SENTENÇA


Proc. N.º 34578


CONCLUSÃO – 16-12-2017

(Termo eletrónico elaborado por Escrivão de Direito)

=CLS=

Sentença

I.                    Relatório

GRUPO CORIOLANO, LDA, com sede em Av. de Brasília, 1200-109 Lisboa, nº67, pessoa colectiva nº50002358,

intentou as presentes acções de impugnação de acto administrativo (37º/1/a) CPTA), de condenação à prática de acto devido (37º/1/i) CPTA) e acção de responsabilidade civil extracontratual (37º/1/k) CPTA) , contra

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, com sede no Terreiro do Paço/Praça do Comércio 2, Ala Oriental, 1149-018 Lisboa

Sendo interveniente processual,

OS BRUTAMONTES S.A., sede na Rua Prof. Doutor Vieira de Andrade, nº2, 2º, 1456-123 Lisboa, pessoa colectiva nº 522112017

peticionando

a) A anulação do despacho ministerial proferido pelo Ministério da Administração Interna, ao abrigo do artigo 37.º n.º1 alínea a) CPTA;
b) A condenação da Administração a permitir o funcionamento imediato da discoteca Beating you at the beach, ao abrigo do artigo 37.º n.º1 alínea i);
c) A condenação do Ministério da Administração Interna no pagamento de indemnização no valor de €1.000.000,00 (um milhão de euros), pelos prejuízos irreparáveis causados ao bom nome da discoteca Beating you at the beach, conforme disposto no artigo 37.º n.º1 alínea k).

Alegou, para o efeito, que depois de regularmente citado, o autor BB apresentou contestação, na qual apresentou relativamente à matéria de facto os seguintes argumentos: a cláusula quarta do contrato de prestação de serviços celebrado entre o Autor e a empresa de segurança “OS BRUTAMONTES S.A.” revela a ausência de total autonomia no exercício que apesar dos factos ocorridos fora do interior do estabelecimento, ainda ocorrem dentro do espaço concedido pela câmara de Lisboa para o exercício da atividade, a existência de trinta e oito queixas efetuadas junto da PSP; o BB não vai ter prejuízos irreparáveis porque é detentor de vários espaços de divisão noturna e de restauração em todo o país, considera não existir violação do bom nome, é legítima a descriminação com base no dress code, mas não com base em outros critérios xenófobos e racistas, não existiu intenção de desviar as atenções, a indeminização é desproporcional e desmedida. Em relação à matéria de direito invocam: os danos ao bom nome e reputação só relevam consequências económicas, o encerramento da discoteca foi feito com o objetivo de garantir a paz social, a segurança pública e o direito à integridade física, não violação do dever de fundamentação, não há violação do dever de igualdade por não verificação dos critérios do artigo 6º do CPA, não violação do princípio da imparcialidade, boa – fé, proporcionalidade, os seguranças da empresa não têm autonomia.

A empresa de seguranças “OS BRUTAMONTES S.A” na qualidade de opositores vieram por petição inicial nos termos do art. 334º do Código do Processo Civil peticionar:
a) a anulação do despacho ministerial que cancelou o alvará, proferido pelo Ministério da Administração Interna, ao abrigo do artigo 37.º n.º1 alínea a) CPTA;
b) a condenação do Ministério da Administração Interna no pagamento de indemnização a calcular posteriormente por este Tribunal (um valor não inferior a um milhão de euros), pelos prejuízos irreparáveis causados ao bom nome da “Os Brutamontes, S.A.”, bem como pelos danos patrimoniais, conforme o disposto no​ ​artigo​ ​37.º​ ​n.º1​ ​alínea​ ​k) do CPTA.
Os opositores vêm por este meio alegar que apenas foram acorrer aos clientes do BB, como ficou provado. A conduta em causa não foi atentatória da dignidade e personalidade dos envolvidos. A empresa sente – se alvo de perseguição por parte dos média e do Estado que teve tal atuação como uma forma de desviar as atenções das ingerências do poder político. Assim sendo, esta empresa teve graves prejuízos, uma vez que as suas principais funções assentavam na segurança de estabelecimentos de 3ª idade e juvenis. Na sequência do despacho ministerial foi lhe retirado o alvará - pressuposto básico da atividade. Por esse mesmo motivo os opositores esboçam os pedidos formulados. 

