Ministério Público.
Importa ainda
referir o poder de intervenção do Ministério Público no âmbito de processos
administrativos nos quais não seja parte. Nos termos do artigo 85º do CPTA,
quando o Ministério Público entenda que a sua intervenção é necessária, e
esteja em causa matéria referente à defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos,
de interesses públicos relevantes, ou de valores ou bens enumerados no artigo
9º, nº2 também do CPTA, este tem o poder de intervir no processo, visando deste
modo uma melhor e mais correta aplicação do direito, assente na sua função de
defesa da legalidade e igualdade.
Esta intervenção
consiste, na emissão de um parecer sobre o mérito da causa, ou até mesmo num
requerimento no qual solicita a realização de diligências instrutórias – artigo
85º, nº3 CPTA. Anteriormente à revisão de 2015, este poder do Ministério
Público era apenas exercido em processos referentes ao exercício de poderes de
autoridade da Administração (processos esses que eram referentes à antiga ação administrativa
especial). Hoje em dia, este poder é geral, e abrange todos os processos de ação
administrativa.
Esta intervenção
inicia e termina com a emissão do parecer referido, deixando de vigorar os dois
momentos de intervenção obrigatória do Ministério Público, a emissão de um “visto
inicial” e de um “visto final” nos quais poderia suscitar questões processuais.
Atualmente, o Ministério Público deve limitar-se à pronuncia sobre questões de
carater substantivo, a sua intervenção não é obrigatória, e pode acompanhar o desenrolar
do processo quando assim se justifique. Esta ultima situação surgiu com a reforma
de 2015, a qual tornou possível esse mesmo acompanhamento dando então, a
possibilidade de o Ministério Público seguir de perto as fases seguintes do
processo, podendo até intervir no mesmo, nos termos do artigo 85º, nº5 CPTA, o
que antes lhe era vedado.
Conclui-se com
tudo o que foi referido, que apesar de haver um aumento no campo de ação do
Ministério Público – no sentido de puder acompanhar o processo e intervir nele caso
tenha sido requerido a realização de diligências nos termos do artigo 85º CPTA –,
houve uma igual diminuição do seu poder com o afastamento de questões de natureza
processual e consequente limitação assente em questões de carater substantivo.
Inês de Sousa Carvalho Fernandes
Aluna, 25856
Bibliografia:
SÉRVULO
CORREIA, “Direito Contencioso Administrativo”,
VOL. I
MÁRIO AROSO DE
ALMEIDA, “Manual de Processo
Administrativo”, 2016, Almedina
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