SÚMULA DA FIGURA DOS CONTRA- INTERESSADOS NO CPTA

SÚMULA DA FIGURA DOS CONTRA- INTERESSADOS NO CPTA

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Recorte Conceptual; 3. Função; 4. Litisconsórcio; 5. Breves notas sobre os contra-interessados em acto final de procedimento concursal; 6. Conclusão; 7. Bibliografia.

1.INTRODUÇÃO

A figura dos contra-interessados encontra acolhimento no art. 57º CPTA e 68º/2 CPTA, mas a sua génese remonta à LPTA[1] . O facto de existirem titulares de interesses contrapostos aos do autor[2] leva-nos à conformação de uma relação jurídica complexa no plano subjectivo tendo como denominação na doutrina de relação jurídica multipolar. Na letra da lei os contrainteressados são aqueles “a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado.”
O papel da subjetivação de direitos revela-se assim essencial para o estabelecimento desta relação na justa medida em que os cidadãos a partir de um título normativo (previsão legal) fundam a sua posição jurídica e a sua legitimidade em agir- o preenchimento do Tatbestände da norma funda a situação jurídica pela qual os particulares podem intentar ou ver satisfeita a sua pretensão.
A relação estabelecida é assim definida como “a conexão entre dois ou mais sujeitos, resultante de um facto concreto, previsto numa determinada norma jurídica, e da qual decorrem, regra geral, direitos e deveres recíprocos para cada um deles”. [3] Conforme assinala o Prof. Paes Marques a “dependência que a relação administrativa material apresenta face à relação administrativa procedimental, por via da sua estrutura dinâmico-funcional, concretiza e transporta, no respectivo faseamento temporal, essa ligação jurídica substantiva” quer isto dizer que o procedimento concretiza a norma segundo a qual o particular retira a sua posição.
O papel dos contra-interesssados no CPTA é explicitado no estabelecimento de processos de acções de impugnação e acções de condenação à pratica de acto devido. O contra-interessado surge no contencioso como que um terceiro sem o ser pois cada vez mais assistimos a um alargamento do número de interessados nos processos contenciosos e graciosos – existe a observância de um novo paradigma segundo a qual o interesse na impugnação do acto ou na sua manutenção leva à criação de “novas” formas de participação e de vocação processual. Nas palavras de Sérvulo Correia “a existência de relações jurídicas administrativas multipolares teve pois, como primeiro reflexo processual, a passagem de um esquema binário para um esquema ternário imperfeito dos recursos contenciosos em que existem contra-interessados.” – esta questão assume particular importância nos processos de acções urgentes no âmbito do contencioso pré-contratual conforme iremos atentar.