O réu, Ministério da Administração Interna vem por este meio peticionar:
A)    O encerramento com carácter definitivo da discoteca Beating You At The Beach, pertencente ao GRUPO CORIOLANO, LDA.

Por conseguinte é requerido o encerramento definitivo do estabelecimento uma vez que  a percentagem de queixas é extremamente alta quando comparado com outros estabelecimentos análogos. A prática reiterada de discriminação a par de uma atroz presença dos seguranças revela – se atentatória dos valores de paz social e segurança pública.

Quanto às questões a decidir o Tribunal terá de decidir quanto: à possibilidade de constituir o MAI em responsabilidade civil extracontratual; a alegada violação do dever de fundamentação; a suscetível violação do princípio da proporcionalidade; aferir se ocorreu uma violação do direito ao bom nome e se é possível reconduzir ao decréscimo dos lucros do grupo Coriolano à atuação desproporcional do MAI; a questão relativa à admissibilidade de intervenção processual do grupo “Os Brutamontes S.A” no processo; a alegada discriminação na política da dita discoteca relativamente ao dress code; a questão da preterição da formalidade de proposta por parte do diretor nacional da PSP no processo que tem como desfecho o despacho ministerial; aferir se o sucedido ocorreu no espaço conexo com o estabelecimento e se as condições de luminosidade estavam de acordo com os necessários requisitos;  por fim cumpre apreciar o relatório médico.

II.                 FUNDAMENTAÇÃO de facto
1-      Factos assentes e provados
a.    Factos assentes
O Autor é o proprietário da discoteca Beating You At The Beach (doravante BB).
O Réu, Ministério da Administração Interna, proferiu o despacho ministerial nº 180/2017, Série I de 2017-11-02, que procedeu ao encerramento urgente e cautelar do estabelecimento referido acima.
Na noite de 31 de outubro, noite em que se celebrava no BB o Halloween, após o encerramento da discoteca, a equipa de segurança que exercera funções nessa noite, fora alertada de que o referido grupo estaria a causar desacatos.
Este alerta foi dado pelo Sr. José Maria Bifanas, proprietário de uma roulotte gourmet de bifanas situada nas imediações de BB, na sequencia dos referidos desacatos, pelas 7h 30m do dia 1 de novembro, e depois por outros transeuntes.
O BB não tem seguranças próprios.
É de conhecimento público que o BB exige determinado dress code para permitir a entrada no espaço.
Tal como consta do documento 3, presente na Oposição, o estabelecimento BB situa-se na Avenida de Brasília, 1200-109 Lisboa, nº 67, com o horário de funcionamento entre as 20h e as 6h, com a atividade de estabelecimento de bebidas e dança, pertencente à sociedade comercial Grupo Coriolano, Lda.
Os seguranças chamaram a polícia.
Os “Brutamontes, S.A.”, é uma empresa de segurança privada que exerce atividade em diversas áreas, tendo os espaços de diversão noturna como uma pequena parcela do volume de negócios da sociedade.
10º
A empresa exerce, assim, a sua área de atividade maioritária como segurança de estabelecimentos de ensino e de lares de 3ª idade.
           
