GUIA PRÁTICO DOS RECURSOS JURISDICIONAIS
Os recursos consistem na impugnação da
legalidade de um ato administrativo definitivo e executório perante um órgão
jurisdicional. São, portanto, uma discordância sobre uma decisão jurisdicional
proferida por um tribunal administrativo.
O
guia do sistema de recursos jurisdicionais tem como ponto de partida o ano de
2015, ano ao qual remontam as revisões dos códigos administrativos.
No
que a esta temática diz respeito e no âmbito desta revisão tem especial relevo
o aclaramento do regime dos recursos explanado no CPTA que se encontrava antiquado
e desatualizado, facto que era evidenciado pelos regimes inovadores perpetrados
no CPC.
Q
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UAIS SÃO OS TIPOS DE RECURSOS E SEUS
SUBTIPOS?
De
acordo com o artigo 140º CPTA, os recursos no processo administrativo
dividem-se em dois grupos principais: os recursos ordinários e os recursos
extraordinários, que serão adiante analisados individualmente quanto aos seus
subgrupos e pressupostos essenciais.
Os
recursos têm como principal efeito das suas decisões eliminar a decisão que
havia sido estabelecida pelo acórdão recorrido e o julgamento do mérito da
causa desse mesmo acórdão revogado, procedendo às indagações necessárias.
Começando
a explorar os tipos de recursos, iniciamos o passeio pelos recursos ordinários
e os seus subtipos. De acordo com o artigo 140.º CPTA são ordinários os
recursos de apelação e o recurso de revisão.
O
recurso de apelação tem por a matéria de facto e a matéria de direito (Artigo
149.º/1), facultando um novo exame das questões que são objeto do litígio de
modo. Figura-se como um segundo grau de jurisdição, existindo lugar a novo
julgamento do mérito da causa que culminará com uma nova decisão, aplicada em
substituição da proferida em primeiro lugar pelo Tribunal de Círculo – Primeira
Instância. Permite para esse efeito o artigo 149.º/4 CPTA que haja lugar à
realização de novas diligências probatórias, estando o Tribunal, como seria de
prever, limitado ao princípio do dispositivo, podendo apenas ser julgados os
factos articulados pelas partes na primeira instância.
As
questões que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem agora em
recurso ser suscitadas nem decididas.
Quanto
ao Recurso de Revista, temos nos artigos 150.º e 151.º do CPTA duas modalidades
distintas de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. A primeira trata
dos recursos de revisão de decisões proferidas em segundo grau de jurisdição
por um Tribunal Central Administrativo (Artigo 150.º). Este modelo funciona
como um duplo grau de recurso jurisdicional, admitido apenas nos casos
permitidos pelo artigo em estudo nos seus números 1 e 2. Assim, o critério para
admissão do recurso de revista neste caso será qualitativo englobando as
matérias “que, pela sua relevância jurídica ou social” sejam de “importância
fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para
uma melhor aplicação do direito”.
O
artigo 151.º trata do Recurso de Revisão Per Saltum, ou seja, “por saltos”,
trata apenas de questões de direito. A decisão de mérito proferida pelos
Tribunais de Primeira Instância será objeto de recurso no Supremo Tribunal de
Justiça. O Artigo estabelece três requisitos essenciais que a sua interposição
seja possível
1.
As partes suscitam, nas suas alegações,
apenas questões de direito (violação de lei substantiva ou de lei processual).
2.
O valor da causa é superior a €500.000
(Artigo 32.º ss. CPTA) ou indeterminável.
3.
O processo não poderá versar sobre
questões de emprego público ou formas públicas ou privadas de segurança social
(Artigo 151.º/2 CPTA).
O
Professor Mário Aroso de Almeida entende que nos casos em que os requisitos
elencados supra estejam preenchidos é
obrigatória a utilização do Recurso de Revista, independentemente da vontade do
recorrente.
