SENTENÇA
Proc. N.º 34578
CONCLUSÃO
– 16-12-2017
(Termo eletrónico elaborado por Escrivão de Direito)
=CLS=
Sentença
I.
Relatório
GRUPO
CORIOLANO, LDA, com sede em Av. de Brasília, 1200-109 Lisboa, nº67, pessoa
colectiva nº50002358,
intentou as presentes acções de
impugnação de acto administrativo (37º/1/a) CPTA), de condenação à prática de
acto devido (37º/1/i) CPTA) e acção de responsabilidade civil extracontratual
(37º/1/k) CPTA) , contra
MINISTÉRIO
DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, com sede no Terreiro do Paço/Praça do Comércio 2, Ala
Oriental, 1149-018 Lisboa
Sendo interveniente processual,
OS
BRUTAMONTES S.A., sede na Rua Prof. Doutor Vieira de Andrade, nº2, 2º, 1456-123
Lisboa, pessoa colectiva nº 522112017
peticionando
a) A anulação do despacho
ministerial proferido pelo Ministério da Administração Interna, ao abrigo do
artigo 37.º n.º1 alínea a) CPTA;
b) A condenação da Administração
a permitir o funcionamento imediato da discoteca Beating you at the beach, ao
abrigo do artigo 37.º n.º1 alínea i);
c) A condenação do Ministério da
Administração Interna no pagamento de indemnização no valor de €1.000.000,00
(um milhão de euros), pelos prejuízos irreparáveis causados ao bom nome da
discoteca Beating you at the beach, conforme disposto no artigo 37.º n.º1
alínea k).
Alegou, para o efeito, que depois
de regularmente citado, o autor BB apresentou contestação, na qual apresentou
relativamente à matéria de facto os seguintes argumentos: a cláusula quarta do
contrato de prestação de serviços celebrado entre o Autor e a empresa de
segurança “OS BRUTAMONTES S.A.” revela
a ausência de total autonomia no exercício que apesar dos factos ocorridos fora
do interior do estabelecimento, ainda ocorrem dentro do espaço concedido pela
câmara de Lisboa para o exercício da atividade, a existência de trinta e oito
queixas efetuadas junto da PSP; o BB não vai ter prejuízos irreparáveis porque
é detentor de vários espaços de divisão noturna e de restauração em todo o
país, considera não existir violação do bom nome, é legítima a descriminação
com base no dress code, mas não com base em outros critérios xenófobos e
racistas, não existiu intenção de desviar as atenções, a indeminização é
desproporcional e desmedida. Em relação à matéria de direito invocam: os danos
ao bom nome e reputação só relevam consequências económicas, o encerramento da
discoteca foi feito com o objetivo de garantir a paz social, a segurança
pública e o direito à integridade física, não violação do dever de
fundamentação, não há violação do dever de igualdade por não verificação dos
critérios do artigo 6º do CPA, não violação do princípio da imparcialidade, boa
– fé, proporcionalidade, os seguranças da empresa não têm autonomia.
A empresa de seguranças “OS
BRUTAMONTES S.A” na qualidade de opositores vieram por petição inicial nos termos do
art. 334º do Código do Processo Civil peticionar:
a) a anulação do despacho
ministerial que cancelou o alvará, proferido pelo Ministério da Administração
Interna, ao abrigo do artigo 37.º n.º1 alínea a) CPTA;
b) a condenação do Ministério da
Administração Interna no pagamento de indemnização a calcular posteriormente
por este Tribunal (um valor não inferior a um milhão de euros), pelos prejuízos
irreparáveis causados ao bom nome da “Os Brutamontes, S.A.”, bem como pelos
danos patrimoniais, conforme o disposto no artigo 37.º n.º1 alínea k)
do CPTA.
Os opositores vêm por este meio
alegar que apenas foram acorrer aos clientes do BB, como ficou provado. A
conduta em causa não foi atentatória da dignidade e personalidade dos
envolvidos. A empresa sente – se alvo de perseguição por parte dos média e do
Estado que teve tal atuação como uma forma de desviar as atenções das
ingerências do poder político. Assim sendo, esta empresa teve graves prejuízos,
uma vez que as suas principais funções assentavam na segurança de
estabelecimentos de 3ª idade e juvenis. Na sequência do despacho ministerial
foi lhe retirado o alvará - pressuposto básico da atividade. Por esse mesmo
motivo os opositores esboçam os pedidos formulados.
