O interesse direto - análise de um acórdão



O artigo 55.º nº 1 alínea a) CPTA refere-se a um caso de legitimidade ativa nas ações de impugnação, sendo, ainda, diretamente aplicável às ações de declaração de inexistência por força do artigo 50.º nº 2 do mesmo diploma. 
 
O artigo 68.º nº1 alínea a) trata da mesma situação quanto à condenação à prática de um ato.
Apesar de tratarem da legitimidade, veremos que os artigos fazem menção ao interesse processual, outro pressuposto processual que deve ser considerado para a ação proceder.
Vejamos:
 
Artigo 55.º
Legitimidade ativa
1 - Tem legitimidade para impugnar um ato administrativo:
a) Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
(…)

Artigo 68.º
Legitimidade          
1 - Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo:
a) Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse ato.
(…)

A legitimidade é um pressuposto processual através do qual a lei permite os sujeitos admitidos a participar em cada processo levado a tribunal -  designadamente quando alegue ser parte na relação material controvertida.
 
O interesse pessoal e direto é uma condição para o tribunal pronunciar-se sobre o mérito da causa. Para que este interesse exista, basta que o autor alegue ser titular de uma situação jurídica, no caso primeiro artigo. Na circunstância de o autor ter invocado uma situação que não corresponde à realidade, o Tribunal, assim que verificar, declara a improcedência da ação de impugnação. 
 
Quanto ao artigo 68.º, não basta a mera alegação do direito ou interesse direto e pessoal, tendo de ser relativamente a um ato ilegalmente recusado ou omitido. Esta consagração mais restrita deste artigo justifica-se na medida em que os atos positivos (nomeadamente os do artigo 55.º) tendem a ser potencialmente lesivos de um maior número de pessoas e precisam de maior controlo, ao contrário dos omissivos.
 
A exemplificação do artigo 55.º - designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos - traduz a ideia de que a legitimidade transcende a violação de direitos ou interesses legalmente protegidos, estando as mesmas englobadas no interesse pessoal e direto.
 
Como diz o Professor Mário Aroso de Almeida, basta que o ato esteja a provocar, no momento em que é impugnado, consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, de modo que a anulação ou declaração de nulidade desse ato lhe traz, pessoalmente a ele, uma vantagem direta (ou imediata).
A jurisprudência confirma esta ideia [a este propósito, conferir o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20/12/2013 (Carlos Luís Medeiros de Carvalho) Proc. nº 00839/12.4BEAVR].
 
O requisito pessoal diz respeito à legitimidade, pois trata-se de exigir que a utilidade que o interessado pretende obter com a anulação ou declaração de nulidade seja uma utilidade para o autor, na medida em que este afirma ser o titular do interesse em causa ou da relação material controvertida.
 
O pressuposto direto relaciona-se com o interesse processual, tendo em que conta que se pretende aferir a necessidade de recorrer aos tribunais. As consequências têm de produzir efeitos diretamente na esfera jurídica do autor. Portanto, deve existir um interesse atual e efetivo naquela consequência, que se traduz numa efetiva lesão sofrida e que justifica a utilização deste meio contencioso. A utilidade resultante da condenação deve justificar a demanda.
 
Para exemplificar a questão do interesse direto, quanto à ação de condenação, recorri ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15-10-2010 (José Augusto Araújo Veloso) Proc. nº 00049/10.5BECBR.

A 30 de Setembro de 2009, o autor S (Sindicato), em representação do seu associado (em diante, A), propõe uma ação contra o Município da Figueira da Foz. O S pediu ao tribunal que anulasse um ato deste último e o condenasse a devolver ao representado A o seu anterior serviço ou outro em que este pudesse exercer funções de coordenador técnico.
O autor intenta a ação ao abrigo do artigo 310.º n.º 2 do RCTFP (Regime dos Contratos de Trabalho na Função Pública aprovado pela Lei 59/2008 de 11.09), segundo o qual é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.
 
Antes de mais, cumpre contextualizar o litígio:
 
O Sócio do Sindicato autor exercia funções de Chefe de Secção no Município da Figueira da Foz. Desde 2003 que integrava a Secção de Ação Social (dependente da Divisão de Educação e Ação Social). De 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2008, A pouco trabalhou. Em 2009 manteve-se ausente até 22 de Abril. Na sequência do indeferimento do seu pedido de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações, retomou o serviço no dia seguinte, por 30 dias, entrando novamente em baixa.
A 30 de Agosto de 2009 o A informa o Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz que, ao retomar o serviço em Abril de 2009, a secção em que exercia funções deixou de ter um espaço próprio e não lhe foram devolvidas as suas funções nem atribuídas outras, tendo pedido a imediata devolução às suas funções e condições de trabalho, naquela unidade orgânica ou em qualquer outra onde pudesse o retomar o seu estatuto profissional. Em resposta, a Chefe da Divisão de Educação e Ação Social emite informação, esclarecendo que após um período prolongado de baixa os serviços tiveram que ser reorganizados, tendo a mesma assumido a chefia da secção, dado que os serviços não podiam estar sem coordenação. Explicou que quando o A regressou ao trabalho, solicitou à Divisão de Gestão e Recursos Humanos a sua reafetação a outro serviço, tendo sido informada que, após várias tentativas de colocação noutras unidades orgânicas, não tiveram sucesso. Apesar disto, a mesma insistiu visto que não teria serviço para o trabalhador.
Foi elaborado parecer da mesma data, assinado pelo Chefe da Divisão da Gestão de Recursos Humanos, nos seguintes termos:
“Independentemente de se continuar a verificar a falta de necessidade/interesse das várias unidades orgânicas em receber o Sr. Mário Silva, estando ele atualmente de baixa prolongada, julgo nada mais dever ser feito que não seja a resposta ao requerente nos termos das presentes informações. À consideração superior”;
Sobre essa informação e este parecer foi proferido um despacho (aquele que vem a ser impugnado), cujo teor é o seguinte: «Concordo, proceda-se em conformidade».
 
