GUIA PRÁTICO DOS RECURSOS JURISDICIONAIS

Os recursos consistem na impugnação da legalidade de um ato administrativo definitivo e executório perante um órgão jurisdicional. São, portanto, uma discordância sobre uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo.
O guia do sistema de recursos jurisdicionais tem como ponto de partida o ano de 2015, ano ao qual remontam as revisões dos códigos administrativos.
No que a esta temática diz respeito e no âmbito desta revisão tem especial relevo o aclaramento do regime dos recursos explanado no CPTA que se encontrava antiquado e desatualizado, facto que era evidenciado pelos regimes inovadores perpetrados no CPC.
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UAIS SÃO OS TIPOS DE RECURSOS E SEUS SUBTIPOS?
De acordo com o artigo 140º CPTA, os recursos no processo administrativo dividem-se em dois grupos principais: os recursos ordinários e os recursos extraordinários, que serão adiante analisados individualmente quanto aos seus subgrupos e pressupostos essenciais.
Os recursos têm como principal efeito das suas decisões eliminar a decisão que havia sido estabelecida pelo acórdão recorrido e o julgamento do mérito da causa desse mesmo acórdão revogado, procedendo às indagações necessárias.
Começando a explorar os tipos de recursos, iniciamos o passeio pelos recursos ordinários e os seus subtipos. De acordo com o artigo 140.º CPTA são ordinários os recursos de apelação e o recurso de revisão.
O recurso de apelação tem por a matéria de facto e a matéria de direito (Artigo 149.º/1), facultando um novo exame das questões que são objeto do litígio de modo. Figura-se como um segundo grau de jurisdição, existindo lugar a novo julgamento do mérito da causa que culminará com uma nova decisão, aplicada em substituição da proferida em primeiro lugar pelo Tribunal de Círculo – Primeira Instância. Permite para esse efeito o artigo 149.º/4 CPTA que haja lugar à realização de novas diligências probatórias, estando o Tribunal, como seria de prever, limitado ao princípio do dispositivo, podendo apenas ser julgados os factos articulados pelas partes na primeira instância.
As questões que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem agora em recurso ser suscitadas nem decididas.
Quanto ao Recurso de Revista, temos nos artigos 150.º e 151.º do CPTA duas modalidades distintas de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. A primeira trata dos recursos de revisão de decisões proferidas em segundo grau de jurisdição por um Tribunal Central Administrativo (Artigo 150.º). Este modelo funciona como um duplo grau de recurso jurisdicional, admitido apenas nos casos permitidos pelo artigo em estudo nos seus números 1 e 2. Assim, o critério para admissão do recurso de revista neste caso será qualitativo englobando as matérias “que, pela sua relevância jurídica ou social” sejam de “importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
O artigo 151.º trata do Recurso de Revisão Per Saltum, ou seja, “por saltos”, trata apenas de questões de direito. A decisão de mérito proferida pelos Tribunais de Primeira Instância será objeto de recurso no Supremo Tribunal de Justiça. O Artigo estabelece três requisitos essenciais que a sua interposição seja possível
1.           As partes suscitam, nas suas alegações, apenas questões de direito (violação de lei substantiva ou de lei processual).
2.           O valor da causa é superior a €500.000 (Artigo 32.º ss. CPTA) ou indeterminável.
3.           O processo não poderá versar sobre questões de emprego público ou formas públicas ou privadas de segurança social (Artigo 151.º/2 CPTA).
O Professor Mário Aroso de Almeida entende que nos casos em que os requisitos elencados supra estejam preenchidos é obrigatória a utilização do Recurso de Revista, independentemente da vontade do recorrente.
 O segundo grupo de recursos, Recursos Extraordinário, é constituído de acordo com o Artigo 140.º CPTA pelo recurso para uniformização de jurisprudência e pela revisão.
No que ao primeiro diz respeito, a uniformização de jurisprudência é um recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo quando a parte alegue que existe contradição entre dois acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Artigo 152.º/1/alínea b, CPTA) ou entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo e um acórdão posterior proferido pelo mesmo tribunal ou pelo Supremo Tribunal de Justiça (152.º/1/alínea a), CPTA). De acordo com o mesmo artigo, estabelece-se o prazo de 30 dias para o pedido, contado do trânsito em julgado da sentença a ser reapreciada, que deve fazer-se acompanhar das alegações que demonstrem a existência da contradição.
Caso se confirme que existia a contradição alegada, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo anula o acórdão impugnado e substitui-o (Artigo 152.º/6 CPTA), devendo o acórdão substituto ser publicado em Diário da República nos termos do Artigo 152.º/4 CPTA, de forma que se previnam futuras contradições.
Por fim surge a revisão de sentenças, tipo de recurso previsto no Artigo 154.º do CPTA. Ainda que a maior parte da doutrina não entenda a revisão como um verdadeiro recurso é entendida como tal pela legislação, v.g. Artigos 627.º/2 e 696.º e ss. do CPC e 154.º a 156.º CPTA. De acordo com o artigo 155.º/1, os fundamentos para a revisão de sentença são encontrados no Código de Processo Civil, concretamente no artigo 696.º CPC.
Mais se adiante que, no entendimento do Professor Mário Aroso de Almeida, o número 2 do Artigo 155.º funciona como que um complemento e alarga os fundamentos elencado no referido artigo do Código do Processo Civil. Este número atribui a possibilidade de reconhecer legitimidade a pedir revisão às partes que não foram, indevidamente, citadas ou o foram de forma mas que gostariam de ter tido a oportunidade de participar no processo e possam vir por isso a sofrer com a execução da sentença.
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UAIS OS TRIBUNAIS COMPETENTES PARA CONHECER DOS RECURSOS?
Em resposta a esta questão devemos dizer que os recursos devem ser interpostos para os tribunais superiores da jurisdição administrativa: os Tribunais Centrais Administrativos e o Supremo Tribunal Administrativo.
Os primeiros são relativamente novos, criados em 1996 como um tribunal de grau intermédio entre os tribunais de círculo e o supremo tribunal.
Os Tribunais Centrais Administrativos são a instância normal de recurso de apelação das decisões dos tribunais de primeira instância e dos tribunais arbitrais nos termos do artigo 37.º/ a) e b) do ETAF
Já no Supremo Tribunal Administrativo só poderão ser recorridas decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição pelos tribunais referidos no parágrafo anterior de acordo com o Artigo 24.º/1/g) do ETAF e em situações específicas poderão ser interpostos recursos de revista (recurso per saltum) – 24/2 ETAF e 150º e 151º CPTA. No que concerne aos recursos extraordinários o STA conhecerá também dos que resultem da existência de oposição entre acórdãos (Artigo 152.º, CPTA)