O réu, Ministério da Administração Interna vem por este meio peticionar:
A) O
encerramento com carácter definitivo da discoteca Beating You At The Beach,
pertencente ao GRUPO CORIOLANO, LDA.
Por conseguinte é requerido o
encerramento definitivo do estabelecimento uma vez que a percentagem de queixas é extremamente alta
quando comparado com outros estabelecimentos análogos. A prática reiterada de
discriminação a par de uma atroz presença dos seguranças revela – se
atentatória dos valores de paz social e segurança pública.
Quanto às questões a decidir o Tribunal terá de decidir quanto: à
possibilidade de constituir o MAI em responsabilidade civil extracontratual; a
alegada violação do dever de fundamentação; a suscetível violação do princípio
da proporcionalidade; aferir se ocorreu uma violação do direito ao bom nome e
se é possível reconduzir ao decréscimo dos lucros do grupo Coriolano à atuação
desproporcional do MAI; a questão relativa à admissibilidade de intervenção
processual do grupo “Os Brutamontes S.A”
no processo; a alegada discriminação na política da dita discoteca
relativamente ao dress code; a questão da preterição da formalidade de proposta
por parte do diretor nacional da PSP no processo que tem como desfecho o
despacho ministerial; aferir se o sucedido ocorreu no espaço conexo com o
estabelecimento e se as condições de luminosidade estavam de acordo com os
necessários requisitos; por fim cumpre
apreciar o relatório médico.
II.
FUNDAMENTAÇÃO de facto
1-
Factos assentes e provados
a. Factos assentes
1º
O Autor é o proprietário da discoteca
Beating You At The Beach (doravante BB).
2º
O Réu, Ministério da Administração
Interna, proferiu o despacho ministerial nº 180/2017, Série I de 2017-11-02,
que procedeu ao encerramento urgente e cautelar do estabelecimento referido
acima.
3º
Na noite de 31 de outubro, noite em que
se celebrava no BB o Halloween, após o encerramento da discoteca, a equipa de
segurança que exercera funções nessa noite, fora alertada de que o referido
grupo estaria a causar desacatos.
4º
Este alerta foi dado pelo Sr. José Maria
Bifanas, proprietário de uma roulotte
gourmet de bifanas situada nas imediações de BB, na sequencia dos referidos
desacatos, pelas 7h 30m do dia 1 de novembro, e depois por outros transeuntes.
5º
O BB não tem seguranças próprios.
6º
É de conhecimento público que o BB exige
determinado dress code para permitir
a entrada no espaço.
7º
Tal como consta do documento 3, presente
na Oposição, o estabelecimento BB situa-se na Avenida de Brasília, 1200-109
Lisboa, nº 67, com o horário de funcionamento entre as 20h e as 6h, com a
atividade de estabelecimento de bebidas e dança, pertencente à sociedade
comercial Grupo Coriolano, Lda.
8º
Os seguranças chamaram a polícia.
9º
Os “Brutamontes, S.A.”, é uma empresa de
segurança privada que exerce atividade em diversas áreas, tendo os espaços de
diversão noturna como uma pequena parcela do volume de negócios da sociedade.
10º
A empresa exerce, assim, a sua área de
atividade maioritária como segurança de estabelecimentos de ensino e de lares
de 3ª idade.
B.
FACTOS PROVADOS
9º
O tribunal considera como provado que os
seguranças da empresa Brutamontes, S.A., desempenhado o serviço para o qual estavam
adstritos agiram fora do horário de trabalho previsto no horário de
funcionamento do estabelecimento. Tal conclusão, retira-se do articulado 10º e
11º da Petição Inicial.
10º
Desde o início do mês de agosto, um
grupo de jovens de idade compreendida entre os 20 e os 30 anos, rondava todas
as noites o exterior do BB.
11º
Os jovens tinham um espírito desordeiro,
dado que todas as testemunhas apontam no sentido de uma prática concatenada e
paulatinamente errónea dos jovens.
12º
O tribunal considera ainda como provado
a vandalização do veículo do Dr. Manuel Gonçalves e o furto do GPS, o símbolo
do veículo e um par de óculos de sol da marca Armani.