Foi proposta a ação, em que o S pediu ao tribunal que anulasse o referido despacho e condenasse a devolver ao representado A o seu anterior serviço ou outro em que este pudesse exercer funções de coordenador técnico.
Sob proposta do réu, através da contestação, o TAF de Coimbra entendeu que o associado do autor (isto é, o A) carecia de interesse em agir, e absolveu o réu da instância. Utilizou os seguintes fundamentos: em primeiro lugar, o despacho serviria apenas para informar o A do teor das informações da Divisão, considerando que os últimos nada mais poderiam fazer; o ato pedido conduziria o requerente às funções e condições de trabalho anteriores à sua ausência, fosse na unidade orgânica anterior fosse em outra, com as condições de trabalho e com as funções correspondentes à categoria do requerente; o réu invocou uma exceção dilatória, referente à legitimidade, como é exigida no artigo 55.º nº1 a) CPTA. Diz-nos, ainda, a fundamentação: Interesse direto só haverá se a procedência do pedido trouxer uma vantagem imediata para a esfera jurídica do autor. O autor encontrando-se ausente do serviço, posto que temporariamente, pediu ao réu que praticasse o ato de o devolver às funções e condições de trabalho que tinha quando entrou de baixa médica ou que, ao menos, lhe atribuísse funções e condições de trabalho compatíveis com as suas carreira e categoria.
O Tribunal afirmou que este teria um interesse mediato na procedência do pedido que seria, no caso de retomar o serviço, ter funções e condições compatíveis com a sua categoria, mas teve dificuldade em perceber o interesse imediato, visto que o A não se encontra ao serviço, não parecendo existir um benefício imediato, porque em nada alteraria a sua esfera jurídica. Posto isto, admite-se que terá um interesse imediato assim que retome as suas funções, mas não no momento em que se encontra de baixa, mesmo que o seu regresso se afigure imediato ou que haja receio de não lhe ser atribuído cargo análogo. Com estes fundamentos, no dia 14 de Abril de 2010, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou procedente a exceção da falta de interesse em agir do A, absolvendo da instância o réu.
 
Por isso, veio o Sindicato interpor recurso desta decisão, invocando erro de julgamento de direito.

Refere o acórdão em análise que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a manter a distinção entre a LEGITIMIDADE e o INTERESSE EM AGIR.
Acrescenta que a legitimidade é o pressuposto processual pelo qual a lei seleciona os sujeitos de cada lide judicial, e o interesse em agir o pressuposto pelo qual a parte, legítima, justifica a carência da tutela judiciária. Assim, a legitimidade terá a ver com o interesse substantivo, que decorre da posição da parte relativamente à relação jurídica litigada, enquanto o interesse em agir terá a ver com um interesse adjetivo, que decorre da situação, objetivamente existente, de necessidade de proteção judicial daquele interesse substantivo.
 
Portanto, existem diferenças entre a questão de saber se o autor é titular da situação que o legitima a propor a ação (legitimidade) e se existe necessidade de recorrer aos tribunais (interesse processual), apesar de muitas vezes se confundirem estes pressupostos. Daí a sua autonomização no artigo 39.º CPTA.

No caso em análise, o tribunal ad quem considerou que existiu uma confusão entre os pressupostos processuais. 
 
A legitimidade assenta no autor (S) e não no seu representado (A), isto é, tem de ser aferida em relação ao primeiro. Apesar disto, o interesse em agir é aferida em relação à situação do A, pois este é o verdadeiro titular da relação material controvertida.
O A, que está de baixa médica desde 23/05/2009, teme que ao regressar ao serviço, se depare com a mesma situação - não ter trabalho.
O Tribunal considerou existir uma situação factual, suficientemente objetivada, que legitima a apreensão do funcionário em causa e que torna a seu direito ao trabalho, no qual ele inclui o direito à efetiva prestação do serviço através do desempenho das funções correspondentes à sua categoria [artigos 59º nº1 alínea b) CRP, 20º e 87º alínea c) RCTFP], carecido de tutela judiciária.
Refere o acórdão, relativamente à ação de condenação pedida juntamente com a impugnação que (a ação de condenação) integra, neste caso, alguns ressaibos da ação de simples apreciação, na medida em que a intervenção do tribunal se justifica não numa lesão efetiva atual [o funcionário está de baixa médica], mas antes numa situação de fundada incerteza relativamente ao que irá acontecer no seu regresso ao serviço.
A incerteza é objetiva porque não traduz uma mera dúvida e resulta de fatos externos ao autor. 
 
Retira-se do exposto que o interesse direto, pelo menos nas ações de condenação à prática de um ato, relaciona-se, também, com a existência de uma incerteza objetiva e grave, na medida em que assim que o A regresse ao emprego, acredita que esta situação ainda existirá, justificadamente.


Bibliografia


ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, 2016
CUNHA, António Júlio, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª Edição, Quid Juris, 2015

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