2. RECORTE CONCEPTUAL

            Os interesses substanciais no provimento do processo podem assumir a natureza de acto positivo quando esteja em causa a impugnação de um acto e a natureza de acto negativo quando esteja em causa a sua manutenção. A Prof. Alexandra Leitão diz-nos que o interesse do contra-interessado deve ser um interesse directo, pessoal e actual[4] - “semelhante ao do recorrente ou de sinal contrário”. [5]
            Por conseguinte, facilmente intuímos que é necessário em sede de processo qualquer sujeito (parte) da relação jurídica material. Todavia, existem vozes discordantes na doutrina: (i) Daniele Corletto traça uma tese segundo a qual os contra-interessados  seriam somente parte necessária porque a lei ao abrigo do princípio do contraditório assim o exige; (ii) Vieira de Andrade defende que os contra-interessados não são titulares de um interesses substantivo e são como que uma parte secundária no decorrer do processo relativamente à autoridade recorrida; (iii) Francesco Brignola giza uma separação entre contra-interessados de facto e de direito, os intervenientes de direito seriam considerados uma verdadeira parte ao passo que os primeiros seriam intervenientes ad opponendum[6].
Por outro lado, a petição inicial, art. 78º/2/b) CPTA, estabelece um modelo que nos leva a defender que os contra-interessados são constituídos como uma verdadeira parte – não sendo uma parte secundária conforme defendido pelo Prof. Vieira de Andrade. Neste modelo chamamos à colação o art. 10º/1 CPTA no qual devem ser demandados todas as pessoas ou entidades que configurem interesses contrapostos aos do autor. Concomitantemente, a falta de citação destes no processo leva-nos à presença de uma excepção dilatória (89º/2 CPTA) nos termos do art. 89º/4/e) CPTA sendo que o juiz pode proferir despacho saneador (87º/1/a) CPTA) de forma a suprir a excepção dilatória (89º/1/a) CPTA) em causa. Consequentemente, um outro ponto relevante na falta de identificação dos contra-interessados refere-se à inoponibilidade da sentença (115º/2 CPTA) pelo facto de o caso julgado anulatório, ter apenas efeitos inter partes. Neste sentido existe ainda a possibilidade de se verem reconhecidos os efeitos para terceiros por meio do chamado processo de revisão de sentenças no qual para o nosso tema os contra-interessados podem intervir: a) por não terem sido devidamente citados; b) ou não terem conhecimento dos interesses e, por isso não existir qualquer contraposição. Contudo a revisão de sentença não se deve considerar um verdadeiro recurso jurisdicional[7] pois este pedido é endereçado ao tribunal que havia proferido a sentença e não a um outro tribunal com o intuito de se proceder a uma reapreciação do caso – para efeitos deste regime devemos ter ainda em linha de conta o art. 696º CPC.
No que respeita à matéria do pressuposto processual da legitimidade – já observada e atentada quanto à legitimidade passiva – cabe-nos explicitar de que modo se densifica a legitimidade activa dos contra-interessados. Assim, no que toca à acção de impugnação de actos administrativos o art. 9º/1 CPTA enuncia que a legitimidade activa é adquirida pela faculdade de o “autor ser considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”[8] sendo complementar a par do art. 9º/1 CPTA, o art. 55º/1/a) CPTA, 1ª parte, no que toca ao interesse directo e pessoal. Todavia, o Prof. Aroso de Almeida chama a atenção para a demonstração de que nem sempre estamos perante uma posição jurídica perfeitamente fundada, podendo haver situações de interesse de facto[9] e dá o exemplo de um procedimento concursal segundo a qual os concorrentes que pretendam obter a anulação ou declaração de nulidade do acto de admissão de um concorrente apenas possuem uma utilidade pessoal e não um interesse directo pois não existe nenhuma situação efectiva de lesão que justifique um litigio ou um recurso de meio impugnatório.[10][11] No outro tipo de acção a analisar, a de condenação à prática de acto devido, a legitimidade activa encontra acolhimento no art. 68º/1 CPTA tendo critérios mais apertados do que os presentes no art. 55º CPTA – bastando a comparação da alínea de um e outro regime. Acontece que o nº2, do art. 68º, permite aos contra-interessados desde logo a legitimidade nos termos de um interesse directo e pessoal e também nos termos da alegação de um interesse de facto.

3. FUNÇÃO

Na mesma linha de raciocínio, a intervenção do contra-interessado é importantíssima para que haja um verdadeiro exercício do direito ao contraditório [12] em que podemos desdobrar numa “função essencialmente subjectivista, enquanto instrumento de garantia do direito de acesso à justiça e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva (…) conjugados com a garantia dos princípios adjectivos do contraditório e da igualdade das partes”[13] e que invoca ainda procupações de natureza objectiva “relacionadas com os valores essenciais da ordem jurídica, tal como sucede com a máxima amplitude da eficácia subjectiva ou efeito útil da decisão judicial”[14]fazendo a devida ressalva que na esteira da Prof. Alexandra Leitão à luz do princípio do contraditório e da noção multipolar da relação jurídico administrativa a figura e posição dos contra-interessados deve sofrer uma expansão sendo que o que está em causa no “objecto da apreciação judicial não é tanto o acto administrativo, mas sim a relação jurídica que se estabelece com a Administração e o particular, em ordem à composição de todos os interesses em causa.”[15] A mesma autora chama ainda a atenção para a posição do conta-interessado na preposição da titularidade de uma posição jurídica substantiva pois não interessa a qualificação que daí deriva “visto que em ambos os casos (actuação administrativa a quem beneficia e actuação administrativa a quem prejudica, (comentário meu)) estão subjacentes interesses substantivos dignos de tutela.[16] 