13º
Por várias vezes, e diversas pessoas,
incluindo as testemunhas e o Autor, verificaram a necessidade de policiamento
público no exterior da discoteca.
14º
Os seguranças, no exercício do seu
livre-arbítrio, actuaram sendo que se registaram agressões de entre estes e o
grupo alegadamente desordeiro.
15º
O Grupo Coriolano, após a decisão do Réu
no sentido do encerramento da discoteca BB os lucros obtidos nestes espaços
reduziram.
16º
Várias pessoas contactaram inclusive os
seguranças.
17º
A Polícia de Segurança Pública teve uma
demora significativa, na ordem dos 40 minutos, sendo bastante superior ao que
seria expectável.
III. DO direito
Primordialmente,
este tribunal quanto à questão atinente à actualidade da acção dos seguranças
em sede de legítima defesa, reconhece que não têm competência. Concomitantemente,
relativamente ao contrato de prestação de serviço celebrado entre BB e a empresa
“Brutamontes, S.A.”, este tribunal,
reconhece de igual modo, que não tem competência para apurar o seu cumprimento
ou incumprimento. (art. 4º, nº1 do ETAF, a contrario).
Por sua vez, relativamente à
questão da sociedade Os Brutamontes S.A, que vem por meio de oposição e da
figura da intervenção de terceiros consagrada no artigo 333º do Código de
Processo Civil. Esta figura visa permitir a participação de um terceiro que é
titular de uma situação jurídica incompatível com a situação que é alegada pelo
autor ou pelo reconvinte, ou como nos diz o disposto do nº1 do art. 333º do
Código de Processo Civil, “… um direito
próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor
ou pelo reconvinte”. Tendo na situação em causa uma oposição espontânea
face à intervenção provocada, visto que a intervenção da sociedade “Os Brutamontes S.A.” ocorre por sua
iniciativa própria e não por iniciativa de outrem. [1]
“Os Brutamontes S.A.” vieram
por meio de petição inicial apresentar a sua oposição (art. 334º do Código de
Processo Civil) pedindo na sua petição inicial: a) A anulação do despacho
ministerial que cancelou o alvará, proferido pelo Ministério da Administração
Interna, ao abrigo do artigo 37º, nº1 alínea a), CPTA; b) A condenação do
Ministério da Administração Interna no pagamento de uma indemnização não
inferior a um milhão de euros, pelos prejuízos irreparáveis causados ao bom
nome da sociedade em causa, bem como pelos danos patrimoniais, conforme o
disposto no art. 37º, nº1 alínea k) do CPTA.
Atendendo a tal intervenção é necessário averiguar da sua
admissibilidade face à matéria que se pode espremer do disposto do nº1 do art.
333º do Código de Processo Civil. Deve – se entender que o interveniente “Os Brutamontes S.A.”) faz valer um
direito próprio e assume a posição de parte principal, paralela de alguma das
partes, o interveniente não atua no processo por conta do autor ou do réu, ele
atua atendendo ao seu próprio interesse, vindo a juízo fazer valer um direito
que se insere na sua esfera jurídica, próprio, embora tal direito seja paralelo
e coexistente com um direito do autor ou do réu, sendo um novo litigante que se
vem a associar ao réu, ao autor, ou vem inserir-se no litígio. [2] Esta
figura processual aqui tratada é caracterizada pela igualdade ou paralelismo de
interesse do interveniente como parte que se associa, tanto na hipótese de ser
o terceiro a tomar a iniciativa associando – se a uma das partes “primárias”,
assim como a hipótese de ser uma das partes “primárias” a chamar um terceiro a
associar – se ao litígio. [3]
Face ao caso em questão desconsidera – se a invocação da figura
processual consagrada no artigo 333º e seguintes do Código de Processo Civil,
visto que perante o pedido deduzido pelos intervenientes face aos pedidos das
ditas partes “primárias” não existe uma incompatibilidade parcial ou total do
direito próprio invocado pelos intervenientes: relativo ao alvará que é pedido,
estamos perante um direito, ou suposto interesse da sociedade Os Brutamontes
S.A que face à discussão em causa não existe uma relação de incompatibilidade
face aos pedidos deduzidos pelas partes, o autor e o réu.