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De acordo com o Artigo 25/1/a), o Supremo deve ser também competente para conhecer dos recursos dos acórdãos que tenham sido proferidos pela Secção de Contencioso Administrativo através das suas subsecções em primeiro grau de jurisdição.






OMO E EM QUE CONDIÇÕES SE PODE RECORRER?
Para responder a esta questão temos de nos fazer valer do Artigo 142.º/1 do CPTA que nos indica que o recurso para tribunais de instâncias superiores das decisões conhecidas em primeira instância é possível quando o valor da causa (Artigo 31.º/2, 33.º e 34.º do CPTA) seja superior ao valor da alçada do tribunal (Artigo 6.º do ETAF) a que se recorre. Importa chamar à atenção que o anterior explanado não vale para a revisão nem para os recursos extraordinários, pelo que nos fornece apenas a solução quanto ao recurso de apelação.
Relativamente ao valor causa, o Código do Processo Civil e o Artigo 142.º/3 estabelecem algumas exceções, em relação às quais o recurso poderá ser interposto sem que se olhe ao valor da causa.

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UEM TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER?
De acordo com o Artigo 141.º/1 do CPTA, terá legitimidade para recorrer quem tenha ficado vencido no processo e ainda o Ministério Público nos casos em que considerem violadas as disposições e princípios constitucionais ou legais e ainda, de acordo com o número 4 do mesmo artigo quem não seja parte na causa ou seja apenas uma parte acessória mas que seja direta e efetivamente afetado e prejudicado pela decisão.  


COMO SE INTERPÕE RECURSO E QUAL O PROCESSO DO MESMO?
Para iniciar o processo de interposição do recurso devemos ter em conta o Artigo 144.º do CPTA que estabelece o prazo de 30 dias a partir da notificação da decisão (nº1) para a entrega, ao tribunal que a proferiu, de um requerimento onde alega e enuncia os vícios da decisão que pretende impugnar. O prazo deve ser contado de acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil no artigo 638.º, estabelecem-se, porém, prazos diferentes caso estejamos no âmbito de processos urgentes (Artigo 147.º do CPTA).
Após entregue o requerimento, as partes recorridas podem apresentar a sua “defesa” por meio de contra-alegação, nos termos do Artigo 638.º/5 e 6 CPTA, o que deverá ser feito também dentro dos 30 dias subsequentes à notificação efetuado pela secretaria do tribunal (144.º/3 CPTA).
Em função da já mencionada revisão de 2015, o Artigo 145.º do CPTA, em consonância com o regime seguido no Processo Civil, assegura a existência de um despacho, proferido pelo juiz recorrido após as alegações e contra-alegações das partes, que admite ou não o recurso.
Dependendo da existência de uma situação que o justifique ou de ter sido o mesmo a interpor recurso, o Ministério Público poderá intervir no processo de recurso nos termos do Artigo 146.º do CPTA.

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UE EFEITOS DECORREM DO RECURSO JURISDICIONAL?
Os efeitos dos recursos estão previstos no nosso Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) no Artigo 143.º. De acordo com o artigo referido, no seu número 1, o principal efeito, salvo indicação de lei especial, deverá ser a suspensão da decisão de que se recorre, no entanto de acordo com o número 3, em situações que possam dar origem a prejuízos irreparáveis ou situações de facto consumado o recorrente poderá requerer que o recurso tenha um efeito meramente devolutivo e que não haja lugar a suspensão da instância. A atribuição deste efeito (143.º/5 CPTA) depende nos termos do artigo de uma ponderação dos interesses envolvidos e dos danos que possam vir a ser causados pela atribuição ou não deste efeito.
Já o seu número 2 prevê algumas soluções mais específicas que dizem respeito a intimações para proteção dos direitos, liberdades e garantias, processos cautelares e decisões por antecipação do juízo sobre a causa principal, também no âmbito dos processos cautelares, quanto a estas o recurso terá efeito meramente devolutivo. Em consonância com o número 3, o número 4 do mesmo artigo diz-nos que caso o efeito meramente devolutivo seja ou possa vir a ser prejudicial, poderá ordenar o tribunal a que se tomem providências que evitem ou reduzam os danos. 

Bibliografia:

  • Almeida, Mário Aroso de: “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2016

Inês Marques Alexandre, nº25981

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