O segundo grupo de recursos, Recursos
Extraordinário, é constituído de acordo com o Artigo 140.º CPTA pelo recurso
para uniformização de jurisprudência e pela revisão.
No
que ao primeiro diz respeito, a uniformização de jurisprudência é um recurso
interposto para o Supremo Tribunal Administrativo quando a parte alegue que
existe contradição entre dois acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
(Artigo 152.º/1/alínea b, CPTA) ou entre um acórdão do Tribunal Central
Administrativo e um acórdão posterior proferido pelo mesmo tribunal ou pelo Supremo
Tribunal de Justiça (152.º/1/alínea a), CPTA). De acordo com o mesmo artigo,
estabelece-se o prazo de 30 dias para o pedido, contado do trânsito em julgado
da sentença a ser reapreciada, que deve fazer-se acompanhar das alegações que
demonstrem a existência da contradição.
Caso
se confirme que existia a contradição alegada, o acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo anula o acórdão impugnado e substitui-o (Artigo 152.º/6 CPTA),
devendo o acórdão substituto ser publicado em Diário da República nos termos do
Artigo 152.º/4 CPTA, de forma que se previnam futuras contradições.
Por
fim surge a revisão de sentenças, tipo de recurso previsto no Artigo 154.º do
CPTA. Ainda que a maior parte da doutrina não entenda a revisão como um
verdadeiro recurso é entendida como tal pela legislação, v.g. Artigos 627.º/2 e 696.º e ss. do CPC e 154.º a 156.º CPTA. De acordo
com o artigo 155.º/1, os fundamentos para a revisão de sentença são encontrados
no Código de Processo Civil, concretamente no artigo 696.º CPC.
Mais
se adiante que, no entendimento do Professor Mário Aroso de Almeida, o número 2
do Artigo 155.º funciona como que um complemento e alarga os fundamentos
elencado no referido artigo do Código do Processo Civil. Este número atribui a
possibilidade de reconhecer legitimidade a pedir revisão às partes que não
foram, indevidamente, citadas ou o foram de forma mas que gostariam de ter tido
a oportunidade de participar no processo e possam vir por isso a sofrer com a
execução da sentença.
Q
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UAIS OS TRIBUNAIS COMPETENTES PARA
CONHECER DOS RECURSOS?
Em
resposta a esta questão devemos dizer que os recursos devem ser interpostos
para os tribunais superiores da jurisdição administrativa: os Tribunais
Centrais Administrativos e o Supremo Tribunal Administrativo.
Os
primeiros são relativamente novos, criados em 1996 como um tribunal de grau
intermédio entre os tribunais de círculo e o supremo tribunal.
Os
Tribunais Centrais Administrativos são a instância normal de recurso de
apelação das decisões dos tribunais de primeira instância e dos tribunais arbitrais
nos termos do artigo 37.º/ a) e b) do ETAF
Já
no Supremo Tribunal Administrativo só poderão ser recorridas decisões
proferidas em primeiro grau de jurisdição pelos tribunais referidos no
parágrafo anterior de acordo com o Artigo 24.º/1/g) do ETAF e em situações específicas
poderão ser interpostos recursos de revista (recurso per saltum) – 24/2 ETAF e 150º e 151º CPTA. No que concerne aos
recursos extraordinários o STA conhecerá também dos que resultem da existência
de oposição entre acórdãos (Artigo 152.º, CPTA)
C
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De
acordo com o Artigo 25/1/a), o Supremo deve ser também competente para conhecer
dos recursos dos acórdãos que tenham sido proferidos pela Secção de Contencioso
Administrativo através das suas subsecções em primeiro grau de jurisdição.
OMO
E EM QUE CONDIÇÕES SE PODE RECORRER?