Não está, como fundamento desta tomada de posição, a negação de um
interesse processual da Sociedade Os Brutamontes S.A, visto que tal questão,
atendendo à interpretação da legitimidade processual que se encontra no
disposto do art. 55º, nº1 al.a) do CPTA, leva a que se verifique por parte da
sociedade Os Brutamontes S.A um interesse pessoal e directo. O aspecto relativo
à pessoa resulta do facto de estarmos perante uma reivindicação de uma
utilidade que a parte alegue para si própria, seja porque alegue ser ela
própria o titular de tal interesse; O facto de ser directo resulta de a parte
pretender obter da anulação do acto administrativo impugnado um benefício que
se repercuta directamente na sua esfera jurídica, [4] tal
legitimidade também se diz verificada no caso concreto face ao disposto da
alínea c) do nº1 do art. 55º do CPTA.
A questão da discriminação relativamente ao dress code da discoteca
constitui uma verdadeira discriminação? No entender deste tribunal tal medida
não vai no sentido de constituir uma descriminação, visto que estamos perante
um estabelecimento privado que define em si as condições de entrada do seu
próprio estabelecimento, condições essas que neste aspecto específico não vão
no sentido de uma descriminação proibida, visto que tal descriminação não
incide sobre matérias relativas à personalidade: se estamos a proibir homens ou
mulheres, se estamos a proibir a entrada de pessoas de cor branca ou de cor
negra. Não é isso que se verifica, sendo assim a posição do tribunal vai no
sentido de desconsideração da alegação do dress code. [5]
A boa doutrina administrativista,
no regime do CPA de 1991, por meio do Prof. SÉRVULO CORREIA distinguia no
âmbito do dever de fundamentação duas vertentes: (I) a vertente da justificação
que “fornece uma notícia sobre as
circunstâncias de facto que desencadeiam uma situação de interesse publico”
(II) e a vertente da motivação dos
actos administrativos, ou seja, os interesses que no juízo da administração
foram significativos para a definição de um especial conteúdo do acto[6].
Todavia, a doutrina minoritária tem vindo a admitir a fundamentação implícita
ou por remissão, mas nestes casos com a devida cautela.
Actualmente prevalece o pensamento que entende
que a fundamentação do acto administrativo deve permitir ao administrado
reconstruir o iter lógico e
metodológico que o levou à decisão final - é importante que assim o seja em
matérias relativas ao acto discricionário ou aos atos de previsão aberta,[7] mas
também não deixa de ser importante quando o acto não é discricionário. O prof. PAULO OTERO[8],
explica que a fundamentação consiste num discurso justificativo da solução
decisória proposta ou já adotada pela administração, num propósito
argumentativo da coerência do percurso do seu autor e garantístico da
sindicabilidade pelos administrados-destinatários. Nesta medida, ao abrigo do
artigo 152º do CPA a administração está obrigada a fundamentar as suas
decisões. A fundamentação é uma garantia dos cidadãos-administrados e só
através da decisão é que é possível com clarividência conhecer o itinerário cognoscível e valorativo
seguido pelo autor (in casu MAI).
In
casu, alega AA no ponto 41º do seu articulado a insuficiência
de fundamentação, pelo que o réu no ponto 34º do seu articulado respondeu que
não foi violado o dever de fundamentação, sendo sabido que o tribunal não está
limitado no que toca ao conhecimento das questões de direito (cf. nº 3, art.
95, in fine CPTA, princípio IURA NOVIT CURIA). Consequentemente,
sabemos que a fundamentação é um procedimento assente num itinerário lógico e
não pode haver a menor contradição na fundamentação do exposto e, após cuidada
ponderação cremos que não foi violado o dever de fundamentação.
Por outro lado, é possível
conhecer da razão e da motivação do acto, facto assente “na sequência da cena
de espancamento”, e ficou também claro nas alegações finais que a medida serve
para garantir o valor de paz pública.
