O interesse direto - análise de um acórdão
O
artigo 55.º nº 1 alínea a) CPTA refere-se a um caso de legitimidade ativa nas
ações de impugnação, sendo, ainda, diretamente aplicável às ações de declaração
de inexistência por força do artigo 50.º nº 2 do mesmo diploma.
O artigo
68.º nº1 alínea a) trata da mesma situação quanto à condenação à prática de um
ato.
Apesar
de tratarem da legitimidade, veremos que os artigos fazem menção ao interesse
processual, outro pressuposto processual que deve ser considerado para a ação
proceder.
Vejamos:
Artigo 55.º
Legitimidade
ativa
1 - Tem legitimidade para impugnar um ato
administrativo:
a) Quem alegue ser titular de um interesse
direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos
ou interesses legalmente protegidos.
(…)
Artigo 68.º
Legitimidade
1 - Tem legitimidade para pedir a condenação
à prática de um ato administrativo:
a) Quem alegue ser titular de um direito
ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse ato.
(…)
A
legitimidade é um pressuposto processual através do qual a lei permite os
sujeitos admitidos a participar em cada processo levado a tribunal - designadamente quando alegue ser parte na relação material controvertida.
O
interesse pessoal e direto é uma condição para o tribunal pronunciar-se sobre o
mérito da causa. Para que este interesse exista, basta que o autor alegue ser
titular de uma situação jurídica, no caso primeiro artigo. Na circunstância de
o autor ter invocado uma situação que não corresponde à realidade, o Tribunal,
assim que verificar, declara a improcedência da ação de impugnação.
Quanto
ao artigo 68.º, não basta a mera alegação do direito ou interesse direto e
pessoal, tendo de ser relativamente a um ato ilegalmente recusado ou omitido.
Esta consagração mais restrita deste artigo justifica-se na medida em que os
atos positivos (nomeadamente os do artigo 55.º) tendem a ser potencialmente lesivos
de um maior número de pessoas e precisam de maior controlo, ao contrário dos
omissivos.
A
exemplificação do artigo 55.º - designadamente
por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente
protegidos - traduz a ideia de que a legitimidade transcende a violação de
direitos ou interesses legalmente protegidos, estando as mesmas englobadas no
interesse pessoal e direto.
Como
diz o Professor Mário Aroso de Almeida, basta que o ato esteja a provocar, no momento em que é impugnado, consequências
desfavoráveis na esfera jurídica do autor, de modo que a anulação ou declaração
de nulidade desse ato lhe traz, pessoalmente a ele, uma vantagem direta (ou
imediata).
A
jurisprudência confirma esta ideia [a este propósito, conferir o Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte de 20/12/2013 (Carlos Luís Medeiros de Carvalho) Proc. nº
00839/12.4BEAVR].
O
requisito pessoal diz respeito à
legitimidade, pois trata-se de exigir que a utilidade que o interessado
pretende obter com a anulação ou declaração de nulidade seja uma utilidade
para o autor, na medida em que este afirma ser o titular do interesse em
causa ou da relação material controvertida.
O
pressuposto direto relaciona-se com o
interesse processual, tendo em que conta que se pretende aferir a necessidade
de recorrer aos tribunais. As consequências têm de produzir efeitos
diretamente na esfera jurídica do autor. Portanto, deve existir um interesse
atual e efetivo naquela consequência, que se traduz numa efetiva lesão sofrida
e que justifica a utilização deste meio contencioso. A utilidade resultante da
condenação deve justificar a demanda.
Para
exemplificar a questão do interesse
direto, quanto à ação de condenação, recorri ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15-10-2010 (José
Augusto Araújo Veloso) Proc. nº 00049/10.5BECBR.
A 30
de Setembro de 2009, o autor S
(Sindicato), em representação do seu associado (em diante, A), propõe uma ação contra o Município da Figueira da Foz. O S pediu ao tribunal que anulasse um ato deste último e o condenasse a devolver ao
representado A o seu anterior
serviço ou outro em que este pudesse exercer funções de coordenador técnico.