Para responder a esta questão
temos de nos fazer valer do Artigo 142.º/1 do CPTA que nos indica que o recurso
para tribunais de instâncias superiores das decisões conhecidas em primeira
instância é possível quando o valor da causa (Artigo 31.º/2, 33.º e 34.º do
CPTA) seja superior ao valor da alçada do tribunal (Artigo 6.º do ETAF) a que
se recorre. Importa chamar à atenção que o anterior explanado não vale para a
revisão nem para os recursos extraordinários, pelo que nos fornece apenas a solução
quanto ao recurso de apelação.
Relativamente
ao valor causa, o Código do Processo Civil e o Artigo 142.º/3 estabelecem
algumas exceções, em relação às quais o recurso poderá ser interposto sem que
se olhe ao valor da causa.
Q
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UEM
TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER?
De acordo com o Artigo 141.º/1 do CPTA, terá
legitimidade para recorrer quem tenha ficado vencido no processo e ainda o
Ministério Público nos casos em que considerem violadas as disposições e
princípios constitucionais ou legais e ainda, de acordo com o número 4 do mesmo
artigo quem não seja parte na causa ou seja apenas uma parte acessória mas que
seja direta e efetivamente afetado e prejudicado pela decisão.
COMO
SE INTERPÕE RECURSO E QUAL O PROCESSO DO MESMO?
Para iniciar o processo de
interposição do recurso devemos ter em conta o Artigo 144.º do CPTA que
estabelece o prazo de 30 dias a partir da notificação da decisão (nº1) para a
entrega, ao tribunal que a proferiu, de um requerimento onde alega e enuncia os
vícios da decisão que pretende impugnar. O prazo deve ser contado de acordo com
as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil no artigo 638.º,
estabelecem-se, porém, prazos diferentes caso estejamos no âmbito de processos urgentes
(Artigo 147.º do CPTA).
Após entregue o requerimento,
as partes recorridas podem apresentar a sua “defesa” por meio de
contra-alegação, nos termos do Artigo 638.º/5 e 6 CPTA, o que deverá ser feito
também dentro dos 30 dias subsequentes à notificação efetuado pela secretaria
do tribunal (144.º/3 CPTA).
Em função da já mencionada
revisão de 2015, o Artigo 145.º do CPTA, em consonância com o regime seguido no
Processo Civil, assegura a existência de um despacho, proferido pelo juiz
recorrido após as alegações e contra-alegações das partes, que admite ou não o
recurso.
Dependendo da existência de
uma situação que o justifique ou de ter sido o mesmo a interpor recurso, o
Ministério Público poderá intervir no processo de recurso nos termos do Artigo
146.º do CPTA.
Q
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UE
EFEITOS DECORREM DO RECURSO JURISDICIONAL?
Os efeitos dos recursos estão
previstos no nosso Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) no
Artigo 143.º. De acordo com o artigo referido, no seu número 1, o principal
efeito, salvo indicação de lei especial, deverá ser a suspensão da decisão de
que se recorre, no entanto de acordo com o número 3, em situações que possam
dar origem a prejuízos irreparáveis ou situações de facto consumado o recorrente
poderá requerer que o recurso tenha um efeito meramente devolutivo e que não
haja lugar a suspensão da instância. A atribuição deste efeito (143.º/5 CPTA) depende
nos termos do artigo de uma ponderação dos interesses envolvidos e dos danos
que possam vir a ser causados pela atribuição ou não deste efeito.
Já o seu número 2 prevê
algumas soluções mais específicas que dizem respeito a intimações para proteção
dos direitos, liberdades e garantias, processos cautelares e decisões por
antecipação do juízo sobre a causa principal, também no âmbito dos processos
cautelares, quanto a estas o recurso terá efeito meramente devolutivo. Em
consonância com o número 3, o número 4 do mesmo artigo diz-nos que caso o
efeito meramente devolutivo seja ou possa vir a ser prejudicial, poderá ordenar
o tribunal a que se tomem providências que evitem ou reduzam os danos.
Bibliografia:
Bibliografia:
- Almeida, Mário Aroso de: “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2016
Inês Marques Alexandre, nº25981
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