4. LITISCONSÓRCIO

 O Prof. Paulo Otero advoga a tese de que a participação processual dos contrainteressados cria uma dupla situação de litisconsórcio necessário passivo[17]: I) entre a autoridade recorrida e os contra-interessados; II) entre todo o universo de contra-interessados. Todavia, o Prof. Aroso de Almeida critica o instituto do litisconsórcio necessário passivo no âmbito de processos de impugnação de acto administrativo na medida em que o objecto deste tipo de processos não se define “por referência às situações subjectivas dos contra-interessados, titulares de interesses contrapostos aos do autor, mas à posição em que a Administração se encontra colocada, no quadro de exercício dos seus poderes”[18], ou seja, o que está verdadeiramente em causa é o acto praticado pela Administração e não tanto a relação multipolar que se há-de constituir por meio da contraposição de interesses e, a visão que a figura do litisconsórcio traz pode deturpar esta mesma visão. Assim, pese embora os devidos cuidados, deve-se sempre reconduzir a figura dos contra-interessados ao instituto do litisconsórcio necessário passivo.

5. BREVES NOTAS SOBRE OS CONTRA-INTERESSADOS EM ACTO FINAL DE PROCEDIMENTO CONCURSAL

Se, nos deparássemos com um cenário hipotético[19] de quatro concorrentes classificados de acordo com o júri de um procedimento concorrencial (ver tabela abaixo) quem seriam os verdadeiros contra-interessados?

Posição classificada pelo Júri
Concorrente
1º Lugar
Concorrente A

2º Lugar
Concorrente B

3º Lugar
Concorrente C

4º Lugar
Concorrente D


O Professor Paulo Otero para responder a esta questão aponta algumas pistas relativamente a este tema. Por conseguinte, o Professor formula e divide em três pontos os critérios para a determinação do universo de contra-interessados:
        I.            Os concorrentes ou candidatos segundo a qual o acto recorrido tenha assumido a natureza de acto constitutivo de direitos ou tenha constituído interesses legalmente protegidos – pela simples razão que o provimento da acção possa conduzir à modificação ou extinção de tais direitos ou interesses nas suas esferas jurídicas; (Apenas o candidato ou concorrente A - se C se configura como autor)
     II.            Todos os candidatos ou concorrentes que vejam a sua posição relativa alterada ou o seu escalonamento hierárquico diferente após sentença de provimento ou por meio de actos de execução da mesma[20]- só devendo ser chamados como contra-interessados no processo todos aqueles que ocupem uma posição superior à do recorrente; (Apenas os candidatos ou concorrentes A e B, sendo que C se configurou como autor)
  III.            Todos os candidatos ou recorrentes que não estejam presentes no primeiro ou no segundo critério, mas que por fruto da configuração da lide - mormente dos fundamentos da causa de pedir – sejam chamados à colação em sede de processo por meio da petição inicial.[21] (Todos os restantes candidatos ou concorrentes, in casu, D)

