Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias

De forma a cumprir o previsto no artigo 20º/5 da CRP, surge a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, sendo como um meio principal que atua apenas nas situações em que as providências cautelares não sejam suficientes, tendo a decisão a ser proferida, caráter urgente e sendo também, indispensável e estritamente necessário para a sua proteção.

Tal intimação deverá ser requerida nas situações em que a emissão de uma decisão de mérito que imponha a adoção de um conduta positiva ou negativa seja indispensável, por forma a garantir o exercício de um direito, liberdade ou garantia, com tempo suficiente, nos casos em que não é possível, que seja decretada de modo provisório, uma providência cautelar, nos termos do artigo 131º CPTA.

Esta, é uma forma de processo de âmbito bastante alargado, no sentido em que, procede à defesa de todo o tipo de direitos, liberdades e garantias. Deste modo, detém uma maior abrangência que o disposto no artigo 20º/5 da CRP, que apenas defende os direitos, liberdades e garantias pessoais, sendo a instituição desta intimação, mais que uma concretização deste preceito constitucional.

A própria determinação das situações jurídicas subjetivas que integram estes direitos, liberdades e garantias, é ampla. Tal amplitude revela-se no facto de se estenderem a situações subjetivas, dais quais resulta uma concretização legislativa de direitos fundamentais.

A intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser intentada contra a Administração, segundo o artigo 109º/1, para que pratique uma conduta positiva ou negativa, e também contra particulares, para que supram a omissão da Administração, do decretamento de providências que consigam evitar comportamentos que sejam lesivos dos direitos, liberdades e garantias do requerente, nos termos do artigo 109º/2.

Esta intimação caracteriza-se pelo seu caráter impositivo de tutela jurisdicional, aplicando-se a vários tipos de situações, desde que a tutela dos casos em questão, tenha como fundamento, tutelar um direito fundamental, através da omissão da prática de um ato administrativo, pela adoção ou abstenção de uma conduta de um particular; pela concretização de uma prestação, pela Administração, desde que não se relacione com a prática de um ato administrativo, como também casos em que, tal tutela é relativa à impugnação de um ato administrativo ou norma regulamentar, ou então, se dirige à emissão dos mesmos.

O prazo para resposta do juiz é de 48h, sendo ordenada a citação da outra parte para responder, no prazo máximo de sete dias, nos casos em que a petição é admitida, nos termos do artigo 110º/1 e 2, sendo ainda assim admitida, uma decisão proferida num prazo reduzido para metade, quando a complexidade da matéria o justifique, e ainda nos casos em que ocorra uma lesão iminente e  irreversível do direito, poder-se-á até optar pela redução do prazo previsto no nº1 para a resposta do requerido (110º/3, a) CPTA), ou mesmo através de uma audição do requerido, por chamada telefónica, segundo o artigo 110º/3, b) CPTA, pois refere-se a “… qualquer meio de comunicação”, e ainda, por último, na promoção da realização, no prazo de 48h, de uma audiência oral, nos termos da qual a decisão é tomada de imediato (110º/3, c) CPTA).

Um caso paradigmático deste tipo de intimações, são aqueles em que ocorre uma proibição do exercício do direito de manifestação quando esta tiver de ser necessariamente exercida num determinado momento, resolvendo neste caso, a questão de modo definitivo.

Existem duas situações distintas relativamente ao teor da decisão que determina a execução do processo.

Primeiramente, segundo o artigo 111º/2 e 4 CPTA, é o juiz que determina o comportamento exato a que o destinatário do mesmo, é intimado a produzir, como também, o responsável para o seu cumprimento e ainda, o prazo para que o cumpra. Ainda é possível que imponha também, o pagamento de sanção pecuniária compulsória, se vier a ocorrer um incumprimento. Já nas situações em que, a pretensão se trata de um ato administrativo vinculado, de execução de um ato administrativo já praticado, o tribunal já poderá proceder à execução específica desse mesmo dever, de modo a que seja emitida uma sentença constitutiva que crie iguais efeitos ao ato devido, substituindo assim, o ato que tenha sido recusado ou omitido ilegalmente, nos termos do artigo 109º/3 CPTA. Tal situação, constitui uma exceção ao facto de, a execução do dever de a Administração praticar atos vinculados, ser apenas obtida na circunstância de se tratar de um processo executivo.