O
autor intenta a ação ao abrigo do artigo 310.º n.º 2 do RCTFP (Regime dos
Contratos de Trabalho na Função Pública aprovado pela Lei 59/2008 de 11.09),
segundo o qual é reconhecida às associações sindicais legitimidade
processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa
coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos
trabalhadores que representem.
Antes
de mais, cumpre contextualizar o litígio:
O
Sócio do Sindicato autor exercia funções de Chefe de Secção no Município da
Figueira da Foz. Desde 2003 que integrava a Secção de Ação Social (dependente
da Divisão de Educação e Ação Social). De 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro
de 2008, A pouco trabalhou. Em 2009
manteve-se ausente até 22 de Abril. Na sequência do indeferimento do seu pedido
de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações, retomou o serviço no dia
seguinte, por 30 dias, entrando novamente em baixa.
A 30
de Agosto de 2009 o A informa o
Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz que, ao retomar o serviço em
Abril de 2009, a secção em que exercia funções deixou de ter um espaço próprio
e não lhe foram devolvidas as suas funções nem atribuídas outras, tendo pedido
a imediata devolução às suas funções e condições de trabalho, naquela unidade
orgânica ou em qualquer outra onde pudesse o retomar o seu estatuto
profissional. Em resposta, a Chefe da Divisão de Educação e Ação Social emite
informação, esclarecendo que após um período prolongado de baixa os serviços
tiveram que ser reorganizados, tendo a mesma assumido a chefia da secção, dado
que os serviços não podiam estar sem coordenação. Explicou que quando o A regressou ao trabalho, solicitou à
Divisão de Gestão e Recursos Humanos a sua reafetação a outro serviço, tendo
sido informada que, após várias tentativas de colocação noutras unidades
orgânicas, não tiveram sucesso. Apesar disto, a mesma insistiu visto que não
teria serviço para o trabalhador.
Foi elaborado
parecer da mesma data, assinado pelo Chefe da Divisão da Gestão de Recursos
Humanos, nos seguintes termos:
“Independentemente
de se continuar a verificar a falta de necessidade/interesse das várias
unidades orgânicas em receber o Sr. Mário Silva, estando ele atualmente de
baixa prolongada, julgo nada mais dever ser feito que não seja a resposta ao
requerente nos termos das presentes informações. À consideração superior”;
Sobre essa informação e este parecer foi proferido um despacho (aquele que vem a ser impugnado), cujo teor é o seguinte: «Concordo, proceda-se em conformidade».
Sobre essa informação e este parecer foi proferido um despacho (aquele que vem a ser impugnado), cujo teor é o seguinte: «Concordo, proceda-se em conformidade».
Foi
proposta a ação, em que o S pediu ao
tribunal que anulasse o referido
despacho e condenasse a
devolver ao representado A o seu
anterior serviço ou outro em que este pudesse exercer funções de coordenador
técnico.
Sob proposta do réu, através da contestação,
o TAF de Coimbra entendeu que o associado do autor (isto é, o A) carecia de interesse em agir, e absolveu o réu da instância.
Utilizou os seguintes fundamentos: em primeiro lugar, o despacho serviria
apenas para informar o A do teor das
informações da Divisão, considerando que os últimos nada mais poderiam fazer; o ato pedido conduziria o requerente às
funções e condições de trabalho anteriores à sua ausência, fosse na unidade
orgânica anterior fosse em outra, com as condições de trabalho e com as funções
correspondentes à categoria do requerente; o réu invocou uma exceção dilatória,
referente à legitimidade, como é exigida no artigo 55.º nº1 a) CPTA. Diz-nos,
ainda, a fundamentação: Interesse direto só haverá se a procedência do
pedido trouxer uma vantagem imediata para a esfera jurídica do autor. O autor
encontrando-se ausente do serviço, posto que temporariamente, pediu ao réu que
praticasse o ato de o devolver às funções e condições de trabalho que tinha
quando entrou de baixa médica ou que, ao menos, lhe atribuísse funções e
condições de trabalho compatíveis com as suas carreira e categoria.
