Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias
De
forma a cumprir o previsto no artigo 20º/5 da CRP, surge a intimação para a
proteção de direitos, liberdades e garantias, sendo como um meio principal que
atua apenas nas situações em que as providências cautelares não sejam
suficientes, tendo a decisão a ser proferida, caráter urgente e sendo também,
indispensável e estritamente necessário para a sua proteção.
Tal
intimação deverá ser requerida nas situações em que a emissão de uma decisão de
mérito que imponha a adoção de um conduta positiva ou negativa seja
indispensável, por forma a garantir o exercício de um direito, liberdade ou
garantia, com tempo suficiente, nos casos em que não é possível, que seja
decretada de modo provisório, uma providência cautelar, nos termos do artigo
131º CPTA.
Esta,
é uma forma de processo de âmbito bastante alargado, no sentido em que, procede
à defesa de todo o tipo de direitos, liberdades e garantias. Deste modo, detém
uma maior abrangência que o disposto no artigo 20º/5 da CRP, que apenas defende
os direitos, liberdades e garantias pessoais, sendo a instituição desta
intimação, mais que uma concretização deste preceito constitucional.
A
própria determinação das situações jurídicas subjetivas que integram estes
direitos, liberdades e garantias, é ampla. Tal amplitude revela-se no facto de
se estenderem a situações subjetivas, dais quais resulta uma concretização
legislativa de direitos fundamentais.
A
intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser
intentada contra a Administração, segundo o artigo 109º/1, para que pratique
uma conduta positiva ou negativa, e também contra particulares, para que supram
a omissão da Administração, do decretamento de providências que consigam evitar
comportamentos que sejam lesivos dos direitos, liberdades e garantias do
requerente, nos termos do artigo 109º/2.
Esta
intimação caracteriza-se pelo seu caráter impositivo de tutela jurisdicional,
aplicando-se a vários tipos de situações, desde que a tutela dos casos em
questão, tenha como fundamento, tutelar um direito fundamental, através da
omissão da prática de um ato administrativo, pela adoção ou abstenção de uma
conduta de um particular; pela concretização de uma prestação, pela
Administração, desde que não se relacione com a prática de um ato
administrativo, como também casos em que, tal tutela é relativa à impugnação de
um ato administrativo ou norma regulamentar, ou então, se dirige à emissão dos
mesmos.
O
prazo para resposta do juiz é de 48h, sendo ordenada a citação da outra parte
para responder, no prazo máximo de sete dias, nos casos em que a petição é
admitida, nos termos do artigo 110º/1 e 2, sendo ainda assim admitida, uma
decisão proferida num prazo reduzido para metade, quando a complexidade da
matéria o justifique, e ainda nos casos em que ocorra uma lesão iminente e irreversível do direito, poder-se-á até optar
pela redução do prazo previsto no nº1 para a resposta do requerido (110º/3, a)
CPTA), ou mesmo através de uma audição do requerido, por chamada telefónica, segundo
o artigo 110º/3, b) CPTA, pois refere-se a “… qualquer meio de comunicação”, e
ainda, por último, na promoção da realização, no prazo de 48h, de uma audiência
oral, nos termos da qual a decisão é tomada de imediato (110º/3, c) CPTA).
Um
caso paradigmático deste tipo de intimações, são aqueles em que ocorre uma
proibição do exercício do direito de manifestação quando esta tiver de ser
necessariamente exercida num determinado momento, resolvendo neste caso, a
questão de modo definitivo.
Existem
duas situações distintas relativamente ao teor da decisão que determina a
execução do processo.
Primeiramente,
segundo o artigo 111º/2 e 4 CPTA, é o juiz que determina o comportamento exato
a que o destinatário do mesmo, é intimado a produzir, como também, o
responsável para o seu cumprimento e ainda, o prazo para que o cumpra. Ainda é
possível que imponha também, o pagamento de sanção pecuniária compulsória, se
vier a ocorrer um incumprimento. Já nas situações em que, a pretensão se trata
de um ato administrativo vinculado, de execução de um ato administrativo já praticado,
o tribunal já poderá proceder à execução específica desse mesmo dever, de modo
a que seja emitida uma sentença constitutiva que crie iguais efeitos ao ato
devido, substituindo assim, o ato que tenha sido recusado ou omitido
ilegalmente, nos termos do artigo 109º/3 CPTA. Tal situação, constitui uma
exceção ao facto de, a execução do dever de a Administração praticar atos vinculados,
ser apenas obtida na circunstância de se tratar de um processo executivo.