Na verificação da
proporcionalidade da medida, o princípio da proporcionalidade está consagrado
constitucionalmente pelo artigo 266.º, n.2º CRP (ex vi 18.ºn.2.º CRP) e na lei procedimental administrativa no
artigo 7.º (CPA). O princípio em causa é norteador da orientação de toda a
actuação administrativa, mas também é um princípio comum de todo ordenamento
jurídico, conforme assinalam os Senhores Profs. MARCELO REBELO DE SOUSA &
ANDRÉ SALGADO DE MATOS[9] . O
princípio da proporcionalidade constitui parâmetro de controlo da actuação
administrativa e existe um esforço permanente na tentativa de densificação por
parte da doutrina e jurisprudência. Neste sentido existem três vertentes deste
princípio: (I) Necessidade (ou proibição de excesso), (II) adequação, (III) e
por fim a razoabilidade (ou proporcionalidade stricto sensu);
No caso em apreço, sub judice, os opositores alegaram a
desproporcionalidade do despacho ministerial. Contudo não ficou demonstrado
perante este tribunal: a) nem a violação do principio na sua dimensão da
necessidade, que proíbe a administração da adopção de condutas que não sejam
imprescindíveis para a prossecução de interesse público - de outra forma no
parecer do ministério publico (veja-se o ponto VII) elenca-se que o princípio
da proporcionalidade não ficou beliscado tendo em conta as sérias dúvidas de
segurança do espaço; b) a dimensão da
adequação, assente na proibição da adopção de comportamentos administrativos
inaptos à prossecução do interesse público, sendo que não ficou demonstrado que
os 6 meses de suspensão da licença de utilização, resultavam da ineptidão à
prossecução de interesse público; c) e por fim a dimensão de razoabilidade (proporcionalidade
stricto sensu) que se apresenta como um balanço entre custo e o benefício da
actuação da administração, ou seja, se os meios empregues para a prossecução do
interesse público são ou não manifestamente superiores aos benefícios que
administração espera vir a ter – mais uma vez, in casu, não ficou demonstrado tal situação, sendo que os valores
de paz pública ou segurança pública fazem parte das funções primárias do
Estado. Sendo de questionar a quem cabe garantir estas funções, se o Estado o
não garantir ou não cumprir com as suas funções.
No estado absoluto, o poder
público considerava-se irresponsável pelos danos que causava aos administrados
(súbditos) no exercício da sua atuação. Por outro lado, no período conhecido
como o de estado-policia, admitia-se a figura da responsabilidade do estado,
mas de forma muito limitada - foi neste
período que formulou a teoria do fisco.
A consagração de um modelo de
responsabilidade administrativa dá-se somente no séc. XX com a constituição de
Weimar. O art.131º da constituição de Weimar consagrava um sistema de
responsabilidade civil administrativa do estado. A inovação trazida por este
sistema é uma conquista do estado-social sendo que esta mesma mudança será
transposta para as restantes constituições europeias[10].
Actualmente, em Portugal a constituição consagrou no seu artigo 22.º o
princípio da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas pelas suas
atuações. O artigo 22.º da CRP vem a ser concretizado e densificado pela Lei nº67/ 2007, de 31 de dezembro
(doravante RREEP). O diploma em causa
trata da responsabilidade no exercício de função administrativa nos seus arts.
7.º a 11.º.
Por forma a delimitarmos o
objecto da responsabilidade extracontratual de estado e demais pessoas
coletivas de direito público, recorremos ao art. 1º, n º1, sendo que existem
diferentes tipos de danos consoante o exercício da função existente:
administrativa, legislativa e jurisdicional[11]. No
caso em concreto, este tribunal na tentativa de averiguar da responsabilidade do
MAI identifica e reconduz a sua acção ao exercício de função administrativa nos
termos de um “despacho” que equivale a um acto administrativo pela letra da lei
do art. 148º CPA.
Nesta medida cabe proceder à
verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual conforme
precede o pedido do AA e ASSISTENTES. Deste modo têm que se demonstrar que os
requisitos da responsabilidade estão preenchidos, que são: (I) Facto e ilicitude enquadrados pelo artigo
art. 7.º n.1 («ações ou omissões ilícitas»)
sendo ainda no mesmo artigo referidas acções «cometidas com culpa leve» (II)
Culpa ou negligência, pelo art. 8º, n.º1, que chama à colação um facto «com dolo ou com diligência e zelo
manifestamente inferiores» daqui afere-se
o requisito de culpa ou negligência; (III) sendo que ainda no artigo 8º
n.1º, se faz menção aos «danos que resultem …» in casu o requisito do dano e do fim da
acção ou seja, aqui está afirmado o nexo de causalidade entre facto e o dano. O
tribunal em causa entende que não ficou demonstrado o preenchimento do
requisito da ilicitude, atendendo a que o MAI agiu dentro das suas competências
e com proporcionalidade como ficou supra demonstrado.