B. FACTOS PROVADOS
O tribunal considera como provado que os seguranças da empresa Brutamontes, S.A., desempenhado o serviço para o qual estavam adstritos agiram fora do horário de trabalho previsto no horário de funcionamento do estabelecimento. Tal conclusão, retira-se do articulado 10º e 11º da Petição Inicial.
10º
Desde o início do mês de agosto, um grupo de jovens de idade compreendida entre os 20 e os 30 anos, rondava todas as noites o exterior do BB.
11º
Os jovens tinham um espírito desordeiro, dado que todas as testemunhas apontam no sentido de uma prática concatenada e paulatinamente errónea dos jovens.
12º
O tribunal considera ainda como provado a vandalização do veículo do Dr. Manuel Gonçalves e o furto do GPS, o símbolo do veículo e um par de óculos de sol da marca Armani.
13º
Por várias vezes, e diversas pessoas, incluindo as testemunhas e o Autor, verificaram a necessidade de policiamento público no exterior da discoteca.
14º
Os seguranças, no exercício do seu livre-arbítrio, actuaram sendo que se registaram agressões de entre estes e o grupo alegadamente desordeiro.
15º
O Grupo Coriolano, após a decisão do Réu no sentido do encerramento da discoteca BB os lucros obtidos nestes espaços reduziram.
16º
Várias pessoas contactaram inclusive os seguranças.
17º
A Polícia de Segurança Pública teve uma demora significativa, na ordem dos 40 minutos, sendo bastante superior ao que seria expectável.

