Providências Cautelares – critérios gerais após a revisão de 2015

Providências Cautelares – critérios gerais após a revisão de 2015         

A reforma de 2002-2004 trouxe ao contencioso administrativo a temática dos processos urgentes. Com a alteração do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) pela revisão de 1997 houve a contribuição para se conformar um direito processual urgente no âmbito da jurisdição administrativa. Os anseios da doutrina pela inserção desta figura jurídica no âmbito administrativo eram atendidos.[1]

O regime das providências cautelares encontra previsão nos artigos 112.º ao 134.º do Código de Procedimento Administrativo (CPTA) e este poderá definir-se como adopção de uma ou mais condutas no âmbito de um processo declarativo, intentado ou a intentar, cujo objectivo se consubstancia numa tomada de posição face a uma conduta irreversível ou danosa, que sem a mesma a decisão da acção principal perderá o seu efeito útil.

Antes de ser tratada a temática dos critérios gerais é necessário fazer referência quanto as características que são a instrumentalidade (i); a provisoriedade (ii); a sumaridade (iii).
i.                     De acordo com o entendimento Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e, nos termos do artigo 113.º n.º 1 CPTA só pode desencadear uma providência cautelar quem tenha legitimidade para intentar a acção principal. Acrescenta-se que, faz depender da acção principal o conhecimento do mérito da causa, não podendo a providência antecipar aquilo que irá ser decidido pela sentença.[2] A providência têm apenas a finalidade de satisfazer, provisoriamente, os interesses daquele que a intentou.
ii.                  Quanto à provisoriedade, trata da questão de que o Tribunal tem a capacidade, de a todo o tempo o poder de revogar, alterar ou substituir a providência cautelar. Assim, na pendência de uma acção o Tribunal é livre de adoptar ou recusar a adopção destas medidas urgentes tendo em conta os critérios casuísticos, como se prevê no artigo 124.º do CPTA.
iii.                  Como última característica, a sumaridade, em que existe uma tomada de posição em tempo útil pelo Tribunal para se pronunciar sobre a questão, no risco, uma vez mais, a demorar ser prejudicial para o interessado que intentou a providência.[3] 