O
Tribunal afirmou que este teria um interesse mediato na procedência do pedido
que seria, no caso de retomar o serviço, ter funções e condições compatíveis
com a sua categoria, mas teve dificuldade em perceber o interesse imediato,
visto que o A não se encontra ao
serviço, não parecendo existir um benefício imediato, porque em nada alteraria
a sua esfera jurídica. Posto isto, admite-se que terá um interesse imediato
assim que retome as suas funções, mas não no momento em que se encontra de
baixa, mesmo que o seu regresso se afigure imediato ou que haja receio de não
lhe ser atribuído cargo análogo. Com estes fundamentos, no dia 14 de Abril de 2010,
o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou procedente a exceção da falta de interesse em agir do A, absolvendo da instância o réu.
Por
isso, veio o Sindicato interpor recurso desta decisão, invocando erro de julgamento de direito.
Refere o acórdão em análise que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a manter a distinção entre a LEGITIMIDADE e o INTERESSE EM AGIR.
Acrescenta
que a legitimidade é o pressuposto
processual pelo qual a lei seleciona os sujeitos de cada lide judicial, e o interesse
em agir o pressuposto pelo qual a parte, legítima, justifica a carência da
tutela judiciária. Assim, a
legitimidade terá a ver com o interesse substantivo, que decorre da posição da
parte relativamente à relação jurídica litigada, enquanto o interesse em agir
terá a ver com um interesse adjetivo, que decorre da situação, objetivamente
existente, de necessidade de proteção judicial daquele interesse substantivo.
Portanto,
existem diferenças entre a questão de saber se o autor é titular da situação
que o legitima a propor a ação (legitimidade) e se existe necessidade de recorrer
aos tribunais (interesse processual), apesar de muitas vezes se confundirem
estes pressupostos. Daí a sua autonomização no artigo 39.º CPTA.
No
caso em análise, o tribunal ad quem
considerou que existiu uma confusão entre os pressupostos processuais.
A
legitimidade assenta no autor (S) e
não no seu representado (A), isto é,
tem de ser aferida em relação ao primeiro. Apesar disto, o interesse em agir é
aferida em relação à situação do A, pois
este é o verdadeiro titular da relação material controvertida.
O A, que está de baixa médica desde 23/05/2009, teme que ao regressar ao serviço, se depare com a mesma situação - não ter trabalho.
O A, que está de baixa médica desde 23/05/2009, teme que ao regressar ao serviço, se depare com a mesma situação - não ter trabalho.
O
Tribunal considerou existir uma situação
factual, suficientemente objetivada, que legitima a apreensão do funcionário em
causa e que torna a seu direito ao trabalho, no qual ele inclui o direito à efetiva
prestação do serviço através do desempenho das funções correspondentes à sua
categoria [artigos 59º nº1 alínea b) CRP, 20º e 87º alínea c) RCTFP], carecido
de tutela judiciária.
Refere
o acórdão, relativamente à ação de condenação pedida juntamente com a impugnação
que (a ação de condenação) integra, neste
caso, alguns ressaibos da ação de simples apreciação, na medida em que a
intervenção do tribunal se justifica não numa lesão efetiva atual [o
funcionário está de baixa médica],
mas antes numa situação de fundada incerteza relativamente ao que irá acontecer
no seu regresso ao serviço.
A incerteza
é objetiva porque não traduz uma mera dúvida e resulta de fatos externos ao
autor.
Retira-se
do exposto que o interesse direto, pelo menos nas ações de condenação à prática
de um ato, relaciona-se, também, com a existência de uma incerteza objetiva e
grave, na medida em que assim que o A regresse
ao emprego, acredita que esta situação ainda existirá, justificadamente.
Bibliografia
Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª
Edição, Almedina, 2016
CUNHA, António Júlio, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª Edição, Quid Juris, 2015
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