III. DO direito

Primordialmente, este tribunal quanto à questão atinente à actualidade da acção dos seguranças em sede de legítima defesa, reconhece que não têm competência. Concomitantemente, relativamente ao contrato de prestação de serviço celebrado entre BB e a empresa “Brutamontes, S.A.”, este tribunal, reconhece de igual modo, que não tem competência para apurar o seu cumprimento ou incumprimento. (art. 4º, nº1 do ETAF, a contrario).
Por sua vez, relativamente à questão da sociedade Os Brutamontes S.A, que vem por meio de oposição e da figura da intervenção de terceiros consagrada no artigo 333º do Código de Processo Civil. Esta figura visa permitir a participação de um terceiro que é titular de uma situação jurídica incompatível com a situação que é alegada pelo autor ou pelo reconvinte, ou como nos diz o disposto do nº1 do art. 333º do Código de Processo Civil, “… um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte”. Tendo na situação em causa uma oposição espontânea face à intervenção provocada, visto que a intervenção da sociedade “Os Brutamontes S.A.” ocorre por sua iniciativa própria e não por iniciativa de outrem. [1]
   “Os Brutamontes S.A.” vieram por meio de petição inicial apresentar a sua oposição (art. 334º do Código de Processo Civil) pedindo na sua petição inicial: a) A anulação do despacho ministerial que cancelou o alvará, proferido pelo Ministério da Administração Interna, ao abrigo do artigo 37º, nº1 alínea a), CPTA; b) A condenação do Ministério da Administração Interna no pagamento de uma indemnização não inferior a um milhão de euros, pelos prejuízos irreparáveis causados ao bom nome da sociedade em causa, bem como pelos danos patrimoniais, conforme o disposto no art. 37º, nº1 alínea k) do CPTA.
   Atendendo a tal intervenção é necessário averiguar da sua admissibilidade face à matéria que se pode espremer do disposto do nº1 do art. 333º do Código de Processo Civil. Deve – se entender que o interveniente “Os Brutamontes S.A.”) faz valer um direito próprio e assume a posição de parte principal, paralela de alguma das partes, o interveniente não atua no processo por conta do autor ou do réu, ele atua atendendo ao seu próprio interesse, vindo a juízo fazer valer um direito que se insere na sua esfera jurídica, próprio, embora tal direito seja paralelo e coexistente com um direito do autor ou do réu, sendo um novo litigante que se vem a associar ao réu, ao autor, ou vem inserir-se no litígio. [2] Esta figura processual aqui tratada é caracterizada pela igualdade ou paralelismo de interesse do interveniente como parte que se associa, tanto na hipótese de ser o terceiro a tomar a iniciativa associando – se a uma das partes “primárias”, assim como a hipótese de ser uma das partes “primárias” a chamar um terceiro a associar – se ao litígio. [3]
   Face ao caso em questão desconsidera – se a invocação da figura processual consagrada no artigo 333º e seguintes do Código de Processo Civil, visto que perante o pedido deduzido pelos intervenientes face aos pedidos das ditas partes “primárias” não existe uma incompatibilidade parcial ou total do direito próprio invocado pelos intervenientes: relativo ao alvará que é pedido, estamos perante um direito, ou suposto interesse da sociedade Os Brutamontes S.A que face à discussão em causa não existe uma relação de incompatibilidade face aos pedidos deduzidos pelas partes, o autor e o réu.
   Não está, como fundamento desta tomada de posição, a negação de um interesse processual da Sociedade Os Brutamontes S.A, visto que tal questão, atendendo à interpretação da legitimidade processual que se encontra no disposto do art. 55º, nº1 al.a) do CPTA, leva a que se verifique por parte da sociedade Os Brutamontes S.A um interesse pessoal e directo. O aspecto relativo à pessoa resulta do facto de estarmos perante uma reivindicação de uma utilidade que a parte alegue para si própria, seja porque alegue ser ela própria o titular de tal interesse; O facto de ser directo resulta de a parte pretender obter da anulação do acto administrativo impugnado um benefício que se repercuta directamente na sua esfera jurídica, [4] tal legitimidade também se diz verificada no caso concreto face ao disposto da alínea c) do nº1 do art. 55º do CPTA.
   A questão da discriminação relativamente ao dress code da discoteca constitui uma verdadeira discriminação? No entender deste tribunal tal medida não vai no sentido de constituir uma descriminação, visto que estamos perante um estabelecimento privado que define em si as condições de entrada do seu próprio estabelecimento, condições essas que neste aspecto específico não vão no sentido de uma descriminação proibida, visto que tal descriminação não incide sobre matérias relativas à personalidade: se estamos a proibir homens ou mulheres, se estamos a proibir a entrada de pessoas de cor branca ou de cor negra. Não é isso que se verifica, sendo assim a posição do tribunal vai no sentido de desconsideração da alegação do dress code. [5]   
