O Objecto
O objecto no Processo Administrativo, tal como no Processo Civil, é um elemento
essencial do processo e que permite concluir quais são os
aspectos da relação jurídica substantiva existentes entre as partes presentes no julgamento,
através da garantia da ligação entre a
relação jurídica material e a relação juridica processual.
A sua delimitação é uma questão muito controvertida e
discutida pela doutrina.
No Processo Civil, o objecto do processo é o direito
subjectivo levado a juízo, interessando então nesta matéria distinguir três teorias:
a Processualista, para a qual o objecto é determinado por tudo o que for
trazido a julgamento, não relevando as pretensões das partes; a
Substancialista, sendo para esta o objecto determinado pelas pretensões do
autor; uma conciliação de ambas as referidas teorias.
Para o Prof. Vasco Pereira da Silva, a correcta noção
do objecto é obtida pela ligação do pedido com a causa de pedir, sendo estes aspectos
do direito substantivo invocado. Como escreveu o Professor, “o pedido e a causa
de pedir apresentam-se como verso e reverso da mesma medalha, sendo que esta
última é o direito substancial e mais propriamente aquele que é afirmado” no
caso concreto, ou seja, a relação material entre as partes é demonstrada pelo
pedido e a causa de pedir.
Na orientação tradicional, era clara a dicotomia entre
o contencioso de anulação e o contencioso de plena jurisdição,
sobrevalorizando-se o pedido. Hoje, após a reforma, surge um Contencioso
Administrativo plenamente jurisdicionalizado e subjectivizado que, de acordo
com o artº 212/3 da Constituição da República Portuguesa, se destina ao
julgamento de acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das
relações jurídicas administrativas e fiscais.
Consagrou-se assim um modelo de Justiça Administrativa
para proteger de forma plena e efectiva os direitos/ interesses protegidos pela
lei dos particulares (atrºs 268/4 CRP e 2º Código Processual dos Tribunais
Administrativos).
Interessa, neste momento, aprofundar um pouco mais os
conceitos de Pedido e Causa de Pedir.
O pedido, entenda-se- a sentença que o autor pretende obter, consiste, para doutrina processualista, no efeito que é pretendido pelo autor- pedido imediato- e no direito que esse mesmo efeito visa defender- pedido mediato- ou seja, refere-se ao modo de tutela pretendido e ao conteúdo do direito que pretende tutela.
Considerando a posição clássica, nesta só relevava a
vertente imediata do pedido, não sendo então o particular titular de nenhuma
situação subjectiva relativamente à administração. A consequência desta
realidade é que nem se referia a defesa dos particulares, uma vez que estes
apenas actuavam em juízo para a defesa de interesses públicos, não fazendo
sentido considerar o pedido mediato.
Actualmente, a maioria dos Estados de Direito
Democrático consagram a posição substantiva do particular, sendo o sujeito
titular de direitos nas relações jurídicas administrativas (artº 212º/3 CRP) e
com direito à protecção plena e efectiva (artºs 268/4 CRP e 2º CPTA). Concretizando,
este novo modelo constitucional determina que se considere o pedido nas suas
vertentes mediata e imediata. Observou-se assim uma abertura do objecto do
contencioso à protecção conjugada de vários direitos da mesma relação jurídica
adminsitrativa, admitindo-se que o particular possa formular pedidos de modo
isolado ou cumulativamente.
Concluindo, relativamente ao pedido, é preciso hoje
perceber que todos os direitos emergentes das relações administrativas e
fiscais são susceptíveis de protecção jurídica e que para a sua tutela podem
ser dirigidos ao tribunal todos os pedidos necessários para esse fim, desde que
conformes às formas processuais correspondentes.
A causa de pedir costuma ser definida como sendo os factos/
elementos constitutivos que individualizam a acção.
De acordo com a doutrina clássica (que considera que a
função do contencioso é a de mera legalidade e interesse publico), consistiria
na apreciação da actuação da administração que é trazida a juízo de modo a que possa fazer
uma consideração objectiva da legalidade ou ilegalidade do acto que estiver em
causa.
De acordo com o Professor, o conceito a adoptar
dependerá da função/natureza atribuída ao Contencioso. Assim, na sequência da
Reforma que consagrou uma protecção juridica subjectiva, a causa de pedir relaciona-se
com os direitos dos particulares , configurando-se como uma "ilegalidade
relativa" , associada ao direito subjectivo do lesado, tendo ainda que se
verificar sempre uma relação entre a ilegalidade da actuação da administração e
o direito subjectivo violado. Ora, sendo o objecto do processo determinado e configurado
essencialmente pelas alegações das partes, a causa de pedir deve ser
determinada em função das pretensões dos sujeitos verificando-se, tal como
referido atrás, uma relação de conexão de ilegalidade.
Concluindo, o objecto identifica-se
com o pedido e a causa de pedir que foram pelo autor deduzidos (sem prejuízo de
poder ser alterado nos termos da lei), sendo a matéria sobre a qual o tribunal
se pronunciará, dentro dos limites do que as partes apresentaram.
Bibliografia
Silva, Vasco Pereira da; O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ªEdição, Almedina, 2013.
Almeida, Mário Aroso de; Manual de Processo Administrativo; 3ª Ed.; Almedina; Lisboa; 2017
Comentários
Enviar um comentário