Resposta às principais questões suscitadas pelo art 128º CPTA
Relativamente à proibição de
execução o ato administrativo, prevista no art 128 CPTA importa dar resposta a
um conjunto de questões que têm sido colocadas e que resultam da interpretação
deste artigo.
Nos
termos do art 128 n1 CPTA, a autoridade administrativa, através de uma
resolução fundamentada, pode reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento
da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Contudo,
a opção do legislador pela admissão de apresentação de uma resolução fundamenta
tem sido alvo de muitas críticas, porque um problema muito importante que se
discute de iure condendo é o de saber
se a avaliação do grave prejuízo para o interesse público deve continuar a
pertencer, em primeira instância, ao órgão administrativo competente, ou se
deve passar a ser uma decisão do juiz sobre o pedido (de levantamento da
proibição automática de execução relevante do requerimento de suspensão da
eficácia) formulado e fundamentado pela entidade administrativa requerida.
O
Professor Vasco Pereira da Silva diz-nos que o art 128 CPTA tem como
consequência que seja a Administração Pública a decidir se executa ou não o ato
administrativo, tendo então Administração um privilégio que é inadmissível na
sua opinião.
O
Professor Jorge Pação defende que «a possibilidade de proferimento de resolução
fundamentada constitui o exercício, por parte de um ente público, de um prerrogativa
de autoridade em pleno processo judicial, o que contraria a tendência do atual
contencioso administrativo português, assente do reforço da tutela jurisdicional
efetiva, nomeadamente cautelar, e na paridade judicial entre Administração e
cidadãos, cabendo sim ao tribunal o legítimo exercício de um poder supra partes”
e conclui dizendo que facultar a uma das partes o poder de fazer imperar a sua
vontade, num processo cautelar, sem que exista pronúncia do tribunal (em
primeira instância) que confirme a necessidade de tutela dos interesses dessa
parte, em prejuízo da outra parte, “é um resquício de uma conceção
tendencionalmente autoritária da Administração que não mais deve permanecer no
nosso ordenamento jurídico, e que encontra óbvias dificuldades em relação com a
Lei Fundamental, em especial no que respeita ao art 20 nº1, nº4 e nº5, e no
limite, por “beliscar” o principio da separação de poderes art 11 nº1 CRP,
visto estarmos perante uma intervenção da Administração Pública em sede
processual, deixando apenas a cargo do interessado a possibilidade de o
tribunal vir ou não apreciar esse ato materialmente decisório». Opinião esta
que a meu ver deve ser de sufragar.
O Anteprojeto
de revisão do CPTA promovia a eliminação da figura da resolução fundamentada,
salvo em estado de necessidade. Esta resolução fundamentada deveria ser
substituída por um mecanismo similar ao previsto no art 103-A n2 CPTA,
atribuindo-se ao juiz cautelar o poder de determinar o levantamento da referida
proibição de execução do ato, através do requerimento da entidade requerida ou
dos beneficiários do ato em questão. No
entanto, na revisão de 2015, o legislador optou por não introduzir qualquer
alteração ao art 128 CPTA.
Este
regime do art 128 pretende dar resposta à demora do processo cautelar nas
situações em que seja requerida a suspensão da eficácia dos atos
administrativos.
Os
professores Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, no Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais administrativos, admitem a possibilidade de
decretamento provisório da suspensão de eficácia de atos administrativos. Esta
é também a posição do TCA Sul de 8 de março de 2007, processo nº 2202/06.
Já a
Professora Ana Gouveia Martins embora aceite que os arts 128 e 131 CPTA não têm,
em geral, um âmbito excludente, defende, todavia, que a partir do momento em
que o requerente opta por um destes mecanismos fica impedido de socorrer-se,
posteriormente, de outro regime. Nesta perspetiva, se o juiz indeferir o pedido
de decretamento provisório da eficácia do ato, por entender que não está
preenchida a condição de especial urgência, não vale a pena retomar o
automatismo do regime do art 128 por se encontrar comprovada a desnecessidade
de qualquer tutela provisória na pendência do processo cautelar.
Os
Professores Carlos Alberto Fernandes Cadilha e o Mário Aroso de Almeida
discordam dessa solução uma vez que, como o decretamento provisório de
providências cautelares só é aplicavel em situações de urgência qualificada, a
não verificação dos respetivos pressupostos não impede que, nas outras
situações em que seja pedida a suspensão de eficácia, a posição do requerente
seja protegida através do mecanismo do art 128 e também porque a tutela
conferida pela proibição de executar, nos termos do art 128, não é tão intensa
como a que resultaria da suspensão provisória decretada ao abrigo do art 131,
já que que a referida proibição pode ser levantada pela autoridade requerida através
da resolução fundamentada, para o efeito de iniciar ou prosseguir a execução.
Este
artigo ainda levanta questões quanto ao sentido a dar à expressão “duplicado”
sendo que estes dois professores defendem que por “duplicado” deve entender-se
a citação da entidade requerida, que o interessado pode pedir que seja urgente nos
termos do art 114 n4.
Outro
problema a que cabe responder, neste art 128, diz respeito ao seu nº 2, não
assegurando o mesmo a proteção adequada dos contrainteressados (titulares de
interesses contrapostos aos do requerente da suspensão da eficácia). A este respeito
o Professor Vieira de Andrade defende a inconstitucionalidade do art 128 n1,
por violação do princípio do processo equitativo devido à falta de consideração
dos interesses dos contrainteressados no que concerne à execução imediata do
ato. Diz-nos, mais precisamente, o Professor Vieira de Andrade que os
interesses dos contrainteressados podem até ser mais relevantes e merecedores
de tutela do que os do requerente e que o regime legal parece pressupor que se
está sempre perante a suspensão de atos diretamente desfavoráveis ao requerente
em relações bilaterais, mas erradamente, relembrando-nos dos casos frequentes
de impugnação das decisões de seleção ou de seriação em concursos em que o
contrainteressado no plano processual é, em geral, o verdadeiro “interessado”
no plano material. E conclui dizendo-nos que esta desproteção do
contrainteressado é ainda mais chocante quando estamos perante pedidos
infundados, que pode representar um desrespeito pelos concorrentes preteridos,
que não têm qualquer possibilidade de serem escolhidos.
Elaborado por: Sandrina Sousa
Bibliografia
VIEIRA,
de Andrade. Justiça Administrativa.
CADILHA,
Carlos Alberto Fernandes e ALMEIDA, Mário Aroso de. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais administrativos
Martins, Ana Gouveia, Perspectivas de
evolução da tutela provisória do processo cautelar”, in CJA
PAÇÃO,
Jorge. http://e-publica.pt/v3n1a07.html
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