A boa doutrina administrativista, no regime do CPA de 1991, por meio do Prof. SÉRVULO CORREIA distinguia no âmbito do dever de fundamentação duas vertentes: (I) a vertente da justificação que “fornece uma notícia sobre as circunstâncias de facto que desencadeiam uma situação de interesse publico” (II) e a vertente da motivação dos actos administrativos, ou seja, os interesses que no juízo da administração foram significativos para a definição de um especial conteúdo do acto[6]. Todavia, a doutrina minoritária tem vindo a admitir a fundamentação implícita ou por remissão, mas nestes casos com a devida cautela.
 Actualmente prevalece o pensamento que entende que a fundamentação do acto administrativo deve permitir ao administrado reconstruir o iter lógico e metodológico que o levou à decisão final - é importante que assim o seja em matérias relativas ao acto discricionário ou aos atos de previsão aberta,[7] mas também não deixa de ser importante quando o acto não é discricionário.  O prof. PAULO OTERO[8], explica que a fundamentação consiste num discurso justificativo da solução decisória proposta ou já adotada pela administração, num propósito argumentativo da coerência do percurso do seu autor e garantístico da sindicabilidade pelos administrados-destinatários. Nesta medida, ao abrigo do artigo 152º do CPA a administração está obrigada a fundamentar as suas decisões. A fundamentação é uma garantia dos cidadãos-administrados e só através da decisão é que é possível com clarividência conhecer o itinerário cognoscível e valorativo seguido pelo autor (in casu MAI).
In casu, alega AA no ponto 41º do seu articulado a insuficiência de fundamentação, pelo que o réu no ponto 34º do seu articulado respondeu que não foi violado o dever de fundamentação, sendo sabido que o tribunal não está limitado no que toca ao conhecimento das questões de direito (cf. nº 3, art. 95, in fine CPTA, princípio IURA NOVIT CURIA). Consequentemente, sabemos que a fundamentação é um procedimento assente num itinerário lógico e não pode haver a menor contradição na fundamentação do exposto e, após cuidada ponderação cremos que não foi violado o dever de fundamentação.
Por outro lado, é possível conhecer da razão e da motivação do acto, facto assente “na sequência da cena de espancamento”, e ficou também claro nas alegações finais que a medida serve para garantir o valor de paz pública.
Na verificação da proporcionalidade da medida, o princípio da proporcionalidade está consagrado constitucionalmente pelo artigo 266.º, n.2º CRP (ex vi 18.ºn.2.º CRP) e na lei procedimental administrativa no artigo 7.º (CPA). O princípio em causa é norteador da orientação de toda a actuação administrativa, mas também é um princípio comum de todo ordenamento jurídico, conforme assinalam os Senhores Profs. MARCELO REBELO DE SOUSA & ANDRÉ SALGADO DE MATOS[9] . O princípio da proporcionalidade constitui parâmetro de controlo da actuação administrativa e existe um esforço permanente na tentativa de densificação por parte da doutrina e jurisprudência. Neste sentido existem três vertentes deste princípio: (I) Necessidade (ou proibição de excesso), (II) adequação, (III) e por fim a razoabilidade (ou proporcionalidade stricto sensu);
No caso em apreço, sub judice, os opositores alegaram a desproporcionalidade do despacho ministerial. Contudo não ficou demonstrado perante este tribunal: a) nem a violação do principio na sua dimensão da necessidade, que proíbe a administração da adopção de condutas que não sejam imprescindíveis para a prossecução de interesse público - de outra forma no parecer do ministério publico (veja-se o ponto VII) elenca-se que o princípio da proporcionalidade não ficou beliscado tendo em conta as sérias dúvidas de segurança do espaço; b)  a dimensão da adequação, assente na proibição da adopção de comportamentos administrativos inaptos à prossecução do interesse público, sendo que não ficou demonstrado que os 6 meses de suspensão da licença de utilização, resultavam da ineptidão à prossecução de interesse público; c) e por fim a dimensão de razoabilidade (proporcionalidade stricto sensu) que se apresenta como um balanço entre custo e o benefício da actuação da administração, ou seja, se os meios empregues para a prossecução do interesse público são ou não manifestamente superiores aos benefícios que administração espera vir a ter – mais uma vez, in casu, não ficou demonstrado tal situação, sendo que os valores de paz pública ou segurança pública fazem parte das funções primárias do Estado. Sendo de questionar a quem cabe garantir estas funções, se o Estado o não garantir ou não cumprir com as suas funções.
No estado absoluto, o poder público considerava-se irresponsável pelos danos que causava aos administrados (súbditos) no exercício da sua atuação. Por outro lado, no período conhecido como o de estado-policia, admitia-se a figura da responsabilidade do estado, mas de forma muito limitada -  foi neste período que formulou a teoria do fisco.