São muitas as situações em que não faz sentido a aplicação de uma providência cautelar, pois, originaria uma situação de irreversibilidade jurídica ou irreversibilidade fáctica, sendo sim, necessário obter, uma medida com caráter de urgência que dirija a uma decisão definitiva do próprio mérito da causa, de modo a substituir uma ação administrativa, impugnando um ato administrativo.

Cabe ainda referir, que a intervenção de tais intimações deve ter um caráter excecional, só devendo ser aplicadas, quando se revelem estritamente necessárias. Tal consideração advém, do facto de, a celeridade dos procedimentos urgentes, ser concretizada através de sacrifício, de outros tantos valores. Deste modo, ficam apenas limitadas aos processos urgentes, as situações em que, existe uma verídica urgência, no decretamento da decisão acerca do mérito da causa, não sendo possível a utilização de uma forma de processo não urgente, mesmo que sejam asseguradas providências cautelares.

Segundo o Professor, Mário Aroso de Almeida, nos termos do artigo 110º/A CPTA, no caso de ter sido requerida uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias e fosse considerado que, ocorreria um risco de lesão irreversível de um direito, liberdade e garantia, mas que, no entanto, se entendesse ser suficiente o decretamento de uma providência cautelar, segundo o artigo 131º CPTA, deveria ser sim, esta última medida decretada, de forma urgente, sendo convidado o interessado a apresentar, o requerimento cautelar que é necessário para a prossecução deste processo. Fica deste modo expressa, a possibilidade de convolação de um processo de intimação num processo cautelar, nos casos em que não se encontra preenchido o requisito patente no artigo 109º/1 CPTA. De facto, estando em causa situações de especial urgência, pois ocorre uma absoluta necessidade de proteção de direitos, liberdades e garantias, não seria correto que fosse proferida uma decisão de absolvição da instância no processo de intimação que havia sido incorretamente intentado.

Já num caso em que, seja determinado um prazo para a solicitação de um decretamento provisório, e não apresentando o interessado tal requerimento, deverá ser declarada a caducidade da providência que tenha sido provisoriamente decretada.

Por fim, na situação em que se determine pelo não preenchimento dos pressupostos, dos quais depende a intimação, mas também, pela não evidência dos requisitos de concessão da providência cautelar, o juiz não poderá decretar tal providência, tendo ainda assim, de promover a convolação do processo de intimação num processo cautelar, sendo o autor convidado a proferir um requerimento cautelar para que seja desencadeado o processo cautelar.

Quanto à legitimidade neste domínio, entende-se que esta recai na alegação da titularidade de uma situação substantiva lesada ou em risco de o ser, que se fundamenta no direito, liberdade ou garantia, que tenha sido colocado em causa por uma conduta, ativa ou omissiva, do demandado.

Segundo o Professor Mário Aroso de Almeida, a parte final do artigo 109º/1 CPTA, é um requisito negativo, pois, o seu não preenchimento, irá determinar que seja decretado o processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.

Existe de facto, uma relação de subsidiariedade, estabelecida pelo artigo 109º CPTA, entre o processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias e a tutela cautelar, que expressa apenas uma opção de caráter processual, que não se relaciona com as condições da ação, que se liga diretamente à questão de saber se o autor tem o direito de exigir o comportamento positivo ou negativo ao demandado, que é intimado. No caso de se considerar que, tal intimação deve ser proferida sob forma provisória, através de um processo cautelar, não se deverá proceder a um processo de intimação, não se encontrando preenchido o pressuposto processual, do qual tal processo depende.

Por tudo aquilo que acima foi exposto, entende-se que as intimações para a proteção dos direitos, liberdades e garantias detêm uma forte importância na ordem jurídica portuguesa, nas decisões que apresentem caráter de urgência, e em que não seja viável, o decretamento de providências cautelares.

Bibliografia:
·         Almeida, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo. Almedina, 2016.

·     Alexandre, Ana Isabel. Efetividade da tutela jurisdicional administrativa, A Celeridade e A Urgência. Tese.

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