No domínio factual ficou provado que o sucedido ocorreu fora da zona alvo
de pertença do autor. Nos termos do PDM (UOPG 8) da Cidade de Lisboa e da
inquirição de várias testemunhas ficou provado que a situação ocorreu fora do
estabelecimento, a uma distância superior a 300 mts, tendo-se verificado o
sucedido na via pública.
Na tentativa de se verificar se à altura dos factos o local onde se
deram as agressões manifestava boa visibilidade que permitisse apreender os
pressupostos de facto da situação este tribunal submeteu este facto
controvertido a prova pericial. A prova pericial está prevista nos termos do
artigo 388º CC sendo que esta “tem por fim a perceção ou apreciação de
factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais
que os julgadores não possuam, ou quando os factos relativos a pessoas não devam
ser objecto de inspeção judicial.” (388º CC). A prova pericial terá lugar “quando
a perceção ou a apreciação dos factos probandos exigirem especiais
conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, sendo assim, efetuada por
pessoas dotadas desses especiais conhecimentos” (Ac. TCAS de 20/11/2014, proc.
Nº 11160/14). A prova pericial tem assim como principal objectivo formular
um juízo de natureza técnica e cientifica para que a percepção e valoração dos
factos constituam prova atendível para o aplicador do direito. Na douta
doutrina do Professor Lebre Freitas esta figura é explicitada sendo que “entre
a fonte de prova (pessoa ou coisa) e o juiz interpõe-se a figura do perito,
intermediário necessário em virtude dos seus conhecimentos técnicos:
apreendendo ou apreciando factos, por serem necessários conhecimentos
especiais” (FREITAS, Lebre de, Código de Processo Civil – anotado, Vol. 2º,
Coimbra Editora/2008, pág.490).
O art. 476º CP diz-nos ainda que a prova pericial será admissível desde que não se revele impertinente ou dilatória, não se pronunciando sobre questões inadmissíveis ou irrelevantes. O relatório em causa, ver anexo, refere que à data da situação verificada a iluminação pública revestia todos os requisitos técnicos e legais.
O art. 476º CP diz-nos ainda que a prova pericial será admissível desde que não se revele impertinente ou dilatória, não se pronunciando sobre questões inadmissíveis ou irrelevantes. O relatório em causa, ver anexo, refere que à data da situação verificada a iluminação pública revestia todos os requisitos técnicos e legais.
Nos termos do presente processo consideramos ainda que o despacho
ministerial de suspensão de licença não atenta ao alegado pela empresa “Os Brutamontes S.A.”. Nos termos da Lei 34/2013, arts. 52.º, nº2, não
caberia proposta do Director Nacional da PSP ao MAI para a suspensão de alvará
pois ao abrigo da alínea c), do nº 3, do mesmo artigo só existe incumprimento
reiterado se a suspensão de alvará versar sobre um período superior a seis
meses o que não se afigura in casu. Por
conseguinte o requisito de incumprimento reiterado não está verificado pelo que
o argumento das partes é de desconsiderar - poder-se-ia levantar uma questão de
desvio de poder devido ao facto de o Ministério da Administração Interna ter
optado pelo período máximo que excluí a formalidade de proposta do Director
Nacional da PSP, mas tal situação não se afigurou, nem surgiu durantes as
demais fases do processo. Consequentemente este pedido não foi colocado a este
mesmo Tribunal - não sendo assim alvo de escrutínio em juízo de sentença. Concomitantemente, a
licença em causa “destina-se a comprovar,
para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a
adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas
técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias
e à segurança contra riscos de incêndio.” (artigo 10.º/2 do DL 309/2002)
uma vez que o estabelecimento em causa não reúne as condições necessárias para
estar aberto ao público a sua utilização é vedada nos termos da lei.