A consagração de um modelo de responsabilidade administrativa dá-se somente no séc. XX com a constituição de Weimar. O art.131º da constituição de Weimar consagrava um sistema de responsabilidade civil administrativa do estado. A inovação trazida por este sistema é uma conquista do estado-social sendo que esta mesma mudança será transposta para as restantes constituições europeias[10]. Actualmente, em Portugal a constituição consagrou no seu artigo 22.º o princípio da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas pelas suas atuações. O artigo 22.º da CRP vem a ser concretizado e densificado pela Lei nº67/ 2007, de 31 de dezembro (doravante RREEP). O diploma em causa trata da responsabilidade no exercício de função administrativa nos seus arts. 7.º a 11.º.
Por forma a delimitarmos o objecto da responsabilidade extracontratual de estado e demais pessoas coletivas de direito público, recorremos ao art. 1º, n º1, sendo que existem diferentes tipos de danos consoante o exercício da função existente: administrativa, legislativa e jurisdicional[11]. No caso em concreto, este tribunal na tentativa de averiguar da responsabilidade do MAI identifica e reconduz a sua acção ao exercício de função administrativa nos termos de um “despacho” que equivale a um acto administrativo pela letra da lei do art. 148º CPA.
Nesta medida cabe proceder à verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual conforme precede o pedido do AA e ASSISTENTES. Deste modo têm que se demonstrar que os requisitos da responsabilidade estão preenchidos, que são: (I)  Facto e ilicitude enquadrados pelo artigo art. 7.º n.1 («ações ou omissões ilícitas») sendo ainda no mesmo artigo referidas acções «cometidas com culpa leve» (II) Culpa ou negligência, pelo art. 8º, n.º1, que chama à colação um facto «com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores» daqui afere-se  o requisito de culpa ou negligência; (III) sendo que ainda no artigo 8º n.1º,  se faz menção aos «danos que resultem …» in casu o requisito do dano e do fim da acção ou seja, aqui está afirmado o nexo de causalidade entre facto e o dano. O tribunal em causa entende que não ficou demonstrado o preenchimento do requisito da ilicitude, atendendo a que o MAI agiu dentro das suas competências e com proporcionalidade como ficou supra demonstrado.
No domínio factual ficou provado que o sucedido ocorreu fora da zona alvo de pertença do autor. Nos termos do PDM (UOPG 8) da Cidade de Lisboa e da inquirição de várias testemunhas ficou provado que a situação ocorreu fora do estabelecimento, a uma distância superior a 300 mts, tendo-se verificado o sucedido na via pública.
Na tentativa de se verificar se à altura dos factos o local onde se deram as agressões manifestava boa visibilidade que permitisse apreender os pressupostos de facto da situação este tribunal submeteu este facto controvertido a prova pericial. A prova pericial está prevista nos termos do artigo 388º CC sendo que esta “tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou quando os factos relativos a pessoas não devam ser objecto de inspeção judicial.” (388º CC). A prova pericial terá lugar “quando a perceção ou a apreciação dos factos probandos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, sendo assim, efetuada por pessoas dotadas desses especiais conhecimentos” (Ac. TCAS de 20/11/2014, proc. Nº 11160/14). A prova pericial tem assim como principal objectivo formular um juízo de natureza técnica e cientifica para que a percepção e valoração dos factos constituam prova atendível para o aplicador do direito. Na douta doutrina do Professor Lebre Freitas esta figura é explicitada sendo que “entre a fonte de prova (pessoa ou coisa) e o juiz interpõe-se a figura do perito, intermediário necessário em virtude dos seus conhecimentos técnicos: apreendendo ou apreciando factos, por serem necessários conhecimentos especiais” (FREITAS, Lebre de, Código de Processo Civil – anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora/2008, pág.490).
O art. 476º CP diz-nos ainda que a prova pericial será admissível desde que não se revele impertinente ou dilatória, não se pronunciando sobre questões inadmissíveis ou irrelevantes. O relatório em causa, ver anexo, refere que à data da situação verificada a iluminação pública revestia todos os requisitos técnicos e legais.
