Processos em Massa – A nova forma de processo urgente – A diferenciação com o Contencioso de Procedimentos de Massa


Os processos em massa, apareceram no seio do contencioso administrativo com a reforma de 2015, e constam no artigo 48º, nº1 do Código de Procedimento Administrativo (CPTA). Observa-se uma divisão nas ações administrativas: existem então as regulares de carater não urgente, e as ações administrativas urgentes, reguladas nos artigos 36º e seguintes do CPTA, que visam uma tomada de decisão mais célere, ou seja, mais rápida.

Porém, o mecanismo dos processos em massa (artigo 48º CPTA) não é o mesmo que a ação urgente de contencioso dos procedimentos em massa, regulado no artigo 99º CPTA. Cabe então diferenciar os dois meios processuais em causa.



·         Contencioso de procedimentos de massa

Nos termos do artigo 99º do CPTA, esta forma de ação consiste na concentração de vários processos num só, e que, decorra num único tribunal. Importa ainda referir, que esta forma de ação urgente não atinge os processos em massa, mas sim os processos ainda por instaurar, isto é, visa as ações que digam respeito à “(…) prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos seguintes domínios: a) Concursos de pessoal; b) Procedimentos de realização de provas; c) Procedimentos de recrutamento”, tal como se retira do nº1 do artigo 99º CPTA.
Ficando uma certa ação abrangida pelo contencioso de procedimentos de massa, não é possível que o interessado proceda à propositura de uma nova ação que tenha por base o pedido de apreciação sobre o mesmo ato jurídico ou sobre o mesmo contexto factual. Neste sentido, caso se pretenda essa mesma apreciação, cabe ao dito interessado, proceder ao regime da coligação – artigo 28º, por remissão do artigo 99º, nº4, ambos do CPTA.
No âmbito dos prazos legalmente estabelecidos, cabe referir o artigo 99º, nº2 o qual estipula o prazo de 1 mês para a propositura das ações em causa, e ainda o nº5 do mesmo artigo, que confere 10 dias para que sejam efetivadas as devidas coligações. Ainda neste numero deste mesmo preceito, nas alíneas a) e b) é regulado um prazo de 20 dias para apresentação de contestação, e 15 dias para a decisão do juiz relator, ou do despacho que submeta o processo a julgamento.
Conclui-se daqui que os prazos são muito reduzidos, o que, cria um ónus para os interessados, na verificação e constante acompanhamento do processo, de modo a confirmarem a correta publicação, sob pena de não lhes ser possível participar no processo em causa, ou seja, sob pena de não lhes ser possível o acesso à justiça administrativa e correspondente decisão. Ressalva-se, porém, que em caso de deixar passar o prazo, está ainda ao seu alcance o regime do artigo 161º CPTA: o regime da extensão dos efeitos da sentença.


·         Processos em Massa

Este mecanismo processual dos processos em massa, estipulado no artigo 48º CPTA, visa primeiramente a agilização dos processos e consequentemente a diminuição da sobrecarga dos tribunais administrativos, valorizando o principio da economia processual, tendo sempre por base o principio da igualdade e a sua aplicação a situações iguais.
O processo de massificação processual surge através de um despacho proferido pelo juiz, no qual constam os processos pendentes iguais, e procede à seleção de um ou mais, para os quais irá dar seguimento, dando-se a suspensão dos restantes.
Após leitura do nº1 do artigo 48º, é possível constatar a existência de requisitos para que seja possível proceder à massificação processual.

1.       Mínimo de processos intentados num mesmo tribunal:
Com a reforma de 2015, o número mínimo de processos que levavam a uma massificação processual foi diminuído, passando de pelo menos 20 para o número mínimo de 10 processos. Tal comprova a necessidade que o legislador sentiu em facilitar o acesso a este mecanismo processual, quer por motivos de celeridade e efetivação da justiça administrativa, quer por motivos económico-processuais.

2.       Diferentes pronuncias, mas oriundas da mesma entidade administrativa:
 Entidade administrativa neste sentido, deve ser interpretada autonomamente face ao órgão responsável pela emissão da pronúncia.

3.       Que digam respeito à mesma relação jurídica material:
Este requisito, em conjugação com o mencionado anteriormente, advém da necessidade do legislador de alargar o campo de abrangência dos processos em massa, passando agora a ser relevante, a possibilidade de uma mera aplicação de normas iguais, a situações diferentes, e que sejam suscetíveis de assim serem decididas.
Ou seja, requeresse que os diferentes processos em causa, sejam de tal forma idênticos entre si, que a decisão de um, será a decisão de outro.

4.       “(…) Ou, ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo (…):
Este último requisito, assume natureza facultativa, mas pressupõe o mesmo que o anterior. Isto é, assenta numa identidade na causa de pedir, de modo a que a resolução do caso em apreço seja feita através da aplicação das mesmas normas, e apreciação dos mesmos factos.

Uma vez preenchidos os requisitos mencionados, aplica-se então a parte final do artigo 48º, nº1 CPTA, ou seja, o juiz dá andamento apenas a um dos processos e ordena suspensão da tramitação dos demais.
Importa mencionar, o preceituado no nº3 do artigo 48º, o qual incumbe ao tribunal a verificação de que o processo escolhido e tido como prioritário, é um processo de tal forma abrangente que nele se possam inserir em todos os aspetos (de facto e de direito) os aspetos referentes aos restantes processos, sob pena de, limitar o direito de acesso à justiça. Neste seguimento, consta ainda do nº4 do mesmo artigo, a possibilidade de apensar outros processos de forma a tornar o processo prioritário o mais abrangente possível.
A forma processual usada na massificação processual é efetivamente a forma urgente, sendo prova disso o regulado no artigo 48º, nº8 do CPTA: “Ao processo ou processos selecionados é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 36.º para os processos urgentes e no seu julgamento intervêm todos os juízes do tribunal ou da secção.” Daqui resulta uma redução dos prazos (maior relevância ao facto de continuarem a contar durante as férias judiciais), tornando então o processo mais rápido, tal como o desejado.
A ultima fase da tramitação destes processos em massa, assenta na notificação a todos os sujeitos dos processos suspensos, sendo esta feita pelo tribunal nos termos do artigo 48º, nº9 do CPTA.

De tudo o que foi exposto, é possível então concluir, que o contencioso de procedimentos de massa, e os processos em massa, são regimes diferentes. No primeiro, é estabelecido no inicio do processo quais os processos a massificar, ou seja, a cumular, e o processo em si já começa com esta cumulação. Já os segundos, surgiram apenas para tornar o processo mais célere, não se cingem aos domínios referidos no artigo 99º CPTA, e, a própria massificação não carece de ser feita a posteriori da propositura da ação.
De qualquer forma, é comum a estes dois mecanismos o objetivo de valorizar o principio da economia processual, tornando um certo e determinado processo mais célere, tornando o tribunal administrativo em causa mais eficiente, e claro, visando uma correta e rápida aplicação da justiça administrativa.




Bibliografia:
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, 2016, Almedina

-VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Edições Almedina, 2º Edição, 2009




Inês de Sousa Carvalho Fernandes
Aluna: 25856

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