A peça processual apresentada pelos opositores/assistentes no qual se
consubstancia um relatório
médico (art. 423º do CPC) para a fundamentação da não existência de danos
físicos graves. Neste contexto presume-se autêntico o documento quando este estiver
subscrito pelo autor com selo do respectivo serviço, artigo 370.º do C.C, nos
presentes autos foi produzida prova bastante da matéria de facto quanto aos
danos das agressões físicas.
Na análise do teor do documento, mais concretamente das suas
conclusões, resulta que as lesões sofridas pelos pacientes A e B em
consequência das referidas agressões, não determinaram para estes quaisquer
danos físicos graves.
Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que neles são
atestados com base nas percepções da entidade emissora de documento (art. 371.º
do CC). Posto isto, trata-se de um relatório médico, efetuado por técnico
especializado para o efeito, considerado como mero documento, quanto ao teor
das declarações explicitadas, pelo que, na ausência de prova em contrário, deve
dar-se como provada a inexistência de danos físicos graves descritos. Acontece
que no caso em concreto, pela falta do nº da célula da Dr.ª Ana Maria Silva,
assim como a identificação específica dos pacientes, é ilidido tal documento tendo
por base o disposto no artigo 370.º n.º 2 do C.C, a autenticidade do documento,
sendo este meio de prova excluído, nos termos do mesmo artigo, oficiosamente
pelo tribunal. Contribuiu para esta decisão a afirmação da testemunha arrolada
pelo opositor, Manuel Gonçalves, casado, médico, residente na Rua do Sol, 7, em
Lisboa, em julgamento quanto ao acesso indevido que teve quanto ao documento em
questão, assim como a sua nítida relação promiscua com os opositores, OS
BRUTAMONTES, S.A.
A personalidade jurídica
caracteriza-se pela titularidade de direitos e obrigações. Esta suscetibilidade
de ser sujeito de direitos e obrigações ou de situações jurídicas, é uma
consequência da atribuição da personalidade jurídica pelo direito a uma pessoa.
A Constituição da República
Portuguesa consagra no seu artigo 12º o princípio da universalidade, onde no
nº2 estabelece que as pessoas coletivas são igualmente titulares de direitos e
obrigações, de acordo com a sua natureza, traduzido - se assim na areia de
personalidade jurídica do Grupo Coriolano.
O direito à honra e ao bom nome é
uma das mais importantes concretizações da tutela e do direito de
personalidade.
A honra existe numa vertente
pessoal, subjetiva e noutra vertente social, objetiva.[12] É a
vertente objetiva e social que consiste no respeito e consideração que a
sociedade tem pela pessoa. O Autor vem alegar que os prejuízos sofridos através
da lesão do bom nome, resultaram da decisão de encerramento da discoteca BB.
O despacho ministerial que
originou o encerramento da discoteca BB não é suficiente para sustentar a lesão
do bom nome. Visto que o estabelecimento em questão já tinha um precedente de
queixas e de episódios de violência. A realidade deste espaço de diversão
noturna, nos dias de hoje em que as redes sociais propagam notícias em curto
espaço de tempo, já era de conhecimento do público em geral. Mesmo que se
verificasse a lesão do direito à honra e bom nome, a defesa da integridade
física e moral dos clientes, ainda que de forma preventiva, tal como assim é o
escopo do despacho do Réu.
Acrescenta-se ainda que a
hipótese mais viável, ainda que pouco consistente, seria admitir que o nexo de
causalidade entre o facto danoso e o dano que o Autor alega, seria estabelecido
entre o vídeo partilhado na Internet e a lesão do bom nome do Grupo Coriolano.
Em suma, o tribunal conclui que o
despacho proferido pelo Réu, não teve qualquer efeito ilegítimo que ofendesse o
bom nome do Autor. O despacho referido de caráter cautelar teve como fim o
encerramento do estabelecimento pertencente ao Réu, por motivos de segurança e
ordem pública, em que ficaram provados episódios de desordem e violência.
Se,
ainda que remotamente, existir a hipótese de ter havido indícios de ofensa ao
bom nome, causando prejuízos económicos, esta ofensa teve origem na
proliferação do vídeo na Internet e não pela a ação do Réu. No entanto nunca
foi cedido a este tribunal o vídeo a que as partes fazem menção.
