O Objecto

O objecto no Processo Administrativo, tal como no Processo Civil, é um elemento essencial do processo e que permite concluir quais são os aspectos da relação jurídica substantiva existentes  entre as partes presentes no julgamento, através  da garantia da ligação entre a relação jurídica material e a relação juridica processual.
A sua delimitação é uma questão muito controvertida e discutida pela doutrina.
No Processo Civil, o objecto do processo é o direito subjectivo levado a juízo, interessando então nesta matéria distinguir três teorias: a Processualista, para a qual o objecto é determinado por tudo o que for trazido a julgamento, não relevando as pretensões das partes; a Substancialista, sendo para esta o objecto determinado pelas pretensões do autor; uma conciliação de ambas as referidas teorias.

Para o Prof. Vasco Pereira da Silva, a correcta noção do objecto é obtida pela ligação do pedido com a causa de pedir, sendo estes aspectos do direito substantivo invocado. Como escreveu o Professor, “o pedido e a causa de pedir apresentam-se como verso e reverso da mesma medalha, sendo que esta última é o direito substancial e mais propriamente aquele que é afirmado” no caso concreto, ou seja, a relação material entre as partes é demonstrada pelo pedido e a causa de pedir.
Na orientação tradicional, era clara a dicotomia entre o contencioso de anulação e o contencioso de plena jurisdição, sobrevalorizando-se o pedido. Hoje, após a reforma, surge um Contencioso Administrativo plenamente jurisdicionalizado e subjectivizado que, de acordo com o artº 212/3 da Constituição da República Portuguesa, se destina ao julgamento de acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Consagrou-se assim um modelo de Justiça Administrativa para proteger de forma plena e efectiva os direitos/ interesses protegidos pela lei dos particulares (atrºs 268/4 CRP e 2º Código Processual dos Tribunais Administrativos).

Interessa, neste momento, aprofundar um pouco mais os conceitos de Pedido e Causa de Pedir.

O pedido, entenda-se- a sentença que o autor pretende obter, consiste, para doutrina processualista, no efeito que é pretendido pelo autor- pedido imediato- e no direito que esse mesmo efeito visa defender- pedido mediato- ou seja, refere-se ao modo de tutela pretendido e ao conteúdo do direito que pretende tutela.
Considerando a posição clássica, nesta só relevava a vertente imediata do pedido, não sendo então o particular titular de nenhuma situação subjectiva relativamente à administração. A consequência desta realidade é que nem se referia a defesa dos particulares, uma vez que estes apenas actuavam em juízo para a defesa de interesses públicos, não fazendo sentido considerar o pedido mediato. 
Actualmente, a maioria dos Estados de Direito Democrático consagram a posição substantiva do particular, sendo o sujeito titular de direitos nas relações jurídicas administrativas (artº 212º/3 CRP) e com direito à protecção plena e efectiva (artºs 268/4 CRP e 2º CPTA). Concretizando, este novo modelo constitucional determina que se considere o pedido nas suas vertentes mediata e imediata. Observou-se assim uma abertura do objecto do contencioso à protecção conjugada de vários direitos da mesma relação jurídica adminsitrativa, admitindo-se que o particular possa formular pedidos de modo isolado ou cumulativamente.
Concluindo, relativamente ao pedido, é preciso hoje perceber que todos os direitos emergentes das relações administrativas e fiscais são susceptíveis de protecção jurídica e que para a sua tutela podem ser dirigidos ao tribunal todos os pedidos necessários para esse fim, desde que conformes às formas processuais correspondentes.

A causa de pedir costuma ser definida como sendo os factos/ elementos constitutivos que individualizam a acção.
De acordo com a doutrina clássica (que considera que a função do contencioso é a de mera legalidade e interesse publico), consistiria na apreciação da actuação da administração que é trazida a juízo de modo a que possa fazer uma consideração objectiva da legalidade ou ilegalidade do acto que estiver em causa.
De acordo com o Professor, o conceito a adoptar dependerá da função/natureza atribuída ao Contencioso. Assim, na sequência da Reforma que consagrou uma protecção juridica subjectiva, a causa de pedir relaciona-se com os direitos dos particulares , configurando-se como uma "ilegalidade relativa" , associada ao direito subjectivo do lesado, tendo ainda que se verificar sempre uma relação entre a ilegalidade da actuação da administração e o direito subjectivo violado. Ora, sendo o objecto do processo determinado e configurado  essencialmente pelas alegações das partes, a causa de pedir deve ser determinada em função das pretensões dos sujeitos verificando-se, tal como referido atrás, uma relação de conexão de ilegalidade. 


Concluindo, o objecto identifica-se com o pedido e a causa de pedir que foram pelo autor deduzidos (sem prejuízo de poder ser alterado nos termos da lei), sendo a matéria sobre a qual o tribunal se pronunciará, dentro dos limites do que as partes apresentaram. 


Bibliografia

Silva, Vasco Pereira da; O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ªEdição, Almedina, 2013.

Almeida, Mário Aroso de; Manual de Processo Administrativo; 3ª Ed.; Almedina; Lisboa; 2017

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