Papel do Ministério Público no Contencioso Administrativo Português
O
Ministério Público aparece com mais frequência no Direito Penal, mais propriamente
no Processo Penal, sendo considerado uma autoridade judiciária segundo o artigo
1º/b) do Código do Processo Penal (doravante designado por CPP), cabendo-lhe a
promoção do processo penal colaborando com o tribunal na descoberta da verdade
e na realização do direito, tendo para isso várias funções (artigo 53º/2 CPP)
sendo a mais importante a direção do inquérito. O inquérito, segundo o artigo
262º/1 “compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência
de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir
e recolher as provas, em ordem da decisão sobre a acusação”, sendo o papel do
Ministério Público de tamanha importância, pois é ele que decide se deve haver arquivamento
do inquérito ou se se procedo a acusação.
A referência ao papel do Ministério Público no
Direito Penal é relevante para se poder contrapor as funções que o mesmo
apresenta no Contencioso Administrativo. Posto isto, no Contencioso
Administrativo o Ministério Público desempenha um conjunto de papéis,
resultantes do artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante
designado por ETAF), que lhe atribui como funções “representar o Estado”, “defender
a legalidade democrática” (nomeadamente através da impugnação de atos administrativos,
pelo 55º/1b) do CPPTA, pedir a condenação à prática de um ato administrativo
pelo 68º/1 a), pedidos relativos à validade total ou parcial de contratos, pelo
77ºA/1 b), entre outras tarefas no âmbito da defesa da legalidade) e “promover
a realização do interesse público”. Importa referir que o Ministério Público
tem legitimidade ativa segundo o artigo 9º/2 do Código de Processo nos
Tribunais administrativos (doravante designado por CPTA), podendo ser autor
para propor e intervir, em “processos principais e cautelares como a saúde pública,
o ambiente, o urbanismo (…) assim como para promover a execução das
correspondentes decisões jurisdicionais.”, Resumindo, pode propor ações em
defesa de interesses constitucionalmente protegidos. Outra das funções do
Ministério Público no Contencioso Administrativo é a representação do Estado
nas ações administrativas propostas contra o mesmo, como resulta do artigo
11º/1 do CPTA, não lhe cabendo a defesa das ações propostas contra condutas de órgãos
administrativos do Estado no exercício de poderes de autoridade.
Em
sede de recurso, os artigos 85º e 146/1 do CPTA, incubem ao Ministério Público o
poder de intervir nos processos administrativos em que não seja parte “em
defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente
relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no nº2 do artigo 9º do
CPTA. Nesta matéria houveram alterações na revisão de 2015 na medida em que
essa intervenção deixou de ser apenas para os processos com a forma da ação
administrativa especial, para passar a ser em qualquer tipo de processo que
sigam a forma de ação administrativa.
Nos
restantes processos em que o Ministério Público não é parte prevista nos
artigos supra mencionados, a sua atuação traduz-se num parecer sobre o mérito
da causa, exprimindo uma opinião sobre o sentido que deve ser dado ao caso pelo
tribunal. Por fim, o Ministério Público tem intervenção também no âmbito dos recursos
jurisdicionais que não tenha sido o mesmo a interpor.
Conclui-se
que o Ministério Público no Contencioso Administrativo apresenta várias
funções, porém, no meu entender a função com maior importância é a
representação do Estado como seu advogado, essa função mostra que é depositada uma
confiança extrema ao Ministério Público, quase se podendo chamar de “competência
exclusiva” nesse âmbito, bem como a legitimidade nos processos constitucionalmente
protegidos, que é também de especial importância.
Bibliografia:
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo
Sérvulo Correia, A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público
Vasco Pereira da Silva, O contencioso administrativo no divã da Psicanálise
Nelba Inglês, subturma 2 (nº26586)
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