***
IV. Decisão
O Tribunal
decide
Atribuir o seu veredicto pela absolvição do Réu de
todos os pedidos, sendo que o pedido reconvinte não prossegue.
*
As custas correm a cargo do Autor.
Valor da causa: 1 Milhão de EUROS.
Registe
e notifique.
PRONUNCIARAM-SE
NESTE SENTIDO OS EXMOS. SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS:
ALASSANA
BALDÉ
ANTÓNIO
MOURATO
FRANCISCO
SALSINHA
JOÃO
HILÁRIO
TIAGO
CUNHA
ANEXO
CABILET
S.A. , Soluções Internacionais de Eletricidade de Alta-Voltagem
Avenida Estados Unidos da América, 71, 1700-122
Empresa com cédula europeia nº 4756/APT12
Alvará nº69135
Lisboa,
15 de Dezembro de 2017
Exmo. Sr. Doutor Juiz de Direito,
Assunto: Verificação de Visibilidade de Iluminação
Pública
Venho
por este meio, comunicar-lhe que relativamente ao pedido de verificação das
condições de luminosidade da Avenida de
Brasília, 1200-109 Lisboa, nº 67 que a mesma cumpre os requisitos da Norma
Europeia EN13201 (Iluminação Pública), as recomendações do Despacho do Conselho
de Administração da EDP de 4 de Setembro de 2017 (DMA-C71-111/N) -
relativamente aos aparelhos de iluminação pública - e as regras do Manual de
iluminação pública de 2016.
Por
este mesmo motivo atesto que as condições de visibilidade e iluminação seguem
os melhores procedimentos conforme as legis
artis da Comissão Internacional de Iluminação (CIE 115:2010 – LIGHTING OF
ROAD FOR MOTOR AND PEDESTRIAN TRAFFIC e CIE 191:2010 – RECOMMENDED SYSTEM FOR
MESOPIC PHOTOMETRY BASED ON VISUAL PERFORMANCE)
sendo que a iluminação pública supra-citada integra a mais alta
tecnologia incluída no Programa QREN/PORLisboa “Operação Lisboa-02-0765-FEDER-000809 – Melhor Iluminação Pública.
A
última intervenção de iluminação pública nesta mesma Avenida ocorreu em Agosto
do corrente ano tendo seguido o predisposto da Portaria nº1379/2009 de 30 de
Outubro. A iluminação pública está apta e cumpre todos os requisitos e normas
em vigor.
António
Jorge
Engenheiro-chefe do departamento europeu de Iluminação Pública, (Cédula nº
28590)
Andrea
Bertone
Engenheiro-chefe do departamento nacional de Iluminação Pública (Cédula nº
59800)
[1] Miguel
Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, 2ª edição, pág. 187, 1996.
[2] Abílio
Neto, Código de Processo Civil Anotado, 22ª edição actualizada, Coimbra
Editora, 2009, pág. 493 a 494.
[3] Abílio
Neto, Código de Processo Civil Anotado, 22ª edição actualizada, Coimbra
Editora, 2009, pág. 491 a 493.
[4] Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, 2017, pág. 223
a 233.
[5]
Adoptando o raciocínio na qual a questão é bastante discutida: Direito do
Trabalho, nomeadamente atendendo à doutrina do prof. Guilherme Dray, O
Princípio da Proteção do Trabalhador, Almedina, 2015, pág. 545 a 768.
[6] Veja-se apud LOURENÇO VILHENA DE FREITAS, Direito do Procedimento Administrativo e Formas de Atuação da
Administração, Lisboa, AAFDL, 2016,p.103.
[7] LOURENÇO VILHENA DE FREITAS, Direito do Procedimento, Ob.Cit.,P.103.
[9] Cfr. Direito
Administrativo geral, introdução e princípios fundamentais, tomo I, 5ª ed,
Reimpressão, Alfragide, Dom Quixote, 2014,p.214.
[10] Sobre evolução histórica de
responsabilidade civil extracontratual do estado veja-se MARCELO REBELO DE
SOUSA & ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito
Administrativo geral, Actividade Administrativa, 2º ed, Reimpressão,
Alfragide, Dom Quixote,2009,pp.478 segs.
[11] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, teoria geral do direito Administrativo,
3ª ed, Coimbra, Edições Almedina, 2015,pp. 481 segs.
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