São
muitas as situações em que não faz sentido a aplicação de uma providência
cautelar, pois, originaria uma situação de irreversibilidade jurídica ou
irreversibilidade fáctica, sendo sim, necessário obter, uma medida com caráter
de urgência que dirija a uma decisão definitiva do próprio mérito da causa, de
modo a substituir uma ação administrativa, impugnando um ato administrativo.
Cabe
ainda referir, que a intervenção de tais intimações deve ter um caráter excecional,
só devendo ser aplicadas, quando se revelem estritamente necessárias. Tal
consideração advém, do facto de, a celeridade dos procedimentos urgentes, ser concretizada
através de sacrifício, de outros tantos valores. Deste modo, ficam apenas
limitadas aos processos urgentes, as situações em que, existe uma verídica
urgência, no decretamento da decisão acerca do mérito da causa, não sendo
possível a utilização de uma forma de processo não urgente, mesmo que sejam
asseguradas providências cautelares.
Segundo
o Professor, Mário Aroso de Almeida, nos termos do artigo 110º/A CPTA, no caso
de ter sido requerida uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e
garantias e fosse considerado que, ocorreria um risco de lesão irreversível de
um direito, liberdade e garantia, mas que, no entanto, se entendesse ser
suficiente o decretamento de uma providência cautelar, segundo o artigo 131º
CPTA, deveria ser sim, esta última medida decretada, de forma urgente, sendo
convidado o interessado a apresentar, o requerimento cautelar que é necessário
para a prossecução deste processo. Fica deste modo expressa, a possibilidade de
convolação de um processo de intimação num processo cautelar, nos casos em que
não se encontra preenchido o requisito patente no artigo 109º/1 CPTA. De facto,
estando em causa situações de especial urgência, pois ocorre uma absoluta
necessidade de proteção de direitos, liberdades e garantias, não seria correto
que fosse proferida uma decisão de absolvição da instância no processo de
intimação que havia sido incorretamente intentado.
Já num
caso em que, seja determinado um prazo para a solicitação de um decretamento
provisório, e não apresentando o interessado tal requerimento, deverá ser
declarada a caducidade da providência que tenha sido provisoriamente decretada.
Por
fim, na situação em que se determine pelo não preenchimento dos pressupostos,
dos quais depende a intimação, mas também, pela não evidência dos requisitos de
concessão da providência cautelar, o juiz não poderá decretar tal providência,
tendo ainda assim, de promover a convolação do processo de intimação num
processo cautelar, sendo o autor convidado a proferir um requerimento cautelar
para que seja desencadeado o processo cautelar.
Quanto
à legitimidade neste domínio, entende-se que esta recai na alegação da
titularidade de uma situação substantiva lesada ou em risco de o ser, que se
fundamenta no direito, liberdade ou garantia, que tenha sido colocado em causa
por uma conduta, ativa ou omissiva, do demandado.
Segundo
o Professor Mário Aroso de Almeida, a parte final do artigo 109º/1 CPTA, é um
requisito negativo, pois, o seu não preenchimento, irá determinar que seja
decretado o processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e
garantias.
Existe
de facto, uma relação de subsidiariedade, estabelecida pelo artigo 109º CPTA, entre
o processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias e a
tutela cautelar, que expressa apenas uma opção de caráter processual, que não
se relaciona com as condições da ação, que se liga diretamente à questão de
saber se o autor tem o direito de exigir o comportamento positivo ou negativo
ao demandado, que é intimado. No caso de se considerar que, tal intimação deve
ser proferida sob forma provisória, através de um processo cautelar, não se deverá
proceder a um processo de intimação, não se encontrando preenchido o
pressuposto processual, do qual tal processo depende.
Por
tudo aquilo que acima foi exposto, entende-se que as intimações para a proteção
dos direitos, liberdades e garantias detêm uma forte importância na ordem
jurídica portuguesa, nas decisões que apresentem caráter de urgência, e em que
não seja viável, o decretamento de providências cautelares.
Bibliografia:
·
Almeida, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo. Almedina, 2016.
· Alexandre, Ana Isabel. Efetividade da tutela jurisdicional administrativa, A Celeridade e A Urgência.
Tese.
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