Nos termos do presente processo consideramos ainda que o despacho ministerial de suspensão de licença não atenta ao alegado pela empresa “Os Brutamontes S.A.”. Nos termos da Lei 34/2013, arts. 52.º, nº2, não caberia proposta do Director Nacional da PSP ao MAI para a suspensão de alvará pois ao abrigo da alínea c), do nº 3, do mesmo artigo só existe incumprimento reiterado se a suspensão de alvará versar sobre um período superior a seis meses o que não se afigura in casu. Por conseguinte o requisito de incumprimento reiterado não está verificado pelo que o argumento das partes é de desconsiderar - poder-se-ia levantar uma questão de desvio de poder devido ao facto de o Ministério da Administração Interna ter optado pelo período máximo que excluí a formalidade de proposta do Director Nacional da PSP, mas tal situação não se afigurou, nem surgiu durantes as demais fases do processo. Consequentemente este pedido não foi colocado a este mesmo Tribunal - não sendo assim alvo de escrutínio em juízo de sentença. Concomitantemente, a licença em causa “destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.” (artigo 10.º/2 do DL 309/2002) uma vez que o estabelecimento em causa não reúne as condições necessárias para estar aberto ao público a sua utilização é vedada nos termos da lei.
A peça processual apresentada pelos opositores/assistentes no qual se consubstancia um relatório médico (art. 423º do CPC) para a fundamentação da não existência de danos físicos graves. Neste contexto presume-se autêntico o documento quando este estiver subscrito pelo autor com selo do respectivo serviço, artigo 370.º do C.C,  nos presentes autos foi produzida prova bastante da matéria de facto quanto aos danos das agressões físicas.
Na análise do teor do documento, mais concretamente das suas conclusões, resulta que as lesões sofridas pelos pacientes A e B em consequência das referidas agressões, não determinaram para estes quaisquer danos físicos graves.
Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade emissora de documento (art. 371.º do CC). Posto isto, trata-se de um relatório médico, efetuado por técnico especializado para o efeito, considerado como mero documento, quanto ao teor das declarações explicitadas, pelo que, na ausência de prova em contrário, deve dar-se como provada a inexistência de danos físicos graves descritos. Acontece que no caso em concreto, pela falta do nº da célula da Dr.ª Ana Maria Silva, assim como a identificação específica dos pacientes, é ilidido tal documento tendo por base o disposto no artigo 370.º n.º 2 do C.C, a autenticidade do documento, sendo este meio de prova excluído, nos termos do mesmo artigo, oficiosamente pelo tribunal. Contribuiu para esta decisão a afirmação da testemunha arrolada pelo opositor, Manuel Gonçalves, casado, médico, residente na Rua do Sol, 7, em Lisboa, em julgamento quanto ao acesso indevido que teve quanto ao documento em questão, assim como a sua nítida relação promiscua com os opositores, OS BRUTAMONTES, S.A.
A personalidade jurídica caracteriza-se pela titularidade de direitos e obrigações. Esta suscetibilidade de ser sujeito de direitos e obrigações ou de situações jurídicas, é uma consequência da atribuição da personalidade jurídica pelo direito a uma pessoa.
A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 12º o princípio da universalidade, onde no nº2 estabelece que as pessoas coletivas são igualmente titulares de direitos e obrigações, de acordo com a sua natureza, traduzido - se assim na areia de personalidade jurídica do Grupo Coriolano.
O direito à honra e ao bom nome é uma das mais importantes concretizações da tutela e do direito de personalidade.
A honra existe numa vertente pessoal, subjetiva e noutra vertente social, objetiva.[12] É a vertente objetiva e social que consiste no respeito e consideração que a sociedade tem pela pessoa. O Autor vem alegar que os prejuízos sofridos através da lesão do bom nome, resultaram da decisão de encerramento da discoteca BB.
O despacho ministerial que originou o encerramento da discoteca BB não é suficiente para sustentar a lesão do bom nome. Visto que o estabelecimento em questão já tinha um precedente de queixas e de episódios de violência. A realidade deste espaço de diversão noturna, nos dias de hoje em que as redes sociais propagam notícias em curto espaço de tempo, já era de conhecimento do público em geral. Mesmo que se verificasse a lesão do direito à honra e bom nome, a defesa da integridade física e moral dos clientes, ainda que de forma preventiva, tal como assim é o escopo do despacho do Réu.
Acrescenta-se ainda que a hipótese mais viável, ainda que pouco consistente, seria admitir que o nexo de causalidade entre o facto danoso e o dano que o Autor alega, seria estabelecido entre o vídeo partilhado na Internet e a lesão do bom nome do Grupo Coriolano.
Em suma, o tribunal conclui que o despacho proferido pelo Réu, não teve qualquer efeito ilegítimo que ofendesse o bom nome do Autor. O despacho referido de caráter cautelar teve como fim o encerramento do estabelecimento pertencente ao Réu, por motivos de segurança e ordem pública, em que ficaram provados episódios de desordem e violência.
Se, ainda que remotamente, existir a hipótese de ter havido indícios de ofensa ao bom nome, causando prejuízos económicos, esta ofensa teve origem na proliferação do vídeo na Internet e não pela a ação do Réu. No entanto nunca foi cedido a este tribunal o vídeo a que as partes fazem menção.


