O Ministério Público

Em regra, tem legitimidade ativa para propor uma ação, quem alegue ser parte na relação material controvertida, tal como resulta do artigo 9º, nº1 do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos ( doravante “CPTA”).
O artigo 9º, nº2 do CPTA enuncia um conjunto de entidades que revela apresentar legitimidade ativa, entre as quais o Ministério Público, o qual pode ser definido como um órgãos constitucional com um estatuto próprio (Lei nº 47/86, de 15 de Outubro – Estatuto do Ministério Público, doravante “EMP” ), independente, sendo certo que não é nem um órgão de soberania nem com poder judicial.
O Ministério Público tem legitimidade “para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais” – artigo 9º, nº2 do CPTA. Por outras palavras, neste artigo está em causa a legitimidade para a ação popular.
Este órgão é representado por Procuradores-Gerais Adjuntos, que podem ser coadjuvados por Procuradores da República.
A atuação do Ministério Público é manifesta na área penal; no entanto, as suas áreas de atuação e, consequentemente, a sua esfera de competências apresentam uma esfera, cabendo-lhe, por força do artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante “ETAF”), conjugado com os artigos 219º, nº1 da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”) e 3º, nº1 do seu Estatuto a:
1. Representação do Estado, devendo ter-se em conta o artigo 10º, nº2 do CPTA do qual resulta que, quando estão em causa atuações, que tanto podem revestir a forma de ação como de omissão, dos órgãos dos ministérios, a parte demandada é o ministério onde eles se encontram incluídos.

2. Defesa da legalidade, sendo exemplos claros a legitimidade ativa do Ministério Público para:

proceder à impugnação de atos administrativos –  artigo 55º , nº1, alínea b) do CPTA;


Propor ações de impugnação, com força obrigatória geral – artigo 73º, nº1 do CPTA, sendo certo que o nº 4 do referido artigo atribui ao ministério público o dever de propor as referidas ações sempre que este “tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade, bem como de recorrer das decisões de desaplicação de uma norma  com fundamento na sua ilegalidade, bem como recorrer das decisões de primeira instância que declarem a ilegalidade com a força obrigatória geral”. 


pedir a condenação da Administração à prática de atos devidos, “quando o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a defesa de interesses públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9º” – artigo 68º, nº  1, alínea a) do CPTA.


Propor ações de condenação à emissão de normas – artigo 77º, nº1 do CPTA


O Professor Sérvulo Correia, defende que o Principio da Legalidade Democrática apresenta uma função de garantia dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, por parte da administração, demonstrando-se fundamental a determinação e o estabelecimento de certos mecanismos de controlo imparcial do seu cumprimento.


3. Promoção do interesse público


Pode ocorrer que o Ministério Público não figure como parte, o que não prejudica a sua intervenção no processo: o artigo 85º, nº1 do CPTA determina que, no momento da citação dos réus e dos contra-interessados, a secretaria do tribunal competente, deve enviar ao Ministério Público uma cópia da petição inicial, bem como dos documentos que a acompanham, de modo a que se compreenda o que está a ser discutido e se avaliem, de forma devida, os interesses que estão em causa.
Do artigo 85º, nº4 4 do CPTA resulta que o ministério público tem um prazo de 30 dias para intervir, os quais começam a contar apos a notificação da junção do processo aos autos ou da apresentação da última contestação.

A intervenção do Ministério Público pode revestir duas formas:
1. Na emissão de um parecer sobre o mérito da causa, no através do qual o Ministério Público exprime uma opinião sobre o sentido em que o caso deve ser decidido pelo tribunal, desde que esteja em causa uma matéria relacionada com a defesa de direitos fundamentais,  de interesses públicos de especial importância  ou algum dos valores referidos no artigo 9º, nº2 do CPTA – artigo 85º, nº2 do CPTA.

2. Invocação de causas de invalidade, bem como requerer a realização de diligências instrutória, apenas em processos impugnatórios – artigo 85º, nº4 do CPTA.
De referir que estas formas de atuação encontram-se ainda previstas nos artigos 136º, 141º, 146º, 152º, 155º do CPTA.

Podemos, portanto, afirmar a existência de alterações nesta matéria: outrora o Ministério Público podia ser ouvido no julgamento, mas tal deixou de ser possível uma vez que , não fazendo o procurador parte dos juízes (visto não desempenha qualquer função jurisdicional), sua audição acaba por se traduzir, segundo jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, numa  violação do direito a um processo equitativo, o qual se encontra previsto nos artigos 20, nº4 da CRP e  6º, nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 

Atendendo a tudo o que foi referido, podemos concluir que o Ministério Público tem legitimidade ativa nos termos supra referidos, podendo participar em processos, mesmo não sendo parte, sendo certo que através da sua atuação desempenha funções de representação do Estado  e de proteção da legalidade democrática e de direitos e interesses legalmente protegidos, sem por em causa a sua autonomia.


Bibliografia
- Lobo Machado c. Portugal- http://direitoshumanos.gddc.pt/acordaos/lobomachado.pdf
- Correia, Sérvulo ,  A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I.
- Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo
- Leitão, Alexandra, A representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos


Marta Anes, aluna 25992

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