6. CONCLUSÃO

            O facto de existirem interesses contrapostos aos do autor leva a que a figura dos contra-interessados assuma particular importância na configuração de uma acção e do próprio processo conforme fomos observando – neste sentido, constituindo-se uma verdadeira relação multipolar. No âmbito desta relação a presença dos contra-interessados é imperativa não só pelo exercício do direito do contraditório e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, mas também pela forma como a sua esfera jurídica pode ser afectada pelo reconhecimento dos efeitos da sentença. No nosso regime tende a admitir-se um regime-regra de litisconsórcio necessário passivo[22] no que toca à figura dos contra-interessados. Por esse motivo caso não sejam reconduzidos os contra-interessados à figura do litisconsórcio necessário origina-se uma excepção dilatória nominada suprível. Ao mesmo tempo, parece-nos que doutrina e jurisprudência ainda não desenvolveram por completo este tema havendo por agora pontuais e superficiais críticas ao regime conforme tivemos oportunidade de elencar ao longo desta pequena súmula sobre os contra-interessados.
A relação que os particulares mantém actualmente com a administração leva-nos a admitir a expansão do número de contra-interessados em acções de impugnação do acto administrativo e de condenação à pratica do acto devido à “fácil” subjectivação de direitos e interesses legalmente protegidos que os particulares obtém com base no preenchimento dos demais títulos normativos que habilitam as suas pretensões - parece-nos ainda que existem alguns campos de actuação especialmente dados a estes casos como os casos de formação de contratos, no âmbito da contratação pública, no concreto apuramento número de contra-interessados e no campo do direito do Urbanismo – sempre com a devida destrinça entre terceiro e contra-interessado.

7. BIBLIOGRAFIA

        I.            ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3ªedição, Almedina, Coimbra, 2017;
      II.            LEITÃO, Alexandra, A Protecção Judicial dos Terceiros nos Contratos da Administração Pública, Almedina, Coimbra, 2002;
   III.           MARQUES, Francisco Paes, As relações jurídicas administrativas multipolares, Almedina, Coimbra, 2011;
   IV.            OTERO, Paulo, Os contra-interessados em contencioso administrativo, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra Editora, Coimbra, 2001.

Francisco Salsinha,
Nº26151




[1] Art. 36º/1/b) e 40º/1/b) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, DL 267/85 de 16 de Julho.
[2] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3ªedição, Almedina, Coimbra, 2017, p.255.
[3] MARQUES, Francisco Paes, As relações jurídicas administrativas multipolares, Almedina, Coimbra, 2011, p. 49.
[4] Cf. LEITÃO, Alexandra, A Protecção Judicial dos Terceiros nos Contratos da Administração Pública, Almedina, Coimbra, 2002, p.109.
[5] Ibidem.
[6] Para maiores esclarecimentos, LEITÃO, Alexandra, A Protecção Judicial dos Terceiros nos Contratos da Administração Pública, Almedina, Coimbra, 2002, p.109 ss.
[7] Cf. ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3ªedição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 412-414.
[8] Art. 9º/1 CPTA, in fine.
[9] Cf. ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3ªedição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 258.
[10] Ac. STA de 27/01/2004
[11] Cf. ALMEIDA, Mário Aroso de, (…), p. 226
[12] Cf. LEITÃO, Alexandra, (…), p.110
[13] OTERO, Paulo, (…), p. 1090
[14] Ibidem, p. 1091
[15] Cf. LEITÃO, Alexandra, (…), p.111
[16] LEITÃO, Alexandra, (…), p.110
[17] Cf. OTERO, Paulo, Os contra-interessados em contencioso administrativo, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, p. 1078-1079
[18] ALMEIDA, Mário Aroso de, (…), p. 256
[19] Recriaremos o exemplo dado pelo Professor Paulo Otero (OTERO, Paulo, (…), p. 1091-1093)
[20] O Professor Paulo Otero funda a sua posição nos termos do Ac. do STA (1ª Secção) de 28/09/1993 segundo a qual deve considerar-se lesado “o candidato cuja posição na lista classificativa seja tal que a anulação do acto que a homologa, desencadeando nova graduação, possa resultar na atribuição de uma posição inferior à que inicialmente detinha com relação ao recorrente”.
[21] Mais uma vez, para chegar a esta conclusão o Professor supra-referido utiliza jurisprudência, in casu o Ac. STA (1ª Secção) de 18/02/1993 segundo a qual se tivesse existido um erro relativo ao critério e à aferição da proposta economicamente mais vantajosa esta afectaria todos os concorrentes ou candidatos sendo que teriam de ser citados “todos os interessados que podem ser atingidos pelo julgado”.
[22] Ac. TCA-S 26/01/2012 (2ºJuízo)

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