A reforma de 2015 trouxe uma homogeneidade às providências, a heterogeneidade patente até à reforma desapareceu. Com esta alteração, nas palavras Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[4], o regime do artigo 120.º do CPTA tornou-se mais pobre, dado que, já não estabelece quaisquer diferenças no plano substantivo que “nos pareciam inteiramente fundadas”. Vai mais além, no sentido de que não tem critérios diferenciados caso se trate da concessão de providências conservatórias ou antecipatórias.  Sucede que com esta reforma o regime do  120.º do CPTA estabelece alguns preceitos, sendo que, nos artigos 128.º a 134.º do CPTA encontram-se as disposições particulares atendentes aos critérios especiais.
Encontramos três critérios gerais: Periculum in mora; fumus boni iuris; ponderação de interesses.  
Quanto ao primeiro critério, assim como no processo civil o mais relevante,  patente no artigo 120.º n.º 1 determina que quando “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (…)” para os interessados, ou seja, perigo de dano iminente e irreparável.
Esta versão determina que não são apenas admitidas as situações de risco, tal como no Código de Processo Civil (CPC), como se acrescenta que para ser concedidas quando exista efectivamente um fundado receio. 
Tanto a fórmula “fundado receio” como “prejuízo de difícil reparação” recusam a susceptibilidade de avaliação pecuniária, tendo em conta, que este segmento é variável, aleatório e difuso.  O entendimento que tem que se seguir é de que sempre que o prejuízo é considerado irreparável através da alegação do interessado e se verifique que, mesmo com acção principal a ser julgada, os danos são de tal modo incontornáveis que não se preconize o efeito útil a não ser por esta via – trata-se do facto consumado.
Ora, a questão do facto consumado reporta-se, tal como sucede no processo civil, ao risco da infrutuosidade[5] da sentença a proferir no processo principal. É neste sentido que se recusa  o critério da avaliação pecuniária, todavia a viabilidade do estabelecimento da situação se a conduta ilegal não ocorresse.  Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA considera que a jurisprudência neste campo tem tido uma exigência acrescida quanto se trata dos prejuízos que o requerente poderá sofrer. 
Neste campo, e seguindo o entendimento de JOSÉ ALBERTO DOS REIS “um conhecimento completo e profundo sobre a existência de perigo pode exigir uma demora incompatível com a urgência da medida”.
Relativamente, ao segundo critério, que remete para a aparência do bom direito, trata que o juiz deve realizar uma avaliação do êxito do requerente, restringindo-se aos limites que a providência pretende acautelar, de modo a que a não se antecipe a avaliação da questão que será realizada aquando do processo principal.  Na senda do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 24-04-2013 a providência deve “acautelar, precária e transitoriamente, a eficácia de outra decisão a proferir mais tarde (a sentença), através de uma apreciação perfunctória, baseada sobretudo em percepções recolhidas da experiência e do senso comum e não através da formação de uma convicção segura sobre a existência e bondade do direito invocado”.
Sucede que antes da reforma de 2015 do CPTA, este critério revestia pouca relevância caso o pedido cautelar fosse de uma providência conservatória ou antecipatória. Relevava, neste ponto que caso se tratasse de uma providência antecipatória o seu preenchimento deveria ser mais exigente.
Esta exigência  tem sentido, na medida em, que na providência conservatória manter-se-á o status quo, ou seja, não existe alteração da qualidade. Ao passo que, na providência antecipatória existe essa alteração do status quo, porque na acção existem situações jurídicas dinâmicas ou pretensivas.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA,  neste ponto considera que o artigo 120.º n.º 1 do CPTA antes de 2015, separava as temáticas a cada uma destas providências no que toca a este critério.  A consagração de um regime homogéneo faz com que o regime a sujeição aos critérios do processo civil, quanto a este regime, configura esta figura numa dependência  sobre o bem fundado da pretensão impugnatória requerente. 
Como último critério, a ponderação de interesses, isto é as providências cautelares não dependem apenas do preenchimento dos requisitos supra explicitados. Este último critério é, de tal modo, importante que as providências poderão ser negadas mesmo que os outros critérios estejam verificados. Nesta situação o que realiza é um juízo de valor relativo, avaliando os interesses contrapostos. 
O n.º 1 do artigo 120.º do CPTA abre o caminho para o proferiemento de uma providência, contudo no n.º 2 do mesmo artigo introduz uma cláusula de salvaguarda em que e na esteira do STA “possibilidade de decretamento de providências cautelares de qualquer tipo desde que elas sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença e se limitem ao estritamente necessário para evitar a lesão, permitindo até que o Tribunal decrete outras providências para além da requerida (…) ”.
Este último número é o último reduto da ponderação. O juízo que é feito neste campo já não é relativo, todavia em absoluto, analisando-se os riscos para o interesse público que a providência poderá causar. 
 Conclui-se que a reforma de 2015 quanto ao critérios trouxe alguma inovação, porém, relativamente, a esta temática, não foi tão feliz como poderia ter sido. 
Se com a reforma de 2004 que introduziu esta temática e os vários requisitos a ela ligados, em 2015 e, na questão mais evidenciada é do segundo critério, a homogeneização não beneficiou os futuros requerentes de providências. Acrescenta-se que o contencioso administrativo, não consegui se  distanciar do processo civil e trilhar o seu caminho evidenciando-se uma dependência face ao mesmo.

André Henriques Silva n.º 24355



[1]  CARLA AMADO GOMES, Contributo para os estudos das operações materiais da administração e o seu controlo jurisdicional, Coimbra, 1999
[2] ALMEIDA, MÁRIO AROSO de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016
[3] ANDRADE, JOSÉ CARLOS VIEIRA, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2009, 10.ª edição;
[4] ALMEIDA, MÁRIO AROSO de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016;
[5] ANDRADE, JOSÉ CARLOS VIEIRA, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2009, 10.ª edição;
PEREIRA DA SILVA, VASCO, O Contencioso administrativo no divã da psicanálise - ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2.º Edição, Almedina, 2009 

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