***

IV. Decisão

O Tribunal decide

Atribuir o seu veredicto pela absolvição do Réu de todos os pedidos, sendo que o pedido reconvinte não prossegue.

*
As custas correm a cargo do Autor.

Valor da causa:  1 Milhão de EUROS.

Registe e notifique.



PRONUNCIARAM-SE NESTE SENTIDO OS EXMOS. SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS:
ALASSANA BALDÉ
ANTÓNIO MOURATO
FRANCISCO SALSINHA
JOÃO HILÁRIO
TIAGO CUNHA
















ANEXO
















https://www.thefifthestate.com.au/wp-content/uploads/2014/11/lightbulb-head-e1425959492821.jpgCABILET S.A. , Soluções Internacionais de Eletricidade de Alta-Voltagem
Avenida Estados Unidos da América, 71, 1700-122
Empresa com cédula europeia nº 4756/APT12
Alvará nº69135

Lisboa, 15 de Dezembro de 2017
Exmo. Sr. Doutor Juiz de Direito,
Assunto: Verificação de Visibilidade de Iluminação Pública
Venho por este meio, comunicar-lhe que relativamente ao pedido de verificação das condições de luminosidade da Avenida de Brasília, 1200-109 Lisboa, nº 67 que a mesma cumpre os requisitos da Norma Europeia EN13201 (Iluminação Pública), as recomendações do Despacho do Conselho de Administração da EDP de 4 de Setembro de 2017 (DMA-C71-111/N) - relativamente aos aparelhos de iluminação pública - e as regras do Manual de iluminação pública de 2016.
Por este mesmo motivo atesto que as condições de visibilidade e iluminação seguem os melhores procedimentos conforme as legis artis da Comissão Internacional de Iluminação (CIE 115:2010 – LIGHTING OF ROAD FOR MOTOR AND PEDESTRIAN TRAFFIC e CIE 191:2010 – RECOMMENDED SYSTEM FOR MESOPIC PHOTOMETRY BASED ON VISUAL PERFORMANCE)  sendo que a iluminação pública supra-citada integra a mais alta tecnologia incluída no Programa QREN/PORLisboa “Operação Lisboa-02-0765-FEDER-000809 – Melhor Iluminação Pública.
A última intervenção de iluminação pública nesta mesma Avenida ocorreu em Agosto do corrente ano tendo seguido o predisposto da Portaria nº1379/2009 de 30 de Outubro. A iluminação pública está apta e cumpre todos os requisitos e normas em vigor.
António Jorge
Engenheiro-chefe do departamento europeu de Iluminação Pública, (Cédula nº 28590)
Andrea Bertone
Engenheiro-chefe do departamento nacional de Iluminação Pública (Cédula nº 59800)



[1] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, 2ª edição, pág. 187, 1996.
[2] Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 22ª edição actualizada, Coimbra Editora, 2009, pág. 493 a 494.
[3] Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 22ª edição actualizada, Coimbra Editora, 2009, pág. 491 a 493. 
[4] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, 2017, pág. 223 a 233.
[5] Adoptando o raciocínio na qual a questão é bastante discutida: Direito do Trabalho, nomeadamente atendendo à doutrina do prof. Guilherme Dray, O Princípio da Proteção do Trabalhador, Almedina, 2015, pág. 545 a 768. 
[6] Veja-se apud LOURENÇO VILHENA DE FREITAS, Direito do Procedimento Administrativo e Formas de Atuação da Administração, Lisboa, AAFDL, 2016,p.103.
[7] LOURENÇO VILHENA DE FREITAS, Direito do Procedimento, Ob.Cit.,P.103.
[8] Cfr. Direito do procedimento administrativo, Vol.I, Coimbra, Edições Almedina,2016.P.577.
[9] Cfr. Direito Administrativo geral, introdução e princípios fundamentais, tomo I, 5ª ed, Reimpressão, Alfragide, Dom Quixote, 2014,p.214.

[10] Sobre evolução histórica de responsabilidade civil extracontratual do estado veja-se MARCELO REBELO DE SOUSA & ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo geral, Actividade Administrativa, 2º ed, Reimpressão, Alfragide, Dom Quixote,2009,pp.478 segs.
[11] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, teoria geral do direito Administrativo, 3ª ed, Coimbra, Edições Almedina, 2015,pp. 481 segs.
[12] Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 8ª Edição, 2015

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